Karteikarten
BENS
Karten in diesem Stapel (25)
- 1Bem imóveis Solo e tudo que lhe incorporar natural ou artificialmente; #Bens imóveis por força legal: (i) direitos reais sobre IMÓVEIS e ações que os asseguram; (ii) direito à sucessão aberta;#Não perdem o caráter de IMÓVEL
(I) edificações que separadas do solo comum forem removidas do solo mas CONSERVEM sua unidade;
(ii) materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se REEMPREGAREM. - 2Bens móveis Bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia SEM alterar a substância ou da destinação econômica-social.#Bens móveis por força legal:
(i) energias que tenham valor econômico;
(ii) direitos reais sobre objeto MÓVEIS s e ações correspondentes;
(iii) direitos PESSOAIS de carater PATRIMONIAL e respectiva ações. - 3#CONSERVEM sua qualidade MÓVEL Materiais destinados a alguma construção ENQUANTO NÃO FOREM REEMPREGADOS.#READQUIREM a qualidade MÓVEL
Materiais provenientes de demolição de algum prédio. - 4Bens fungíveis Os MÓVEIS que podem substituir-se por outros da mesma ESPÉCIE, QUALIDADE e QUANTIDADEBens consumíveis
Bens MÓVEIS cujo uso importa DESTRUIÇÃO IMEDIATA da própria substância.
#São considerados também os destinados à ALIENAÇÃO. - 5Bens divisíveis Os que podem FRANCIONAR: (i) sem alteração da sua substância; (ii) diminuição considerável de VALOR; (iii) ou prejuízo do USO a que se destinam;Bens naturalmente divisíveis podem tornar-se INDIVÍVEIS por:
(i) determinação da LEI;
(ii) ou VONTADES DAS PARTES. - 6Bens singulares Bens que embora reunidos, se consideram de PER SI, independentemente dos demais.#Universalidade de FATO
A pluralidade de BENS SINGULARES que, pertinentes a MESMA PESSOA, tenham destinação UNITÁRIA.
Os bens que formam essa universalidade podem ser OBJETO de RELAÇÃO JURÍDICAS PRÓPRIAS. - 7#Universalidade de DIREITO Complexo de RELAÇÕES JURÍDICAS de UMA pessoa, dotadas de VALOR ECONÔMICO.Bens reciprocamente considerados
#Principal => bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente.
#Acessório => aquele cuja existência supõe a do principal (acessório segue o principal)
#Pertenças => bens que NÃO constituem partes integrantes, mas se destinam de modo duradouro, ao USO, SERVIÇO ou ao AFORMOSEAMENTO de outro. - 8Negócio juridico que dizem respeito ao bem principal NÃO ABRANGEM AS PERTENÇAS. #Salvo se o contrário resultar da LEI, manifestação de VONTADE ou circunstâncias do CASO.Apesar de AINDA não separados do bem principal: frutos e produtos PODEM ser OBJETO de NEGÓCIO JURÍDICO.
- 9Benfeitorias São acréscimos a bem preexistenteBenfeitorias voluptuárias
São as de mero DELEITE ou RECREIO, que NÃO aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. - 10Benfeitorias úteis Aumentam ou facilitam o uso do bem.Benfeitorias necessárias
Têm por fim CONSERVAR o bem ou EVITAR DETERIORAÇÃO. - 11#Não se consideram benfeitorias Os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem SEM INTERVENÇÃO do proprietário, possuidor ou detentor.Acessões
(i) Criações naturais ou artificiais de bens;
(ii) Pode ser principal ou acessório;
(iii) CC/02 não faz regramento;
(iv) Considera-se uma benfeitoria necessária. - 12Frutos => Derivam periodicamente do bem principal, sem que se destrua ou reduza. Produtos => Implica redução do valor, quantidade e qualidade do bem principal. Não há periodicidade.Frutos
Pendentes = não foram colhidos ainda, ligados ao bem principal;
Percipientes = poderiam ter sido colhidos, mas não foram;
Percebidos = colhidos, separados do principal;
Consumidos = Não existem mais;
Entantes = Colhidos e armazenados. - 13Bens Públicos #Bens de DOMÍNIO NACIONAL; #Pertencentes às pessoas jurídicas de direito público INTERNO. # Todos os outros são particulares, seja quem for a pessoa a quem pertencem.Uso comum do povo
Rios, mares, estradas, ruas e praças.
