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Modul 7 von 22 · Text

Condições da ação

Mariah Rezende

Para o exercício do direito de ação é necessário o preenchimento das condições da ação. Para que o magistrado julgue o mérito, ou seja, o direito pretendido, todas condições devem ser preenchidas, caso contrário haverá uma sentença de extinção sem analise do mérito. Esse fato é chamado de carência de ação. Tudo com fulcro no art. 267, IV, VI, do CPC, in verbis:

“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:(...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(..) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;”

Assim sendo passamos a aborta as condições da ação.

Possibilidade Jurídica do Pedido

A pretensão do autor deve ser legal, ou seja, não deve ser vedada pelo ordenamento jurídico. Todo pedido ilegal é juridicamente impossível de ser apreciado pelo o Poder Judiciário. Além disso ele deve ser viável, ou seja, deve ser perfeitamente possível concedê-lo no plano fático. Assim sendo o pedido deve ser licito e faticamente possível para que haja a possibilidade jurídica do pedido.

Interesse de Agir

O interesse de agir é o biônimo de necessidade mais adequação, vejamos:

  • Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido.
  • Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado. Não cabe o autor impor uma habeas data para ser solto de uma prisão ilegal, se o instrumento cabível é habeas corpus, por exemplo.

Legitimidade para a causa ou Ad Causam

É necessário que autor tenha o direito material pretendido, em regra, para poder buscá-lo no judiciário. O autor deve ter uma relação com a pretensão proposta em juízo.

Tal fato não se confundi com a legitimidade ad processum (para o processo) que é capacidade de está em Juízo, casos não seja preenchido o processo será nulo, tenha como exemplo o processo cuja tenha como parte absolutamente incapaz (Relacionado a capacidade civil para representar seus atos, contrair direitos e obrigações, o rol dos absolutamente incapazes está no art.3ºº, e dos relativamente no art.4ºº, do Código Civill), sem a devida representação.

Assim sendo legitimidade Ad Processum é pressuposto processual, sua ausência gera nulidade do processo, enquanto, legitimidade Ad Causam é condição da ação sua falta acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por carência da ação.

A legitimidade para a causa (Ad causam), poderá ser de dois tipos, vejamos:

  1. Legitimidade Ordinária: quando a parte defende ou buscam seu próprio direito, ou seja, é titular do direito.
  2. Legitimidade Extraordinária: é chamada de Substituição Processual, ocorre quando a lei autoriza terceiro atuar em nome próprio sobre direito de outrem em juízo. É o caso de uma associação defendendo interesse de consumidores.
  • Características da Legitimidade Extraordinária:
  • O legitimado extraordinário, não poderá dispor do direito em disputa, tendo em vista que não pertencem a ele.
  • A legitimação extraordinária decorre exclusivamente da lei, não havendo previsão legal, não é possível que terceiro seja legitimado.

Efeitos da Ausência das Condições da Ação

Em todo o transcurso do processo as condições da ação devem estar presentes, ou seja, desde da petição inicial até o trânsito em julgado. Assim sendo sempre será verificado a presença dos elementos da ação independente da fase processual que se encontre o processo. Uma vez a falta de algum deles acarretar, como supracitado, a extinção do processo sem análise meritória.

Esse entendimento é confirmado pelo CPC, em seus art. 295, inc. II, III, c/c art. 267, inc. VI, in verbis:

“Art. 295. A petição inicial será indeferida: (...) II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; (...)

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:(...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;”

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