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Conceito de JURISDIÇÃO - outra perspectiva
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Outra perspectiva
A
doutrina diz que a jurisdição é o poder que o estado avocou para si de dizer o
direito, de fazer justiça, em substituição aos particulares. Podemos, na
realidade, dizer que a jurisdição é poder, função e atividade.
Poder devido
à capacidade de imposição das decisões às partes pelo Estado – o poder decorre da potestade (força para impor sua decisão) do Estado
Função por cumprir a finalidade
de fazer valer a ordem jurídica em face de um conflito
Atividade
por consistir em uma série de manifestações (atos) externas e ordenadas que
resultam na declaração do direito e na concretização do que foi pleiteado.
PODER DIVIDE-SE EM 3:
Poder de decisão -
Estado-juiz deve conhecer a pendenga judicial, colher provas e
decidi-la = Analisar, verificar e decidir o litígio.
Poder de coerção - Estado-juiz impõe à parte vencida o cumprimento da decisão por ele proferida
Poder de documentação - Estado-juiz documenta os atos proc.
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- Descrição
- Nota Complemento do conceito de Jurisdição
- Criado por
- João Neto
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