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CONCEITO ADM.

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CONCEITO ADM.
REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO
- Regime Privado
- ADM. PÚBLICA= PARTICULAR
- A ADM. PÚBLICA CONCORRERÁ EM IGUALDADE COM O PARTICULAR. Ex: No caso de um Banco-(Adm. Indireta) aplicar o dinheiro de um correntista e o mesmo tê-lo aplicado mal vindo a causar prejuízos ao correntista. Sendo assim o banco responderá SUBJETIVAMENTE,tendo em vista que causou dano ao particular . (Ver art.173 CF)
- O PARTICULAR PODERÁ FAZER TUDO QUE A LEI NÃO PROÍBE
- A ADM. PÚBLICA CONCORRERÁ EM IGUALDADE COM O PARTICULAR. Ex: No caso de um Banco-(Adm. Indireta) aplicar o dinheiro de um correntista e o mesmo tê-lo aplicado mal vindo a causar prejuízos ao correntista. Sendo assim o banco responderá SUBJETIVAMENTE,tendo em vista que causou dano ao particular . (Ver art.173 CF)
- ADM. PÚBLICA= PARTICULAR
- Regime Jur. Público
- ADM.PÚBLICA > PARTICULAR
- A SUPREMACIA DO INTERESSE DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. Ex: João dirige bêbado correndo o grave risco de causar acidente a um particular, então, o agente Público-Polícia,dentro da lei, retem sua habilitação e aplica-lhe um multa. Nesse caso o agente público agiu com supremacia do interesse público sobre o particular.
- RESTRIÇÃO: O ADM SÓ PODERÁ FAZER O QUE A LEI PERMITE.
- A SUPREMACIA DO INTERESSE DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. Ex: João dirige bêbado correndo o grave risco de causar acidente a um particular, então, o agente Público-Polícia,dentro da lei, retem sua habilitação e aplica-lhe um multa. Nesse caso o agente público agiu com supremacia do interesse público sobre o particular.
- ADM.PÚBLICA > PARTICULAR
- Regime Privado
ADM. PÚBLICA
- SUBJETIVO
- O QUE PODE ME PARECER IMORAL, PARA TI PODERÁ NÃO SER.
- ENTE-PESSOA JURÍDICA
- O QUE É ADM. PUBLICA?NO CONCEITO:SUBJETIVO ORGÃNICO FORMAL
- OBJETIVO
- MATERIAL FUNCIONAL
- É A ATIVIDADE FIM DA ADM. PÚBLICA. É O QUE ELA FAZ DE IMEDIATO E CONCRETO
- MATERIAL FUNCIONAL
- SUBJETIVO
PRINCÍPIOS ADM. art.37 CF
- LEGALIDADE
- O AGENTE AGIRÁ DENTRO DA LEI.
- IMPESSOALIDADE
- NÃO TER PREFERÊNCIAS.
- MORALIDADE
- AGIR COM BOA FÉ, ONESTIDADE E PROPRIDADE.
- PUBLICIDADE
- CONTROLE E DIVULGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEI DE ACESSO AS INFORMAÇÕES
- EFICIÊNCIA
- CONTROLE EFETIVO.
- RAZOABILIDADE
- JUÍZO DE RAZÃO. Limitação para discricionaridade
- PROPORCIONALIDADE
- O princípio da proporcionalidade tem por finalidade precípua equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade.
- FINALIDADE
- A finalidade do Estado- o interesse público
- SEGURANÇA JURÍDICA
- também chamado de princípio da estabilidade das relações jurídicas, visa proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), e assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras.
- LEGALIDADE
REGIME BUROCRÁTICO 1938 CRIAÇÃO DE DEPARTAMENTOS E SERV.
- REGIME GERÊNCIAL 1967- CONCEITO DE ADM. DIRETA E INDIRETA
- REGIME PATRIMONIALISTA.
DIRETA
- EXECUTIVO
- JUDICIÁRIO
- LEGISLATIVO
- SIST.HIERÁRQUICO LEI 9.784/99
- Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
- Não existe hierarquia entre os orgãos dos poderes da adm. direta e indireta. Existe sim uma vinculação o controle finalístico ou controle ministerial ou controle de tutela. Só existe hierarquia de cima para baixo "desconcentração".
- O dever de anular um ato dom vício de legalidade: controle de autotutela. Nasce do sistema hierárquico, uma vez que não exista hierarquia não existe autotutela. Exemplo: O chefe ao reconhecer um erro de um servidor subordinado.
- ART.12 PODE DELEGAR
- TÉCNICA; SOCIAL; ECONÔMICA; JURÍDICA, TERRITORIAL
- TSE TJ
- ART.13 NÃO PODE DELEGAR
- Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
- DECISÃO DE CARÁTER NORM., DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS, E MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ORGÃO OU AUTORIDADE
- ORGÃO INDEPENDENTE
- art.84-cf INDEPENDE: Financeira; Política; Cria normas; autoadministra,
- art.25 cf.-ESTADO GOVERNADOR
- art30 cf. -MUNICÍPIO PREFEITO MUNICIPAL
- art.25 cf.-ESTADO GOVERNADOR
- ORGÃO AUTONÔMO
- MINISTROS
- DEPENDE: financeiramente, administrativamente e é subordinado ao chefe do executivo.
- ORGÃO SUPERIOR
- RARAMENTE PODERÁ REGULAMENTAR ALGUMA MATÉRIA.
- NÃO TEM AUTONOMIA
- SUBALTERNO
- SÓ EXECUTA
- NÃO TEM AUTONOMIA
- SÓ EXECUTA
- RARAMENTE PODERÁ REGULAMENTAR ALGUMA MATÉRIA.
- MINISTROS
- art.84-cf INDEPENDE: Financeira; Política; Cria normas; autoadministra,
- EXECUTIVO
INDIRETA
- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
- AUTARQUIAS
- FUNDAÇÃO PÚBLICA
- EMPRESA PÚBLICA
DECRETO LEI 200/67 art.4º, 5º
Imagens e arquivos do mapa
Informações
- Descrição
- AULA 1.1/1.2
- Criado por
- Usuário eliminado · abr 2017
- Atualizado
- 4 abr 2017
- Visualizações
- 11
- Histórico
-
- Criado por cleyson cassio · 23 jun 2016
- Copiado por Regina Rodrigues · 4 abr 2017
- Avaliação




