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Notas

Sem título

camilinha.kitti Português 1 página

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Das Pessoas Jurídicas

* São entes a que a lei outorga personalidade, seres que atuam nas relações jurídicas, têm personalidade diversa da dos indivíduos que compõe, contraindo direitos e obrigações.

*A personalidade é adquirida a partir do momento em que a pessoa jurídica registra seus atos.

*A pessoa jurídica precisa de pessoas físicas para serem representadas.

NESSA LINHA DE RACIOCÍNIO, PODEMOS CONCEITUAR A PESSOA JURÍDICA COMO SENDO O GRUPO HUMANO, CRIADO NA FORMA DA LEI, E DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, PARA A REALIZAÇÃO DE FINS COMUNS. ( O prof. Pablo Stolze Galiano e Rodolfo Pamplona Filho.

Pessoa Jurídica

teve origem no Direito Canônico, possui personalidade própria e proteção legal.

Direitos da Personalidade

Art. 52 Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade.

Tem direito de resposta, proteção a honra e imagem.

* Podem ser sujeitos ativos e passivos ( atos praticados por seus administradores, no limite do estatuto ou contrato social (Art. 47 C.C/02)

*Possuem "nascimento", capacidade, domicílio, extinção e sucessão.

Caracteres da Pessoa Jurídica

* Personalidade própria;

* Existência própria

* Incomunicabilidade de Direitos e Obrigações

Art. 46 O registro declarará:

V- Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

Requisitos para a constituição da pessoa jurídica

* Vontade humana criadora- intenção de criar uma entidade com a personalidade diferente da de seus membros. A vontade materializa-se no ato de constituição ( estatuto, contrato social ou escritura pública/ testamento, estes no caso das fundações).

*Observância das condições legais- pode ser particular ou público, registro, autorização ou aprovação do Governo.

*Objeto lícito- Objetos ilícitos ou nocivos constituem causa de extinção da pessoa jurídica.

Patrimônio como elemento não essencial

Somente nas fundações o patrimônio é essencial, nas demais pessoas jurídicas não é obrigatória a existência de patrimônio, pois o mais importante é a associação das pessoas para um objetivo comum. Para que a pessoa jurídica venha a existir não é necessário que tenha patrimônio e sim a possibilidade de vir a tê-lo. Não podemos confundir a capacidade patrimonial com a existência de um patrimônio. Todavia a pessoa jurídica tem capacidade patrimonial, mas não necessariamente patrimônio.

Nascimento da Pessoa Jurídica de Direito Privado

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação por que passar o ato constitutivo.

Começa com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos em seu registro público peculiar. - ato constitutivo, não declaratório!

temos duas etapas no começo da existência legal das pessoas jurídicas:

* FASE VOLITIVA- Tem como elementos materiais os atos de associação, fins e patrimônio; O instrumento público ou testamento.

*FASE ADMINISTRATIVA- Consiste no registro e inscrição dos estatutos.

Art. 46. O registro declarará:

I- a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II-o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III- o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV- se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V- se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI- as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

As sociedades profissionais estão submetidas a legislação especial que lhes define o registro e regula o funcionamento.

* Exemplo:

*advogados- Lei n° 8.906/94, arts. 15 a 17

*Engenheiros- CREA (lei 5.194, de 22.12.66)

Classificação da Pessoa Jurídica

Quanto a nacionalidade:

Nacional- Considera-se nacional a sociedade que tem sede no Brasil e é organizada de acordo com a lei brasileira, independente da nacionalidade dos sócios (art. 1126).

Estrangeira- Quando a sociedade não tem sede no Brasil e não se organiza de acordo com a lei Brasileira, e seu funcionamento depende da autorização do governo federal, por meio de decreto do presidente da republica (art. 1134).

Quanto a estrutura interna:

Corporações- se compõem pela reunião de pessoas, tais como as associações e as sociedades. Seus objetivos visam à realização de fins internos, voltado para o bem de seus membros. O Patrimônio, nestas sociedades, é um elemento secundário, pois é apenas um meio para a realização de um fim.

Fundação- São as que se constituem em torno de um patrimônio destinado a um fim, isto é, as fundações. As fundações têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor, sendo certo que o seu patrimônio é elemento essencial.

Quanto a órbita de sua atuação:

Direito público externo- são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. (art. 42)

Direito público interno- a união, os estados, o distrito federal e os territórios; os municípios, as autarquias, inclusive as associações públicas, as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Direito privado- as associações, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos, as empresas individuais de responsabilidade limitada.

1º são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao se funcionamento.

2º as disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do livro II da parte especial deste código.

3º os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.

Associações

Agrupamento de indivíduos sem finalidade lucrativa, como clubes esportivos, os centros culturais, as entidades pias, etc.

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Notas sobre Sem título, criado por camilinha.kitti em 30-11-2014.
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