trabalho de bioética
Slides do conjunto (11)
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ABORTO- BALISAS ÉTICAS APLICADAS À VIDA
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- ABORTO
- : Este conceito é usado para fazer referência ao oposto de orior, isto é, o contrário de nascer.
- -NATURAL ou espontâneo:: É o termo usado para a gestação que termina acidentalmente antes de completar 20 semanas. Acontece até a 12ª semana de gestação, quando os principais órgãos do bebê estão se desenvolvendo.
- -INDUZIDO ou ARTIFICIAL: É aquele que é provocado com o objetivo de eliminar o feto, seja ou não com assistência médica.
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O que diz a lei sobre o aborto?
- A Interrupção Voluntária da Gravidez (aborto) é regulamentada pelos Artigos 140º Aborto, 141º Aborto agravado e 142º Interrupção da gravidez não punível do Código Penal Português.
- -CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
- Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
- °Aborto necessário: NÃO É CRIME E NÃO SE PUNE!
- I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
- °Aborto no caso de gravidez resultante de estupro:
- II -
- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de
- consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante
- legal.
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ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO
- ° Parceria entre a comunidade e os prestadores de serviço para a prevenção
- das gestações indesejadas e do abortamento inseguro, para a mobilização de
- recursos e para garantir que os serviços reflitam e satisfaçam as expectativas
- e necessidades da comunidade;
- ° Acolhimento e orientação para responder às necessidades de saúde emocional
- e física das mulheres, além de outras preocupações que possam surgir;
- ° Atenção clínica adequada ao abortamento e suas complicações, segundo
- referenciais éticos, legais e bioéticos;
- ° Oferecimento de serviços de planejamento reprodutivo às mulheres pós-
- abortamento, inclusive orientações para aquelas que desejem nova gestação;
- ° Integração com outros serviços de promoção à saúde da mulher e de
- inclusão social às mulheres.
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- °DIREITO:
- Art. 10- Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua
- competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam
- segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.
- °PROIBIÇÃO:
- Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.
- PARAGRAFO ÚNICO: Nos casos previstos em Lei, o profissional deverá decidir, de acordo com
- a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.
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RESOLUÇÃO N º 466 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
- -DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- °Considerando que todo o progresso e seu avanço devem, sempre, respeitar a dignidade, a liberdade e a autonomia do ser humano;
- -DOS ASPECTOS ÉTICOS DA PESQUISA ENVOLVENDO SERES HUMANOS
- °Prever procedimentos que assegurem a confidencialidade e a privacidade, a proteção da imagem e a não estigmatização dos participantes da pesquisa, garantindo a não utilização das informações em prejuízo das pessoas e/ou das comunidades, inclusive em termos de auto estima, deprestígio e/ou de aspectos econômico-financeiros;
- °Respeitar sempre os valores culturais, sociais, morais, religiosos e éticos, como também os hábitos e costumes, quando as pesquisas envolverem comunidades.
- -DO PROCESSO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
- °Buscar o momento, condição e local mais adequados para que o esclarecimento seja efetuado, considerando, para isso, as peculiaridades do convidado a participar da pesquisa e sua privacidade;
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Ministério lança norma téc. sobre aborto legal sem BO
- - O Ministério da Saúde acabou de revisar e lançar, como parte de suas ações educativas, a norma de "Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes", que traz como principal mudança a não exigência da apresentação do Boletim de Ocorrência (BO) Policial pelas vítimas de estupro para a realização de abortamento legal.
- -O ministério acabou de revisar a norma de "Atenção Humanizada ao Abortamento" busca qualificar o atendimento à saúde de mulheres que chegam aos serviços de saúde em processo de abortamento espontâneo ou inseguro.
- -Tais esforços compõem a recém-elaborada Política Nacional de Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos, que terá como base o documento "Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos: uma prioridade de governo". A Política, que prevê ações voltadas ao planejamento familiar para o período de 2005 a 2007, voltada a garantir os direitos de homens e mulheres, adultos e adolescentes, em relação à saúde sexual e reprodutiva.
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- -O consentimento da mulher é necessário para o abortamento em quaisquer circunstâncias, salvo em caso de eminente risco de vida, estando a mulher impossibilitada para expressar seu consentimento.
- °A partir dos 18 anos: a mulher é capaz de consentir sozinha;
- °A partir dos 16 e antes dos 18 anos: a adolescente deve ser assistida pelos pais ou por seu representante legal, que se manifestam com ela;
- °Antes de completar 16 anos: a adolescente ou criança deve ser representada pelos pais ou por seu representante legal, que se manifestam por ela. A outra circunstância em que é necessário o consentimento de representante legal (curador/a ou tutor/a) refere-se à mulher que, por qualquer razão, não tenha condições de discernimento e de expressão de sua vontade.
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- ° http://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2012/Reso466.pdf
- °http://se.corens.portalcofen.gov.br/codigo-de-etica-resolucao-cofen-3112007
- ° http://www.cremesp.org.br/crmonline/publicacoes/atencao_humanizada.pdf
- ° http://www.coren-sp.gov.br/node/35326
- °http://conceito.de/aborto
Informações
- Descrição
- trab
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- maria carvalho · out 2016
- Atualizado
- 9 nov 2018
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