Modul 3 von 4 · Medien
Organização da Administração Pública
Organização da Administração Pública Administração Pública
Poderes do Estado (Ou Poderes da República)
No Brasil, temos a tripartição dos Poderes:
“CF - Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.”
Cada um desses poderes desempenha funções típicas (principais) e atípicas (secundárias).
Administração Pública
A Administração Pública tem sua base legal no Art. 37 da Constituição Federal:
“A r t . 3 7. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...”
A definição de quem é Administração Direta e Indireta, no âmbito federal, é encontrada no
Decreto 200/67:
“ Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. “
Dessa forma, foi adotada, no Brasil, a classificação de Administração Pública em sentido
FORMAL , SUBJETIVO ou ORGÂNICO (a lei define quem é Administração Pública).
→ Desse Decreto, ampliando para as demais esferas, podemos dizer que a Administração Pública é
dividida da seguinte forma:
˃ Administração Pública DIRETA
» União
» Estados
» Distrito Federal
» Municípios
˃ Administração pública INDIRETA
» Autarquias
» Fundações Públicas
» Sociedades de Economia Mista
» Empresas Públicas
Trata-se de um rol taxativo, isto é, são considerados como integrantes da Administração Pública
apenas esses oito entes.
Administração Direta
São pessoas jurídicas de direito público e podem também receber a denominação de entes ou pessoas políticas (possuem capacidade de legislar). Entre esses entes não existe hierarquia nem subordinação. Eles trabalham em cooperação e com independência, cada um dentro da sua esfera de competência.
Possuem autonomia política, administrativa e financeira, sendo que suas competências são
hauridas do texto constitucional.
Dentro da Administração Direta, encontram-se os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Administração Indireta
Os entes da Administração Indireta são criados pelos entes da Administração Direta. Contudo, para tanto, é necessária lei específica.
Não existe hierarquia ou subordinação entre os entes da Administração Direta e Indireta, mas, sim, uma relação de vinculação. Por meio dessa vinculação, a Administração Direta exerce o controle finalístico ou supervisão ministerial (Tutela Administrativa), somente intervindo em caso de fuga de finalidade.
Dicas (pode cair na prova):
- funções de cada poder
Típicas Atípicas
Executivo - Administrar e executar as leis Jurisdição em processo administrativo e lei (medida provisória ou lei delegada).
Legislativo- Legislar e fiscalizar Jurisdição (julga autoridades por crime de responsabilidade) e administração (licitação).
Judiciário- Jurisdição Legislação (Elabora regimes internos) e administração (licitação).