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Já em 2001 foi sancionada a Lei de nº 10.257, que se denomina Estatuto das Cidades, concede aos municípios usarem de mecanismo que não permitam que seu desenvolvimento ocorra com prejuízos ao meio ambiente.
Quanto a responsabilidade civil no direito ambiental, ela é objetiva, ou seja, não depende de existência da culpa. Sendo assim quando acontece a existência de um dano, mesmo que não concretizado, tendo por fulcro a teoria do risco criado, o poluidor deve reparar os danos que venham se concretizar no futuro. Quanto a responsabilidade civil no direito ambiental, ela é objetiva, ou seja, não depende de existência da culpa. Sendo assim quando acontece a existência de um dano, mesmo que não concretizado, tendo por fulcro a teoria do risco criado, o poluidor deve reparar os danos que venham se concretizar no futuro.
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1 INTRODUÇÃO
A presente monografia busca discorrer sobre importância da responsabilidade civil nos danos ambientais causados pelas pessoas jurídicas, e as formas para reparar de modo integral o meio ambiente danificado no Brasil.
Busca pesquisar o entendimento doutrinário acerca do instrumento punitivo como a compensação e sua atuação com o bem-estar da coletividade, em relação a diminuição da diversidade ecológica provocada pela as instalações desequilibradas do ramo econômico.
O direito ambiental se tornou por sua vez um tema de alta relevância para a sociedade, ressaltando que o mesmo tomou força após a criação da Constituição Federal do Brasil em 1988 a qual dedicou capítulo específico ao meio ambiente, impondo ao Poder público e a coletividade o dever de cuidar do meio ambiente para as próximas gerações.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Após a criação da Constituição federal de 1988, surgiu o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente) sendo de autonomia do governo federal, que tem por responsabilidade fiscalizar, monitorar, controlar e se necessário executar todos os assuntos referentes ao meio ambiente.
Como explica José Afonso da Silva
“Faltavam, até então, normas constitucionais que fundamentassem uma visão global da questão ambiental, que propende para a proteção do patrimônio ambiental globalmente considerado em todas as suas manifestações, em face da atuação conjunta dos fatores desagregantes de todos os objetos (água, ar solo e sossego) de tutela.” (SILVA, 2010, p. 39).
A preocupação com o meio ambiente, como bem difuso, é tema recente. Somente com o desenvolvimento econômico desenfreado das últimas décadas a temática do meio ambiente, partindo da constatação de que os bens ambientais são limitados e deterioráveis, passou a alçar maior interesse dos Estados.
A participação civil no processo de elaboração do texto constitucional vigente é destacada por MACHADO: Em 1985, ainda que com um sistema de eleição indireta, é eleito um Presidente Civil. Passa-se a preparar uma nova Constituição. Reúne-se uma Assembleia de notáveis, onde a questão do meio ambiente é levantada. A sociedade civil, através de suas organizações, faz seminários por todo o país.
Ainda será feita uma análise dos princípios norteadores que regem a responsabilidade civil ambiental, sendo eles: Os princípios da precaução, da preservação e o mais importante o do poluidor-pagador, consistem em que o causador do dano deverá arcar com os custos para tentar reparar o dano ao meio ambiente.
O sistema jurídico brasileiro vinculou, ainda, o meio ambiente a interesses Inter geracionais, ao preocupar-se com o presente e as futuras gerações. A sociedade atual é impelida a preservar os recursos naturais para que as futuras gerações tenham condições de quando sobrevierem, promover o equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida. Cabe à geração atual a tarefa de transferir às próximas gerações um meio ambiente saudável e equilibrado. Assim, este novo paradigma da proteção ambiental, com vistas às gerações futuras, pressiona um condicionamento humano, político e coletivo mais consciencioso com relação às necessidades ambientais.
Portanto, se verificado o dano, configura-se a responsabilidade civil objetiva, de forma que se deve reparar e indenizar os danos, para que nossas futuras gerações possam usufruir do meio ambiente sustentável.
