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Procedimento Comum Sumaríssimo
PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO
(Lei 9099/95)
Procedimento realizado pelo juizado especial criminal (JECRIM), para crimes de menor potencial ofensivo (Art. 61 da Lei 9099/95) nos termos do Art. 394 § 1º, III do CPP
"Art. 394 do CPP - O procedimento será comum ou especial.
§ 1º. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei."
'Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.'
I-) Princípios e Objetivos
'Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios (Princípios) da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.'
II-) Procedimento Bifásico
1º Fase -> Audiência preliminar
(Art. 72 a 76 da Lei 9.099/95)
Na audiência preliminar será possível a aplicação de três institutos despenalizadores:
1- Composição dos danos civis (art. 74)
2- Direito de representação verbal (art. 75)
3- Transação penal (art. 76)
REQUISITOS DA TRANSAÇÃO PENAL
Art. 76, § 2º, Lei 9.099/95 Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
***OBS: Súmula Vinculante 35 STF -> A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
2º Fase -> Audiência de Instrução e Julgamento
Art. 77 a 83 da Lei 9099/95
Não havendo êxito nas possibilidades de aplicação dos institutos despenalizantes, haverá designação de audiência para instrução e julgamento:
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
***OBS: § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Portanto as denúncia ou queixas serão feitas oralmente.
Da Audiência
'Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.'
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Dos Recursos
Contra a decisão proferida no JECRIM caberá apenas apelação e embargos de declaração e possuem prazo maiores do que os dispostos no CPP.
'Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.'
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias
'Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
'§ 1 º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.'