Modul 14 von 22 · Text
Vícios do ato processual
1. INTRODUÇÃO
Antes de adentrarmos o conceito de ato processual, fundamental relembrar o conceito de ato jurídico strictu sensu, matéria classicamente vinculada ao direito civil.
Segundo Marcos Bernardes de Mello[1], ato jurídico stricto sensu é um “fato jurídico que tem por elemento nuclear do suporte fático a manifestação ou declaração unilateral de vontade cujos efeitos jurídicos são prefixados pelas normas jurídicas e invariáveis, não cabendo às pessoas qualquer poder de escolha da categoria jurídica ou de estruturação do conteúdo das relações respectivas”.
O ato processual é uma espécie de ato jurídico, uma vez que a lei estabelece determinada forma para a sua prática, cujo desrespeito pode gerar sua ineficácia, nulidade ou inexistência. O vício do ato processual ocorre, portanto, quando existir a inobservância das determinações legais a ele relacionados, cujas consequências de tal imperfeição dependerá diretamente de sua gravidade, além da própria natureza do ato processual.
Para a correta análise do ato processual, devem ser examinados os três planos concebidos pelo grande jurista Pontes de Miranda, através de sua teoria denominada “Escada Ponteana”: a existência, a validade, e a eficácia.
O plano da existência refere-se aos fatos jurídicos, e deve ser o primeiro a ser analisado, uma vez que, se o ato processual não existir juridicamente, pela lógica, não poderá ter qualquer validade, uma vez que não pode ter validade algo que sequer existe. Apesar da impossibilidade de um ato processual inexistente ter validade, é plenamente possível que haja eficácia, como se existente e válido fosse; somente sendo cessada tal eficácia quando da declaração judicial do vício.
Para ilustrar esta possibilidade, imaginemos uma sentença proferida por um juiz aposentado, ato processual inexistente, uma vez que faltou o pressuposto processual subjetivo da investidura. A parte vencedora poderá executar tal sentença, e caso o executado não se manifeste requerendo a declaração de inexistência do ato, é possível imaginar tal execução chegando ao seu final com a satisfação do direito do exequente.
O plano da validade diz respeito à eficiência com que o cumprimento dos requisitos legais para sua prática tenha sido preenchido. O ato inválido é o ato viciado, que não vale em razão de sua imperfeição formal, mas que pode gerar efeitos.
O sistema das invalidades processuais, lembra Fredie Didier Jr.[2], é construído para que não haja invalidades. A nulidade de um ato processual ou do procedimento é encarado pelo direito processual como algo nocivo. A invalidação do ato deve ser vista como a última opção, tomada apenas quando não for possível ignorar o defeito, aproveitando o ato praticado, ou aceitar o ato como se fosse outro (fungibilidade), ou, enfim, determinar sua correção.
Finalmente, quanto ao plano da eficácia, importante consignar que todo ato processual defeituoso produz efeitos até a decretação da sua invalidade, inexistindo, portanto, invalidade processual de pleno direito, como ocorre nas invalidades do direito civil.
2. VÍCIO E NULIDADE
Não se pode confundir o vício do ato processual com o efeito consequente de sua presença, qual seja, a sua nulidade. Em síntese, ato viciado é o que se vê, enquanto o ato anulado decorre do reconhecimento do defeito pelo magistrado, com a consequente destruição do ato. O primeiro é o ato defeituoso, enquanto o segundo é o ato defeituoso atingido pela nulidade.
Apesar de ser esta a regra do sistema processual, nem sempre um ato defeituoso gerará sua nulidade, isso porque o próprio sistema pode excluir determinadas espécies de vícios do âmbito das nulidades, como ocorre com os defeitos mínimos chamados de meras irregularidades, que apesar de tornar o ato defeituoso, não gera sua nulidade.
É a gravidade do dano causado pela irregularidade que determinará a forma pela qual a nulidade será procedimentalmente tratada, indicando quem poderá alega-la, em qual momento, de que maneira, etc. As diferentes espécies de vícios podem gerar, ou não, a nulidade do ato processual.
Fica evidente, portanto, a diferença entre o objeto (ato viciado) e seu efeito (nulidade).
3. CLASSIFICAÇÃO
Existem diversas causas de invalidade processual e o tratamento procedimental de invalidação dos atos nem sempre é o mesmo. Desse modo, é necessário distinguir os diferentes tipos de defeitos processuais, de modo a permitir diferentes tratamentos procedimentais de aplicação de invalidação.
