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Lei 8625/93 Organização do MP

Mariana Alcantara Português 13 slides

Slides do conjunto (13)

  1. Slide 1

    • Lei Orgânica do Ministério Público (LC) => iniciativa do PGJ para normas específicas do MP
    • (organização do MPDFT = MPU)
    • MPDFT é parte integrante do MPU.
    • FISCALIZAÇÃO EXTERNA – Poder Legislativo
    • FISCALIZAÇÃO INTERNA – Sistema interno de controle
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    • MP tem autonomia funcional, administrativa e financeira.
    • - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
    • - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
    • MP NÃO CRIA SEUS PRÓPRIOS CARGOS. Ele apenas PROPÕE AO LEGISLATIVO a criação e extinção de cargos, sejam cargos de membros ou servidores.
    • A autonomia do MP NÃO LHE CONFERE O PODER DE CRIAR SEUS PRÓPRIOS CARGOS.
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    • MP tem autonomia com eficácia plena e executoriedade imediata, isso significa que não é necessária a “chancela” de nenhum órgão, seja ele o Judiciário ou quem quer que seja.
    • O ato presume-se legal e passa a produzir efeitos imediatamente.
    • a proposta orçamentária o MP NÃO ENVIA DIRETAMENTE AO LEGISLATIVO, do Executivo.
    • PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO – Encaminha diretamente ao Legislativo.
    • PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA – Encaminha ao Governador, e este encaminha ao Legislativo.
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    • Lei 8625/93: composto por três grandes classes de órgãos.
    •  Órgãos de administração (incluindo os órgãos de administração superior)
    •  Órgãos de execução
    •  Órgãos auxiliares
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    • São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
    • I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
    • II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
    • III - o Conselho Superior do Ministério Público;
    • IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
    • São também órgãos de Administração do Ministério Público:
    • I - as Procuradorias de Justiça;
    • II - as Promotorias de Justiça.
  6. Slide 6

    • Nomeação do PGJ é através de lista tríplice, que será encaminhada ao Chefe do Executivo. Este tem o prazo de 15 dias para escolher, e na sua omissão o PGJ será investido automaticamente pelo memrbo mais votado.
    • Sua destituição se dá por voto de 1/3 dos membros da Assembleia Legislativa por iniciativa do Colegio de Procuradores
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    • O princípio da Unidade significa que no exercício de suas funções institucionais, o MP se manifesta através de seus membros.
    • PGJ representa o MP no exercício de suas funções administrativas, e não institucionais.
    • atribuição do PGJ é compor e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do MP (MEMBRO NATO)
    • Assim, todo ato de provimento de cargo no MP é de atribuição do PGJ.
    • Indica lista sextupla para quinto constitucional
  8. Slide 8

    • PGJ poderá ter em seu gabinete membros do MP, de sua confiança.
    • NECESSARIAMENTE TÊM QUE SER PROCURADORES DE JUSTIÇA OU PROMOTORES DE JUSTIÇA DA MAIS ELEVADA ENTRÂNCIA.
    • Assim, não pode o PGJ nomear para exercício de cargo em confiança em seu gabinete, um Promotor de Justiça Substituto.
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    • O Colégio de Procuradores é Órgão de Administração Superior do MP, com função deliberativa, composto por todos os Procuradores de Justiça do MP.
    • colégio de Procuradores julga o recurso contra a decisão do Conselho Superior que recusa promoção ao membro mais antigo na carreira
    • O PGJ elabora e remete o Projeto de Lei Orçamentária, MAS O COLÉGIO DE PROCURADORES TEM QUE APROVAR A PROPOSTA;
    • O Corregedor não é indicado pelo PGJ, é ELEITO PELO Colégio de Procuradores;
    • penalidades disciplinares cabe recurso ao Colégio de Procuradores.
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    • O Conselho Superior do MP é Órgão de Administração Superior do MP voltadas à regulação das questões administrativas atinentes aos membros do MP .
    • É composto, NECESSARIAMENTE, pelo PGJ e pelo Corregedor-Geral do MP.
    • somente Procuradores de Justiça não afastados da carreira podem compor o Conselho.
    • As decisões tomadas pelo Conselho serão sempre publicadas.
    • Na promoção por antiguidade, o Conselho só poderá recusar a promoção do membro mais antigo da carreira por decisão de 2/3 de seus membros, cabendo recurso para o Colégio de Procuradores!
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    • Corregedoria-Geral do MP tem atribuição de função correcional.
    • Corregedor-Geral é eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça.
    • As funções da Corregedoria são simples de se memorizar, pois são aquelas relativas à inspeção, fiscalização do trabalho desenvolvido pelos membros do MP.
    • Corregedor só poderá ser assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, NÃO POR PROCURADORES DE JUSTIÇA!
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    • as Procuradorias de Justiça NÃO SÃO ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO MP, APENAS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
    • Não confundam as Procuradorias de Justiça com os Procuradores de Justiça. Aquelas são órgãos de administração do MP; esses são órgãos de execução do MP!
    • As orientações jurídicas dos Procuradores NÃO TÊM CARÁTER VINCULATIVO. SEMPRE! Pois se são orientações “jurídicas”, não podem vincular outro membro do MP, em razão do Princípio da Independência Funcional.
    • Com relação à divisão interna dos serviços, esta será definida com base em critérios OBJETIVOS fixados pelo COLÉGIO DE PROCURADORES! Vejam, é o Colégio de Procuradores, não o Conselho Superior do MP!
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    • Promotorias de Justiça são, assim como as Procuradorias de Justiça, Órgãos de Administração
    • poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.
    • atribuições das Promotorias e dos Promotores que as integram serão definidas e modificadas por proposta do PGJ após aprovação pelo Colégio de Procuradores!

Informações

Descrição
Resumo da aula 1 sobre a organização do MP de acordo com a lei 8625/93
Criado por
Mariana Alcantara · nov 2015
Atualizado
9 jan 2017
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