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Modul 16 von 22 · Text

Revelia

Mariah Rezende

Revelia é o estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação (como a sua apresentação intempestiva). Seu principal efeito é a presunção de veracidade dos fatos (não do direito) alegados pelo autor (artigo 344 do CPC).

Declarada a revelia, torna-se desnecessária a intimação do réu não representado por patrono e, aplicada a presunção da veracidade dos fatos, pode-se julgar antecipadamente o mérito processual (artigo 355, inciso II, do CPC).

O juiz não deve aplicar o direito invocado pelo autor pela simples aplicação dos efeitos da revelia, porque "iura novit curia" (o juiz conhece o direito). Assim, nada impede que o magistrado aproveite os fundamentos jurídicos de defesa intempestivamente apresentada pelo réu.

A presunção de veracidade dos fatos é relativa, podendo ser afastada no caso concreto.

Inexiste tal presunção de veracidade se houver litisconsórcio passivo e um dos réus contestar (artigo 345, inciso I, do CPC), mas isso dependerá do caso concreto: caso seja litisconsórcio unitário, a contestação sempre aproveitará ao réu revel; se se tratar de litisconsórcio simples, dependerá da identidade fática entre as responsabilidades dos réus. Afinal, seria inviável que o magistrado reconhecesse os fatos como verdadeiros para um e não para o outro litisconsorte.

Como a simples ausência de impugnação de fatos alegados pelo autor, por si só, transforma tal fato em incontroverso, inevitavelmente a ausência de contestação sobre um fato também não contestado pelo litisconsorte gerará o efeito da revelia (presunção de veracidade do fato).

Também não haverá a aplicação dos efeitos da revelia se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a inicial estiver desacompanhada de documento indispensável à prova do ato (como certidão de casamento); bem como se os fatos alegados pelo autor sejam inverossímeis ou contraditórios com as provas por ele mesmo acostadas (artigo 345, incisos II a IV, do CPC).

A partir da constituição de patrono nos autos, o réu revel deve ser intimado de todos os atos processuais posteriores, por meio de seu procurador.

De todo modo, as intimações para fazer algo exigem a intimação do réu, ainda que revel.

Caso, após a revelia, o autor resolver modificar o objeto da demanda, o réu deverá ser intimado para, querendo, apresentar contestação aos novos fatos objeto da emenda.

O réu, ainda que revel, pode produzir provas para contrapor as alegações do autor, desde que ingresse no processo a tempo de fazê-lo (artigo 346, parágrafo único, do CPC).

É certo que as provas pré-constituídas (formadas fora do processo), como as provas documentais, dificilmente serão aceitas, porque devem ser acostadas pelo demandado em sede de contestação; mas a juntada extemporânea deve ser analisada à luz da boa-fé, portanto, eventualmente pode o magistrado aceitá-las, caso não fosse possível, à época, que o requerido tivesse acesso a tais provas, por exemplo.

Já quanto às provas causais (produzidas dentro do processo), caso o réu ingresse antes da preparação da prova, poderá livremente dela participar, arrolando testemunha ou indicando quesitos e assistente técnico. Se ingressar somente após a preparação, poderá participar da produção, comparecendo à audiência, contraditando e fazendo perguntas às testemunhas, ou impugnar o laudo pericial.

Mas, no entanto, caso o autor não requeira a produção de prova na petição inicial ou se o magistrado não a admita, não haverá oportunidade para o réu revel produzi-las, fase posterior à propositura e à admissibilidade.

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