O conceito de direito ambiental é uma matéria do ramo jurídico que trata assuntos relacionados ao meio ambiente, analisando toda legislação existente sobre este tema. Para o ilustre Paulo Affonso Leme Machado, o conceito de direito ambiental é:
“O Direito Ambiental é um Direito sistematizador, que faz a articulação legislação, da doutrina e da jurisprudência, concernente aos elementos que integram o ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagônica. Não se trata mais de construir um Direito das águas, um Direito da atmosfera, um Direito do solo, um Direito florestal, um Direito da fauna ou um Direito da biodiversidade. O Direito ambiental não ignora o que cada matéria tem de específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de prevenção e reparação, de informação, de monitoramento e de participação. ” (MACHADO, 2013, p. 62/63).
Já Milaré analisa que os princípios regulam o direito ambiental, tendo em vista que o objetivo dos princípios nesse âmbito e proteger o meio ambiente para as gerações futuras não sofrerem o prejuízo de um ambiente totalmente devastado.
“O complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações. ” (MILARÉ, 2019, p. 70).
A problemática do estudo, se relaciona a qual limite da responsabilização das pessoas jurídicas envolvidas no dano ambiental, afim de garantir proteção ao meio ambiente?
É até em que ponto as medidas punitivas previstas por nosso ordenamento jurídico, em especial sansões cíveis são respeitados pelas pessoas jurídicas que assumem o risco?
Quanto à justificativa do trabalho, levei em consideração ser um tema atual e de grande importância para a sociedade, na qual serão abordados a evolução histórica e os princípios que norteiam o direito ambiental, e pesquisando quais as teorias que responsabiliza as empresas causadoras de danos, até entrarmos na Responsabilidade civil objetiva que tem por fundamento a teoria do risco integral, que afirma que qualquer empresa que causa um ato que possa danificar o meio ambiente deve ser responsabilizada, levando em consideração a responsabilidade civil objetiva, que não necessita a culpa existente para sua punição, apenas o nexo causal já é o suficiente para sofrer punição. É demostrando ainda um caso real de dano ambiental causado por pessoa jurídica que afetou de forma irreparável o meio ambiente no Brasil, e qual foi o seu desfecho.
O direito ambiental é de extrema importância para toda sociedade, tendo em vista que ele nos proporciona uma vida saudável, é por mais que o Brasil já possua leis especificas para quem comete crimes ao meio ambiente, elas não são tão rigorosas como deveriam ser, sendo assim o órgão jurídico que comete um ato ilícito ao meio ambiente e cumpre um sansão insignificante, voltará a cometer o crime, pois o lucro que as empresas fornecem são bem maiores que as sansões impostos.
2. O DIREITO AMBIENTAL
O direito ambiental surgiu com o objetivo específico de restaurar o meio ambiente danificado, impedindo a sociedade de levar uma vida sadia, foi um recurso encontrado para que a justiça consiga prevenir e reparar futuras ações danosas ao meio ambiente, propondo sansões aos causadores de danos ambientais.
O doutrinador José Afonso da Silva, acredita que o meio ambiente seja:
“A interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida humana”.
Ou seja, o doutrinador entende que o meio ambiente é necessário apenas para vida humana, sem levar em conta os outros seres que depender do meio ambiente para sobreviverem.
No entanto, o presente capítulo tem por finalidade expor um breve histórico do direito ambiental para traçar primeiramente o caminho percorrido pela legislação ambiental brasileira.
2.1 BREVE HISTORICO DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL
O Brasil, no seu período de descobrimento era beneficiado por vários recursos naturais, fator fundamental para as diversas explorações que aconteciam, além de fornecer diversas riquezas para Portugal. Neste período além de explorações naturais, notavam-se uma grande devastação de áreas exploradas, pois era preciso derrubar florestas para plantações de alimentos essenciais para o abastecimento de Portugal.
Nesse período o Brasil era uma colônia de Portugal, e seguia de forma típica da legislação portuguesa. Neste período havia uma grande preocupação com o meio ambiente por parte dos portugueses, o que serviu de base para o Brasil.
A lei 6.938 criada em 31 de agosto de 1981 visa sobre a Política Nacional do meio ambiente, fins e mecanismo e formula e aplicação.
Logo o grande marco do Direito Ambiental no Brasil aconteceu com a origem da Constituição Federal de 1988, que prevê em seu artigo 225, caput, o direito ao meio ambiente como uma norma constitucionalmente prevista, onde impõe ao Poder Público e a coletividade o dever de preservá-lo, é um direito fundamental do cidadão ao meio ambiente sadio, e este tem a obrigação de defendê-lo e preservá-lo.
