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RISF - Parte IV
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Questions in this quiz (21)
1Art. 107. As reuniões das comissões permanentes realizar-se-ão:
[...]
II - [As reuniões das comissões] se extraordinárias [realizar-se-ão], mediante convocação [blank_start]especial[blank_end] para dia, horário e fim indicados, observando-se, no que for aplicável, o disposto neste Regimento sobre a convocação de sessões extraordinárias do Senado;
III - as [blank_start]comissões parlamentares de inquérito[blank_end] reunir-se-ão em horário diverso do estabelecido para o funcionamento das Comissões Permanentes.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a reunião de comissão permanente ou temporária não poderá coincidir com o tempo reservado à [blank_start]Ordem do Dia[blank_end] das sessões deliberativas [blank_start]ordinárias[blank_end] do Senado.- Aespecial
- Bcomissões parlamentares de inquérito
- COrdem do Dia
- Dordinárias
2Art. 108. As reuniões das comissões serão iniciadas com a presença de, no mínimo, [blank_start]um quinto[blank_end] de sua composição, salvo o disposto no § 3º do art. 93.
§ 1º A pauta dos trabalhos das comissões, salvo em caso de urgência, será disponibilizada em meio eletrônico no portal do Senado Federal, com antecedência mínima de [blank_start]2[blank_end] ([blank_start]dois[blank_end]) dias [blank_start]úteis[blank_end].
§ 2º É [blank_start]facultada[blank_end] a utilização de sistema biométrico de identificação no registro de presença dos membros da comissão.
§ 3º A suspensão de reunião de comissão somente será permitida quando sua [blank_start]continuação[blank_end] ocorrer em data e hora [blank_start]previamente estabelecidas[blank_end].- Aum quinto
- B2
- Cdois
- Dúteis
- Efacultada
- Fcontinuação
- Gpreviamente estabelecidas
3Art. 109. A comissão deliberará por [blank_start]maioria[blank_end] de votos, presente a [blank_start]maioria[blank_end] de seus membros, sendo as deliberações [blank_start]terminativas[blank_end] tomadas pelo processo [blank_start]nominal[blank_end].
- Amaioria
- Bmaioria
- Cterminativas
- Dnominal
4Art. 110. As reuniões serão [blank_start]públicas[blank_end], salvo os casos expressos neste Regimento ou quando o deliberar a comissão.
- Apúblicas
5Art. 111. Os trabalhos das comissões iniciar-se-ão, salvo deliberação em contrário, pela [blank_start]leitura[blank_end] e [blank_start]discussão[blank_end] da [blank_start]ata[blank_end] da reunião anterior que, se aprovada, será assinada pelo [blank_start]Presidente[blank_end].
- Aleitura
- Bdiscussão
- Cata
- DPresidente
6Art. 112. É facultado a [blank_start]qualquer[blank_end] Senador assistir às reuniões das comissões, discutir o assunto em debate, pelo prazo por elas prefixado, e enviar-lhes, por [blank_start]escrito[blank_end], informações ou esclarecimentos.
Parágrafo único. As informações ou esclarecimentos apresentados serão [blank_start]impressos[blank_end] com os [blank_start]pareceres[blank_end], se o autor o requerer e a comissão o [blank_start]deferir[blank_end].- Aqualquer
- Bescrito
- Cimpressos
- Dpareceres
- Edeferir
7Art. 113. O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em reunião [blank_start]conjunta[blank_end] de duas ou mais comissões, por iniciativa de qualquer delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente [blank_start]mais idoso[blank_end], ou ainda, nos termos do art. 49, II.
Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:
I - cada comissão deverá estar presente pela [blank_start]maioria absoluta[blank_end] de seus membros;
II - o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á [blank_start]separadamente[blank_end], na ordem constante do despacho da Mesa;
III - cada comissão poderá ter o seu relator se não preferir relator único;
IV - o parecer das comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, mencionando, em qualquer caso, os votos vencidos, os em separado, os pelas conclusões e os com restrições.- Aconjunta
- Bmais idoso
- Cmaioria absoluta
- Dseparadamente
8Art. 114. As comissões permanentes e temporárias serão secretariadas por servidores da Secretaria do Senado e terão assessoramento próprio, constituído de até [blank_start]três[blank_end] assessores, designados pelo respectivo [blank_start]Presidente[blank_end], ouvida a Consultoria Legislativa ou a de Orçamentos, conforme o caso.