#INALIENÁVEIS enquanto conservarem sua qualificação, na forma que a lei determinar. - 14Uso especial EDIFÍCIOS ou TERRENOS destinados a SERVIÇO ou ESTABELECIMENTO da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive AUTARQUIA. #INALIENÁVEIS enquanto conservarem sua qualificação, na forma que a lei determinar.Dominicais
PATRIMÔNIO das pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO, como objeto de direito PESSOAL ou REAL, de cada uma dessas entidades.
#ALIENÁVEIS, observadas a lei (não estão afetadas a função pública) - 15STJ Súmula 103 Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas forças armadas e ocupados pelos servidores cO STF, no RE 220.906
Empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que exploram serviço público têm aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens. - 16STF Súmula 340 Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.o particular não detém posse sobre o bem público, é considerado meramente detento
- 17STJ já reconhece que, apesar da impossibilidade de usucapião, um particular pode defender sua posse contra outro particular sobre um bem público dominical. Na ocupação de um bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente público; ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas.STF Súmula 479
As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização - 18STF Súmula 480 Pertencem ao domínio e administração da União, nos termos dos arts. 4º, IV e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas (índios) #As terras indígenas são bens públicos, pertencentes ao domínio da União.STF Súmula 477
As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou
tolerante, em relação aos possuidores.
#Quando a União cede terras devolutas em área de fronteira, o imóvel continua sendo de domínio público, ainda que haja uso e exploração privados: - 19STJ Súmula 496 Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União Os imóveis situados em terrenos de marinha são de propriedade pública, ainda que o particular tenha registro de propriedade privada. Esse registro, portanto, não pode ser oposto em face da União. Trata-se, em realidade, de aplicação do instituto da enfiteuse, em franco declínio, mas ainda relevantíssimo.O STJ fixou o entendimento de que se os bens imóveis alienados fiduciariamente pela CEF compõem o “objeto social” da empresa pública financeira, pelo que estão automaticamente afetados a uma função pública.
Sendo o bem público, automaticamente não se permite sua usucapião, pois conforme STF todos os bens públicos, sem exceção, são inusucapíveis. - 20AÇÃO DE USUCAPIÃO. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritívelEQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO
ACOPLADO AO CAMINHÃO. PERTENÇA. RESTITUIÇÃO AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE. (STJ)
O equipamento de monitoramento
acoplado em caminhão é qualificado como pertença e pode ser retirado pelo devedor fiduciante que o colocou. - 21STJ Súmula 364 O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvasSTJ Súmula 449
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. - 22STJ Súmula 486 É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.STJ Súmula 549
É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
A penhora do imóvel do fiador, para quitação das despesas cobradas dele em virtude de contrato de locação, é válida. Não importa que ele seja o único imóvel residencial do fiador, em tese protegido pela Lei Especial. - 23É impenhorável o único bem do devedor, mesmo que cedido a familiares e que aquele não resida no imóvelSe o devedor tem imóvel próprio, o aluga, e com o produto da locação, paga o próprio aluguel e as despesas residenciais, não faria sentido expropriar o bem gravado por usufruto vitalício a um genitor.
- 24É impenhorável o único imóvel comercial do devedor quando o aluguel daquele está destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar STJ deu interpretação ampliativa ao dispositivo, permitindo a aplicação da impenhorabilidade imobiliária no caso de imóvel comercial cuja renda é utilizada para pagar o aluguel do imóvel residencial de terceiros habitado pela unidade familiar.No que concerne à proteção da pequena propriedade rural, incumbe ao EXECUTADO comprovar que a área é qualificada como pequena, nos termos legais; e ao EXEQUENTE demonstrar que não há exploração familiar da terra (STJ-2017)
- 25O bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.O bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos.
Informationen
- Beschreibung
- Karteikarten am BENS , erstellt von Ana Azevedo am 23/07/2021.
- Erstellt von
- Ana Azevedo
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