Já em 1992 aconteceu Declaração do Rio de Janeiro (RIO 92), que era basicamente uma conferência das nações unidas sobre o meio ambiente e desenvolvimento. O objetivo foi analisar os impactos do meio ambiente ao longo dos anos, e contavam com sugestões para tomar medidas educativas para prevenir os danos ao meio ambiente.
No ano de 1997, criou-se a Lei n° 9.433 a qual instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, colocando a bacia hidrográfica como espaço geográfico.
E por fim em 1998, foi criada a Lei 9.605 denominada Lei de Crimes Ambientais: que dispõe sobre sansões penais e administrativas derivadas de condutas e atividades prejudiciais ao meio ambiente, além de transformar algumas infrações em crimes, passiveis de penas, e responsabilizando pessoas jurídicas por infrações cometidas pelo seu representante legal.
Para o ilustre doutrinador Paulo Afonso Leme MACHADO, o fato de o Brasil não possuir um código específico ambiental não prejudicou em nada o desenvolvimento das normas jurídicas. Como afirma:
“O Direito Ambiental constituiu-se mais rapidamente no Brasil que na maioria dos países. O fato de não termos um código ambiental não impediu a sistematização das novas regras jurídicas.”
3. A RESPONSABILIDADE CIVIL E OS PRINCÍPIOS NO AMBITO DO DIREITO AMBIENTAL
Antes de aprofundar no tema da responsabilidade civil ambiental é fundamental expor um breve resumo sobre a responsabilidade civil no direito comum, para compreender os conflitos existentes no Direito Ambiental.
3.1 CONCEITO
A responsabilidade civil é o dever de reparar os danos provocados onde determinadas pessoas sofreram prejuízos jurídicos por consequência de atos ilícitos causados por outras pessoas.
A responsabilidade civil está prevista na lei nº 10.406/2002 do Código Civil, onde prevê, se alguém cometer ato ilícito a outrem provocando algum tipo de danos está deverá ser ressarcida. Existe casos em que não é exigida a prova da culpabilidade do acusado, para que a vítima seja ressarcida.
O conceito para o ilustre José Rubens de Morato Leite
“A responsabilidade civil é a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, de ressarcir ou reparar danos, exprimindo sempre a obrigação de responder por alguma coisa. A finalidade concreta desta responsabilidade genérica é punir e fazer com que se repare o dano causado.” ( LEITE, 2003, pg. 113).
A responsabilidade divide-se em civil, penal e administrativa. A civil garante a harmonia do patrimônio de outrem, por meio da indenização a vítima pelo dano causado, a penal impõe as penas ao agente causador de danos, e por fim a administrativa está prevista no código administrativo.
No Direito Ambiental, e previsto os três tipos de responsabilização, conforme artigo 225, § 3 da Constituição Federal de 1988. No entanto aquele que cometer danos ao meio ambiente está sujeito a todos tipos de punições citadas acima, desde que haja previsões legais.
Para que caracterize a responsabilidade civil deve o dano ser certo e efetivo, violando uma norma do ordenamento jurídico, caso o dano for presumido não pode haver sansão punitivas. Além de que o dano deve ter acontecido no presente ou vier acontecer futuramente, não podendo ser eventual.
A doutrinadora Maria Helena Diniz afirma que a responsabilidade civil possui:
“Dupla é a função: sendo de garantir o direito do lesado à segurança e servir como sanção civil, de natureza compensatória, mediante a reparação do dano causado à vítima, punindo o lesante e desestimulando a prática de atos lesivos.”
No entanto, para que exista a responsabilidade civil deve haver alguns pressupostos como: deve existir um ato ilícito, o nexo de causalidade entre o agente e o dano e por fim o dano efetivo e certo.
3.2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
Para que determine a responsabilidade civil subjetiva deve obter os requisitos citados acima como o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano certo e efetivo. Ou seja, e necessário que exista a comprovação de culpa do causador ao dano, caso a vítima não consiga provar a culpa do agente, a mesma não deverá ser indenizada. Podemos entender a responsabilidade subjetiva no artigo 186 do Código Civil:
Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Assim, a responsabilidade subjetiva tradicional, baseada na teoria da culpa, não poderia alcançar o objetivo de tutelar e reparar o meio ambiente, e tais interesses supra individuais, e por vezes os levaria ao total desamparo, dado seu caráter meramente individualista e punitivo. O doutrinador Caio Mario da Silva Pereira, entende por culpa:
“A culpa é a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar. Se o conhecia efetivamente e o violou deliberadamente, há delito civil ou, em matéria descontrato, dolo contratual. Se a violação foi involuntária, podendo conhecê-la e evitá-la, há culpa simples; fora destas matérias contratuais denomina-se quase-delito”
Por fim, na responsabilidade subjetiva é indispensável que comprove a culpa do agente causador de dano, somente se configura crime se for causado por culpa o dolo do agente devidamente comprovado. No entanto cabe ao legislador especificar os casos em que cabem a obrigação reparatória isento de culpa.