Considerando a gravidade do vício e a natureza do ato processual, a doutrina majoritária divide os defeitos do ato jurídico em quatro categorias: meras irregularidades, nulidades relativas, nulidades absolutas e inexistência.
4. MERA IRREGULARIDADE
Os vícios classificados como meras irregularidades são aqueles que possuem um menor nível de gravidade, estando relacionados com a inobservância de regra não relevante, superficialmente formal, que não guarda qualquer relação com a produção do resultado pretendido, não gerando, portanto, qualquer prejuízo às partes ou ao processo.
Este vício não gera a nulidade do ato processual, permanecendo plenamente válido e eficaz. Isso não significa que não existam outras sanções aplicáveis na ocorrência de tal defeito processual. Em determinadas situações, esta imperfeição pode gerar sanções na esfera da responsabilidade civil ou certas punições disciplinares a juízes, auxiliares da justiça, partes, ou mesmo ao advogado.
São exemplos de meras irregularidades a utilização de língua estrangeira nas petições, desde que não torne a petição incompreensível, rasuras sem a devida ressalva, desde que for possível concluir pela sua inequívoca autenticidade.
5. NULIDADE RELATIVA
A lei prevê a forma com que determinados atos processuais deverão ser praticados, em cumprimento a garantia constitucional do devido processo legal, o que traz segurança jurídica aos litigantes, possibilitando a previsibilidade (efeito) de cada ato possível de ser praticado em um determinado momento. A nulidade relativa do ato processual é encontrada quando o litigante não observa a forma legal exigida para o ato, resultando na possibilidade de sua anulação.
Seu reconhecimento depende da alegação oportuna e adequada da parte interessada em ver tal nulidade declarada, sob o risco de ter seu direito precluso em caso de omissão, convalidando, consequentemente, o vício. A nulidade relativa não deve ser reconhecida de ofício, devendo o juiz aguardar a manifestação da parte interessada, que, se não ocorrer nas formas e prazo determinados pela lei, fará com que o ato relativamente nulo gere os efeitos eternamente como se fosse regular.
A declaração de nulidade relativa deve seguir alguns requisitos.
O primeiro deles está disposto no artigo 276 do Código de Processo Civil, que determina que somente a parte inocente, ou seja, aquela que não realizou o ato viciado, poderá requerer sua anulação.
O segundo requisito se relaciona com o interesse da parte na decretação da nulidade, em situações em que sua decretação a prejudique, não trazendo nenhum benefício pessoal. O artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil, indica a possibilidade de o juiz não declarar a nulidade relativa de algum ato, mesmo que imperfeito, quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade.
O terceiro e último requisito diz respeito ao momento em que a nulidade relativa deve ser indicada, requerendo-se sua decretação. Segundo o artigo 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Isso significa que se a parte inocente não requerer a decretação da nulidade no primeiro prazo para sua manifestação, perderá o direito de fazê-lo em razão da preclusão, convolando o ato viciado em ato absolutamente regular.
6. NULIDADE ABSOLUTA
O vício que gera a nulidade absoluta consiste no ato praticado em desrespeito a exigências formais que têm como objetivo a preservação do correto e regular funcionamento da máquina jurisdicional, que busca preservar algo superior ao interesse das partes, como a Justiça e a boa administração jurisdicional.
Enquanto a nulidade relativa somente será conhecida quando a parte interessada a requerer na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, desde que não tenha dado causa ao vício, já na nulidade absoluta, justamente porque ligadas às matérias de ordem pública, deve ser decretada de ofício a qualquer momento do processo pelo juiz, independentemente de manifestação da parte nesse sentido.
Da mesma forma, admite-se, a qualquer momento do processo, a manifestação da parte nesse sentido, inclusive daquele que foi causador da nulidade.
Durante o trâmite do processo, o vício apto a gerar a nulidade absoluta não é atingido pela preclusão, podendo a qualquer momento ser declarado. Contudo, existe importante corrente doutrinária que limita temporalmente essa declaração de nulidade absoluta às instâncias recursais ordinárias, entendendo que em sede de recurso extraordinário e especial, os tribunais superiores somente poderão se manifestar sobre uma nulidade absoluta se a mesma tiver sido objeto de pré-questionamento.