Parágrafo único. Ao secretário da comissão compete:
I - redigir as [blank_start]atas[blank_end];
II - organizar a [blank_start]pauta[blank_end] do dia e do protocolo dos trabalhos com o seu andamento;
III - manter atualizados os registros necessários ao controle de designação de relatores.- Atrês
- BPresidente
- Catas
- Dpauta
9Art. 115. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas em folhas avulsas rubricadas pelo Presidente.
§ 1º Quando, pela importância do assunto em estudo, convier o registro taquigráfico dos debates, o Presidente solicitará ao [blank_start]Primeiro Secretário[blank_end] as providências necessárias.
§ 2º Das atas constarão:
I - o dia, a hora e o local da reunião;
II - os nomes dos membros presentes e os dos ausentes com causa justificada ou sem ela;
III - a distribuição das matérias por assuntos e relatores;
IV - as conclusões dos pareceres lidos;
V - referências sucintas aos debates;
VI - os pedidos de vista, adiamento, diligências e outras providências, salvo quando não se considere conveniente a divulgação da matéria.
§ 3º As atas serão publicadas no Diário do Senado Federal, dentro dos [blank_start]dois[blank_end] dias [blank_start]úteis[blank_end] que se seguirem à reunião, podendo, em casos excepcionais, a juízo do [blank_start]Presidente[blank_end] da comissão, ser essa publicação adiada por [blank_start]igual prazo[blank_end].- APrimeiro Secretário
- Bdois
- Cúteis
- DPresidente
- Eigual prazo
10Art. 116. Serão secretas as reuniões para deliberar sobre:
I - [blank_start]declaração[blank_end] de guerra ou [blank_start]celebração[blank_end] de paz (Const., art. 49, II);
II - trânsito ou permanência [blank_start]temporária[blank_end] de forças estrangeiras no território nacional (Const., art. 49, II);
III - escolha de chefe de missão diplomática de caráter [blank_start]permanente[blank_end] (Const., art. 52, IV);
§ 1º Nas reuniões secretas, quando houver parecer a proferir, lido o relatório, que [blank_start]não[blank_end] será [blank_start]conclusivo[blank_end], a comissão deliberará em escrutínio [blank_start]secreto[blank_end], completando-se o parecer com o resultado da votação, não sendo consignadas restrições, declarações de voto ou votos em separado.
§ 2º Nas reuniões secretas, servirá como secretário um dos membros da comissão, designado pelo Presidente.
§ 3º A ata deverá ser aprovada ao fim da reunião, assinada por todos os membros [blank_start]presentes[blank_end], encerrada em sobrecarta lacrada, datada e rubricada pelo [blank_start]Presidente[blank_end] e pelo [blank_start]Secretário[blank_end] e recolhida ao Arquivo do Senado.- Adeclaração
- Bcelebração
- Ctemporária
- Dpermanente
- Econclusivo
- Fnão
- Gsecreto
- Hpresentes
- IPresidente
- JSecretário
11Art. 117. Nas reuniões secretas, além dos membros da comissão, só será admitida a presença de [blank_start]Senadores[blank_end] e das pessoas a serem ouvidas sobre a matéria em debate.
Parágrafo único. Os [blank_start]Deputados Federais[blank_end] poderão assistir às reuniões secretas que não tratarem de matéria da competência [blank_start]privativa[blank_end] do Senado Federal.- ASenadores
- BDeputados Federais
- Cprivativa
12Art. 118. O exame das comissões sobre as proposições, excetuadas as [blank_start]emendas[blank_end] e os casos em que este Regimento determine em contrário, obedecerá aos seguintes prazos:
I - [blank_start]vinte dias úteis[blank_end] para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;
II - [blank_start]quinze dias úteis[blank_end] para as demais comissões.
§ 1º Sobre as emendas, o prazo é de [blank_start]quinze dias úteis[blank_end], correndo em conjunto se tiver que ser ouvida mais de uma comissão.
§ 2º Se a comissão não puder proferir o parecer no prazo, tê-lo-á prorrogado, por [blank_start]igual período[blank_end], desde que o seu Presidente envie à Mesa, antes de seu término, comunicação escrita, que será lida no [blank_start]Período do Expediente[blank_end] e publicada no Diário do Senado Federal. Posterior prorrogação só poderá ser concedida por prazo [blank_start]determinado[blank_end] e mediante deliberação do [blank_start]Senado[blank_end].
§ 3º O prazo da comissão ficará [blank_start]suspenso[blank_end] pelo encerramento da sessão legislativa, continuando a correr na sessão imediata, salvo quanto aos projetos a que se refere o art. 375, e renovar-se-á pelo início de nova [blank_start]legislatura[blank_end] ou por designação de novo [blank_start]relator[blank_end].