3.3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBEJTIVA
A responsabilidade civil objetiva é aquela em que o causador do dano deve repara-lo mesmo sem a comprovação da culpa.
Como explica Padilha acerca do tema:
“A teoria da responsabilidade objetiva, não exige a prova da existência de culpa do poluidor, o que com relação ao dano ambiental é essencial para possibilitar qualquer chance de reparação, uma vez que é extrema dificuldade demonstrar-se a culpabilidade diante dos efeitos difusos da poluição, decorrentes de fatores múltiplos e complexos. Nesse sentido, a teoria do risco da atividade exige apenas o dano ou risco do dano, e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado efetivo ou potencial.” (PADILHA, 2009, p.202.)
Vale ressaltar que o principal elemento para a responsabilidade civil objetiva é o risco, deve existir o risco do dano na ação do agente. No entanto não se deve provar a culpa do agente no resultado e sim se há existência do nexo causal entre o agente e o resultado.
O ilustre Édis Milaré discorre que:
“No princípio de que, se alguém introduz na sociedade uma situação de risco ou perigo para terceiros, deve responder pelos danos que a partir desse risco criado resultarem” (MILARÉ, 2009, p. 953).
No entanto, saí a figura da culpa e entra a do risco como pressuposto da responsabilidade civil. Sendo que o dano tenha ocorrido em razão da negligência, imprudência ou imperícia do agente, mas tão somente tenha ocorrido em razão do risco imposto pela atividade do empreendedor ou pelas externalidades negativas criadas por esta atividade. Basta a existência do nexo causal entre a ação e o dano, porque, de antemão, aquela ação ou atividade é considerada potencialmente perigosa, criando riscos aos direitos ou interesses alheios. Ou seja, o empreendedor não responderá apenas por exercer a atividade de risco, se o que eventualmente gerou o prejuízo a vítima se origina de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Nestas hipóteses, mesmo com o risco inerente a atividade, a responsabilidade restará afastada.
O artigo 14,§ 1º da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) adotou a teoria objetiva da responsabilidade civil o poluidor independentemente da existência da culpa, é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente.
Artigo 14, Parágrafo único: haverá obrigação de reparar o dano independente da culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar por sua natureza, riscos para o direito de outrem.
A responsabilidade civil por dano ao meio ambiente surge em uma seara totalmente diversa daquela do instituto da responsabilidade civil, inclusive da responsabilidade objetiva à luz da teoria do risco-criado, posto que esteja ainda não era suficiente para tutelar o meio ambiente. a soberania do poder público, bem como do interesse coletivo sobre o interesse individual, se torna o ponto de partida para a responsabilidade civil por dano ao meio ambiente.
Para que haja uma responsabilidade civil objetiva, não e necessário um dano concreto, apenas o nexo causal basta. Machado vê ainda outro ponto de como o dano ambiental pode ser prejudicial à sociedade em todo, por meio de sua citação.
“Não se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas a ocorrência do resultado é prejudicial ao homem e seu ambiente. A atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos dos outrem, pois na realidade a emissão de poluentes representa um confisco de direto de alguém respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranqüilidade.” (MACHADO, 2002, p. 32).
Neste mesmo sentido manifesta-se a autora Maria Helena Diniz:
“O dever ressarcitório, estabelecido por lei, ocorre sempre que se positivar a autoria de um fato lesivo, sem necessidade de se indagar se contrariou ou não norma predeterminada, ou melhor, se houve ou não um erro de conduta. Com a apuração do dano, o ofensor ou seu proponente deverá indenizá-lo”. (DINIZ, 2015, p.49).
3.4 OS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
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- Notas sobre Sem título, criado por Maria Angelica em 09-05-2019.
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- Maria Angelica
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