Em determinadas situações, até mesmo depois de encerrado o processo, a decretação da nulidade continua a ser possível por meio de ação rescisória, mas nesse caso a nulidade absoluta terá se transformado em vício de rescindibilidade, considerando-se que o trânsito em julgado é a sanatória geral das nulidades, inclusive das nulidades absolutas.
Em regra, a nulidade absoluta que se transformou em vício de rescindibilidade após o trânsito em julgado atinge a estabilidade definitiva com o decurso do prazo de dois anos da ação rescisória, em fenômeno conhecido como “coisa julgada soberana”.
Existem nulidades absolutas tão graves, tão ofensivas ao sistema jurídico, que a sua manutenção é algo absolutamente indesejado; surgem os chamados vícios transrescisórios, que apesar de serem situados no plano da validade não se convalidam, podendo ser alegados a qualquer momento, caso da citação com vício ou inexistente.
7. INEXISTÊNCIA JURÍDICA
Trata-se do mais grave dos vícios, tornando o ato inexistente por lhe faltar elemento constitutivo mínimo, sendo impossível até mesmo reconhece-lo como ato processual.
Apesar do ato existir faticamente, ele não existe juridicamente, por mais que eventualmente possa gerar efeitos antes de sua declaração.
Diferentemente das nulidades relativas e absolutas, o vício que gera a inexistência do ato não se convalida jamais, podendo ser reconhecido na constância da demanda e após seu encerramento, independentemente de prazo, por meio de mera ação declaratória de inexistência de ato jurídico.
Esta é a principal diferença entre a nulidade absoluta e a inexistência jurídica, porque no primeiro caso, ainda que no processo exista uma nulidade absoluta, haverá o trânsito em julgado e, não sendo interposta a ação rescisória no prazo de dois anos, o vício se convalida definitivamente, enquanto a decisão proferida em processo que seja juridicamente inexistente, ou conte com o ato juridicamente inexistente que a contamine, não se convalida, podendo o vício ser alegado a qualquer momento.
8. EFEITO EXPANSIVO E CONFINAMENTO DAS NULIDADES
O tratamento de como se aplica tal efeito expansivo vem previsto no art. 281do CPC, que prevê que, anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam inocentes.
A primeira observação é a indicação de que somente os atos subsequentes serão reputados sem efeito, preservando-se dessa forma os atos antecedentes ao ato nulo. É o que ocorre quando, anulado um processo em que a citação tenha sido considerada viciada, preserva-se a petição inicial, ato praticado antes da citação viciada.
A segunda regra que pode ser deduzida do artigo legal é a existência de que entre os atos exista alguma relação de subordinação, sendo possível imaginar uma situação em que os atos, apesar de subsequentes, não sejam atingidos pela anulação de um ato processual anterior. A imperfeição na citação ou a ausência do Ministério Público quando exigida sua participação anulam o processo desde o início, preservando-se somente a petição inicial e a decisão que determina a citação do réu. Nesse caso, todo o procedimento desenvolvido após esse momento inicial será anulado, sendo inegável a contaminação de todos os atos processuais.
Pode ocorrer, no entanto, de o ato processual viciado não guardar relação de subordinação com outros atos processuais que tenham sido praticados posteriormente a ele, o que, em razão da aplicação do princípio da economia processual, gerará a manutenção de tais atos. É o caso de ato processual ligado a determinados incidentes processuais, que teria o condão de somente anular, pelo efeito expansivo, os atos praticados nesse incidente, mantendo-se intactos aqueles praticados no processo principal.
No que tange à segunda parte do dispositivo legal, ou seja, ao confinamento da nulidade a apenas parte do ato em que se verificou a nulidade, trata-se de norma a ser aplicada dos atos complexos, na tentativa de preservação do quanto possível do ato.
Havendo uma unidade meramente formal do ato, é possível que apenas um dos capítulos do ato seja defeituoso, e, não havendo relação entre tal capítulo considerado viciado com outros tidos como sadios, a anulação deve se limitar ao primeiro. É o caso típico da decisão saneadora do processo, na qual as atividades do juiz se dividem entre a tentativa de conciliação, saneamento de irregularidades pendentes, fixação dos pontos controvertidos e determinação dos meios de prova. Em regra, entretanto, somente será aplicável se as decisões contiverem capítulos independentes entre si e autônomos.
Em razão de depender do caso concreto os limites do efeito expansivo da decretação de nulidade, o art. 282, caput, do CPC obriga o juiz a declarar, quando pronuncia a nulidade de um ato, quais atos serão atingidos por ela.