§ 4º Será suspenso o prazo da comissão durante o período necessário ao cumprimento das disposições previstas no art. 90, II, III, V e XIII.
§ 5º O prazo da comissão não se suspenderá nos projetos sujeitos a prazos de tramitação.- Aemendas
- Bvinte dias úteis
- Cquinze dias úteis
- Dquinze dias úteis
- Eigual período
- FPeríodo do Expediente
- Gdeterminado
- HSenado
- Isuspenso
- Jlegislatura
- Krelator
13Art. 119. Quando a matéria for despachada a mais de uma comissão e a primeira esgotar o prazo sem sobre ela se manifestar, poderá ser dispensado o seu parecer, por deliberação do [blank_start]Plenário[blank_end], a requerimento de [blank_start]qualquer Senador[blank_end].
Parágrafo único. Se uma das comissões considerar indispensável, antes de proferir o seu parecer, o exame da que houver excedido o prazo, proposta neste sentido será submetida à deliberação do Plenário.- APlenário
- Bqualquer Senador
14Art. 120. O relator tem, para apresentar o relatório, a [blank_start]metade[blank_end] do prazo atribuído à comissão.
Art. 121. O Presidente da comissão, ex officio ou a requerimento de Senador, poderá mandar incluir, na pauta dos trabalhos, matéria que, distribuída, não tenha sido relatada no prazo regimental, devendo dar conhecimento da decisão ao relator.- Ametade
15Art. 122. Perante as comissões, poderão apresentar emendas:
I - qualquer de seus membros, em todos os casos;
II - qualquer Senador:
a) aos projetos de [blank_start]código[blank_end];
b) aos projetos de iniciativa do [blank_start]Presidente da República[blank_end] com tramitação [blank_start]urgente[blank_end] (Const., art. 64, § 1º);
c) aos projetos referidos no art. 91.
§ 1º No caso do inciso II, o prazo para a apresentação de emenda contar-se-á a partir da publicação da matéria no Diário do Senado Federal, sendo de [blank_start]vinte dias úteis[blank_end] para os projetos de Código e de [blank_start]cinco dias úteis[blank_end] para os demais projetos.
§ 2º No avulso eletrônico da Ordem do Dia consignar-se-á a existência de projetos em fase de recebimento de emendas, com a indicação da comissão que deverá recebê-las, do prazo e do número de dias transcorridos.- Acódigo
- BPresidente da República
- Curgente
- Dvinte dias úteis
- Ecinco dias úteis
16Art. 123. Considera-se emenda de comissão a proposta por qualquer de seus membros e por ela adotada.
Art. 124. Terá o seguinte tratamento a emenda apresentada na forma do art. 122:
I - no caso do inciso I, será considerada inexistente quando não adotada pela comissão;
II - no caso do inciso II, alínea a, será encaminhada à deliberação do [blank_start]Plenário[blank_end] do Senado, com parecer favorável ou contrário;
III - no caso do inciso II, alínea b, será final o pronunciamento, salvo recurso interposto por [blank_start]um décimo[blank_end] dos membros do Senado no sentido de ser a emenda submetida ao Plenário, sem discussão;
IV - no caso do inciso II, alínea c, será final o pronunciamento da comissão, salvo recurso interposto para discussão e votação da proposição principal.
Art. 125. Quando a proposição estiver sujeita, na forma deste Regimento, a parecer em Plenário, o relator, ao proferi-lo, poderá oferecer emenda ou subemenda.- APlenário
- Bum décimo
17Art. 126. A designação de relator, independente da matéria e de reunião da comissão, obedecerá à proporção das representações partidárias ou dos blocos parlamentares nela existentes, será alternada entre os seus membros e far-se-á em [blank_start]dois dias úteis[blank_end] após o recebimento do projeto, salvo nos casos em que este Regimento fixe outro prazo.
§ 1º O relator do projeto será o das emendas a este oferecidas em plenário, salvo ausência ou recusa.
§ 2º Quando se tratar de emenda oferecida pelo relator, em plenário, o Presidente da comissão designará outro Senador para relatá-la, sendo essa circunstância consignada no parecer.- Adois dias úteis
18Art. 127. Não poderá funcionar como relator o [blank_start]autor da proposição[blank_end].
Art. 128. Vencido o relator, o Presidente da comissão designará um dos membros, em maioria, para suceder-lhe, exceto se o fato ocorrer apenas em relação a parte da proposição ou emenda, quando permanecerá o mesmo relator, consignando-se no parecer, pormenorizadamente, o objeto do dissenso na deliberação da comissão.
