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DESAPROPRIAÇÃO
O valor de pagamento obedece as regras de RPV e precatórios:
Correção monetária:
- Artigo 100 da CF;
- A tabela de atualização é pela INPC / INPA e não pela ATM.
Juros compensatórios:
- Devidos pelo fato de não sido dada a indenização devida;
- Começa a contar a partir da imissão da posse;
- Hoje o entendimento é de 6% ao ano e se o proprietário não tivesse usando o bem, não é cabível (entendimento do STF)
- Anteriormente era 12% ano ano.
Juros moratórios
- Começa a contar após o prazo constitucional para pagamento do precatório (Sumula Vinculante 17);
- percentual de 6% ao ano (Dec. Lei n°3365/41).
Honorários de sucumbências:
- incidem sobre o valor da sucumbências (Sumula 617 do STF);
- Podem variar de 0.5 a 5% do valor da sucumbência se limitando a R$151 mil;
- A parte de R$ 151 mil foi suspendido pelo STF
Observações:
- Na mesma ação podem incidir sobre a mesma ação juros compensatórios e moratórios, mas não juros sob juros;
O Estado pode ser obrigado a indenizar por (i) contratos administrativos (desequilíbrio do contrato) (ii) responsabilidade civil do Estado (Extracontratual), (iii) Sacrifício de Direito (o caso da desapropriação.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA:
- Esbulho do Estado;
- O Estado entra no terreno indiretamente, as vezes disfarçadas de servidão;
- O particular pode entrar com ação de indenização por desapropriação indireta ou apossamento administrativo;
- Incide juros compensatórios desde do momento que o Estado entrou na posse do bem;
- A prescrição para propor a ação de indenização por desapropriação indireta é de após de 10 (dez) anos - (Leitura da sumula 119 do STJ a luz do artigo 1.238 do CC)
DIREITO DE EXTENSÃO:
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- Notiz am Ohne Titel, erstellt von John Kennedy am 01/04/2020.
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- John Kennedy
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