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Modul 17 von 17 · Text

Recursos em Espécies

Felipe Cabral

Recurso em Sentido Estrito (Rese) 

Recurso usado para atacar algumas decisões interlocutórias que estão previstas no art. 581 do CPP

 

I-) Cabimento (Art. 581 CPP) 

Em regra o rol é taxativo, porém cabe interpretação extensiva nos termos do art. 3º CPP nos casos em que o legislador não quis evidentemente excluir.

 

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu;

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

VI - REVOGADO

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; (TACITAMENTE REVOGADO PELA LEP - AGRAVO EM EXECUÇÃO OU APELAÇÃO SE NÃO FOR EM FASE DE EXECUÇÃO)

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; (TACITAMENTE REVOGADO PELA LEP - AGRAVO EM EXECUÇÃO OU APELAÇÃO SE NÃO FOR EM FASE DE EXECUÇÃO)

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; (ÚNICO CASO ONDE O PRAZO PARA INTERPOR É DE 20 DIAS)

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; 

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas; (TACITAMENTE REVOGADO PELA LEP - AGRAVO EM EXECUÇÃO OU APELAÇÃO SE NÃO FOR EM FASE DE EXECUÇÃO)

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; (TACITAMENTE REVOGADO PELA LEP - AGRAVO EM EXECUÇÃO OU APELAÇÃO SE NÃO FOR EM FASE DE EXECUÇÃO)

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; (TACITAMENTE REVOGADO PELA LEP - AGRAVO EM EXECUÇÃO OU APELAÇÃO SE NÃO FOR EM FASE DE EXECUÇÃO)

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; (TACITAMENTE REVOGADO PELA LEP - AGRAVO EM EXECUÇÃO OU APELAÇÃO SE NÃO FOR EM FASE DE EXECUÇÃO)

XXII - que revogar a medida de segurança; (TACITAMENTE REVOGADO PELA LEP - AGRAVO EM EXECUÇÃO OU APELAÇÃO SE NÃO FOR EM FASE DE EXECUÇÃO)

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; (TACITAMENTE REVOGADO PELA LEP - AGRAVO EM EXECUÇÃO OU APELAÇÃO SE NÃO FOR EM FASE DE EXECUÇÃO)

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. (TACITAMENTE REVOGADO POIS NÃO HÁ MAIS PREVISÃO DE CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO)

XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

 

II-) Requisitos Formais do RESE 

a. O RESE pode ser interposto por petição ou termo nos autos.

b. Em regra é processado por instrumento, em autos apartados, com peças fotocopiadas. Nesse caso, incumbe ao recorrente indicar as peças de que pretende cópia.

 

III-) Tempestividade do RESE 

Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. (REGRA GERAL) 

Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados. (EXCEÇÃO)

 

IV-) Efeitos do RESE 

a. Efeito Regressivo (Art. 589 CPP) 

'Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.'

Recurso em Sentido Estrito (Rese) 

Recurso usado para atacar algumas decisões interlocutórias que estão previstas no art. 581 do CPP

 

I-) Cabimento (Art. 581 CPP) 

Em regra o rol é taxativo, porém cabe interpretação extensiva nos termos do art. 3º CPP nos casos em que o legislador não quis evidentemente excluir.

 

 

APELAÇÃO

A apelação terá duas espécies, uma expressamente no código de processo penal e a outra na Lei 9099/95 (JECRIM) 

Começaremos pela expressamente prevista no código de processo penal.

 

I-) Cabimento

''Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (SE FOR RECONHECIDA A NULIDADE HAVERÁ NOVO JULGAMENTO NO JÚRI)

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (NÃO HAVERÁ NOVO JULGAMENTO, O PRÓPRIO TRIBUNAL CORRIGIRÁ)

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (NÃO HAVERÁ NOVO JULGAMENTO, O PRÓPRIO TRIBUNAL CORRIGIRÁ)

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.'' ( SE FOR RECONHECIDO HAVERÁ NOVO JULGAMENTO NO JÚRI)

***OBS: Súmula 713 do STF -> O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

 

II-) Tempestividade 

A apelação tem prazo de 5 dias para ser interposta a contar da data da intimação da sentença a ser atacada.

 

III-) Efeitos da Apelação

a. Suspensivo 

'Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.'

 

'Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.'

 

APELAÇÃO NA LEI 9099/95

Jecrim - Juizado especial criminal 

a. Prazos:

Art. 82 -> Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 1º - A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 

§ 2º - O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração não servem para modificar a decisão, e sim para esclarecê-la. 

I-) PRAZOS NO CPP (2 DIAS)

'Art. 619 CPP - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.'

 

'Art. 382 CPP - Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.'

 

II-) Fundamentos

a. Ambiguidade

b. Obscuridade

c. Contradição

d. Omissão

 

III-) Requisito Formal

Sempre por petição, já acompanhada das respectivas razões.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA LEI 9099/95 

Art. 83 -> Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

§ 1º - Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

 

I-) Fundamentos

Obscuridade

Contradição

Omissão

 

II-) Interposição 

Escrito ou oralmente

 

III-) Prazo

5 dias.

 

EMBARGOS INFRINGENTES vs EMBARGOS DE NULIDADE

Ambos são recursos privativos à defesa.

a. Embargos Infringentes -> A divergência diz respeito ao mérito.

Art. 609, parágrafo único, CPP Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

 

b. Embargos de Nulidade -> A divergência diz respeito à matéria de nulidade processual.

 

I-) Cabimento de ambos

Decisões não unânimes;

Prolatadas por tribunais de 2ª instância;

Desfavoráveis ao réu.

 

II-) Requisitos Formais

Sempre por petição, já acompanhada das respectivas razões;

A petição é dirigida ao Desembargador-Relator do acórdão impugnado, ao passo que as razões são dirigidas ao colegiado (órgão julgador).

 

III-) Tempestividade

10 dias a contar da intimação do acórdão a ser impugnado.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO

Agravo que ataca decisões do Juiz de Execução. (LEP -> Lei de execuções Penais) 

'Art. 197 LEP - Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.'

 

I-) Requisitos Formais 

Não há forma ou rito previsto na LEP.

Está consolidado o entendimento de que segue as mesmas regras do RESE. Ou seja, tudo que cabe pro RESE, caberá para o agravo em execução. 

 

II-) Tempestividade

SÚMULA 700 DO STF -> É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

 

***OBS: Permite-se também o juízo de retratação, tudo que cabe pro RESE caberá para o agravo em execução.

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