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Procedimento Especial do Tribunal do Júri
PROCEDIMENTO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI
'Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 ao 497 deste código.'
I-) PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 5º, XXXVIII, CF
a) Plenitude de defesa;
b) Sigilo das votações;
c) Soberania dos veredictos;
d) Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conexos ou continentes.(COMPETÊNCIA)
II-) COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
'Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.'
III-) PROCEDIMENTO BIFÁSICO
a. 1º Fase -> (Arts 406 a 412 CPP) Se desenvolve totalmente perante o Juiz de Direito e se parece com o procedimento comum ordinário.
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
DECISÕES AO FINAL DA 1ª FASE:
PRONÚNCIA Art. 413 do CPP
'Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.'
***OBS: A sentença de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade para a segunda fase do Tribunal do Júri. Não pode haver decisão de mérito na pronúncia sob pena de nulidade absoluta da pronúncia, ou seja, o juiz não pode dizer se o réu é culpado ou inocente, ele apenas tem que dizer se há ou não os requisitos para a realização da pronúncia para se iniciar assim a segunda fase.
IMPRONÚNCIA Art. 414 do CPP
'Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.'
***OBS: A decisão de impronúncia não faz coisa julgada. Ou seja, uma vez impronunciado o réu, o MP poderá requerer nova pronúncia se houver novas provas cabais.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Art. 415 do CPP
'Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.'
Parágrafo único: Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art.26 , salvo quando esta for a única tese defensiva.
***OBS: Na absolvição sumária há decisão de mérito e faz coisa julgada.
DESCLASSIFICAÇÃO Art. 419 do CPP
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
b. 2º Fase -> Se houver pronúncia do juiz na primeira fase, se desenvolverá em plenário perante os jurados.
Sentença:
▪ Condenatória: art. 492,I, CPP
▪ Execução provisória da pena: art. 492, I, “e”, CPP