Art. 129. O Presidente poderá, excepcionalmente, funcionar como relator.- Aautor da proposição
19Art. 130. As matérias que, em cada reunião, devam ser objeto de estudo, constarão de pauta previamente organizada, sendo relatadas na ordem em que nela figurarem, salvo preferência concedida para qualquer delas.
Art. 131. O relatório deverá ser oferecido por [blank_start]escrito[blank_end].- Aescrito
20Art. 132. Lido o relatório, desde que a [blank_start]maioria[blank_end] se manifeste de acordo com o relator, passará ele a constituir parecer.
§ 1º O pedido de vista do processo somente poderá ser aceito por [blank_start]uma única vez[blank_end] e pelo prazo máximo e improrrogável de [blank_start]cinco dias[blank_end], devendo ser formulado na oportunidade em que for conhecido o voto proferido pelo relator, obedecido o disposto no § 4º.
§ 2º Estando a matéria em regime de urgência, a vista somente poderá ser concedida:
I - por meia hora, no caso do art. 336, I;
II - por vinte e quatro horas, nos casos do art. 336, II e III.
§ 3º Quando se tratar de proposição com prazo determinado, a vista, desde que não ultrapasse os últimos [blank_start]dez dias[blank_end] de sua tramitação, poderá ser concedida por [blank_start]vinte e quatro horas[blank_end].
§ 4º Os prazos a que se referem os §§ 1º a 3º correrão em conjunto se a vista for requerida por mais de um Senador.
§ 5º Verificando-se a hipótese prevista no art. 128, o parecer vencedor deverá ser apresentado na reunião ordinária imediata, salvo deliberação em contrário.
§ 6º Os membros da comissão que não concordarem com o relatório poderão:
I - dar voto em separado;
II - assiná-lo, uma vez constituído parecer, com restrições, pelas conclusões, ou declarando-se vencidos.
§ 7º Contam-se como favoráveis os votos pelas conclusões ou com restrições.
§ 8º (Revogado).
§ 9º Em caso de empate na votação, o Presidente a desempatará.- Amaioria
- Buma única vez
- Ccinco dias
- Ddez dias
- Evinte e quatro horas
21Art. 133. Todo parecer deve ser [blank_start]conclusivo[blank_end] em relação à matéria a que se referir, podendo a conclusão ser:
I - pela [blank_start]aprovação[blank_end], total ou parcial;
II - pela [blank_start]rejeição[blank_end];
III - pelo [blank_start]arquivamento[blank_end];
IV - pelo [blank_start]destaque[blank_end], para proposição em separado, de parte da proposição principal, quando originária do Senado, ou de emenda;
V - pela apresentação de:
a) projeto;
b) requerimento;
c) emenda ou subemenda;
d) orientação a seguir em relação à matéria.
e) indicação, nos termos do art. 227-A, inciso II; (Incluído pela Resolução n.º 14, de 2019)
§ 1º Considera-se pela [blank_start]rejeição[blank_end] o parecer pelo arquivamento quando se referir a proposição legislativa.
§ 2º Nas hipóteses do inciso V, alíneas "a", "b", "c" e "e", o parecer é considerado justificação da proposição apresentada. (Redação dada pela Resolução n.º 14, de 2019)
§ 3º Sendo favorável o parecer apresentado sobre indicação, ofício, memorial ou outro documento contendo sugestão ou solicitação que dependa de proposição legislativa, esta deverá ser formalizada em conclusão.
§ 4º Quando se tratar de parecer sobre matéria que deva ser apreciada em sessão secreta (art. 197), proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 116, § 1º.
§ 5º Quando o parecer se referir a emendas ou subemendas, deverá oferecer conclusão relativamente a cada uma.
§ 6º A comissão, ao se manifestar sobre emendas, poderá reunir a matéria da proposição principal e das emendas com parecer favorável num único texto, com os acréscimos e alterações que visem ao seu aperfeiçoamento.
§ 7º As emendas com parecer contrário das comissões serão submetidas ao Plenário, desde que a decisão do órgão técnico não alcance unanimidade de votos, devendo esta circunstância constar expressamente do parecer.
§ 8º Toda vez que a comissão concluir o seu parecer com sugestão ou proposta que envolva matéria de requerimento ou emenda, formalizará a proposição correspondente.- Aconclusivo
- Baprovação
- Crejeição
- Darquivamento
- Edestaque
- Frejeição
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- Description
- Quiz on RISF - Parte IV, created by Aletho Alves on 26/05/2020.
- Author
- Aletho Alves
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- Português
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