Bens Art. 79

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Bens art 79
Juliana Machado
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Juliana Machado
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Bens Art. 79
  1. Considerados em si
    1. Imóveis Art 79/81
      1. Móveis Art. 83
        1. Fungíveis móveis (espécie, quantidade e qualidade) - consumíveis móveis (destroi ou venda)
          1. divisiveis Art. 87
            1. Singular e coletivo Art 89
              1. Embora reunidos, se considera por si
                1. Universo de vários singulares pertence a mesma pessoa tem destinação unitária
                  1. Podem ser objeto de relação juridica próprias
                2. Fracionam sem alterar substância, deminuição do valor e prejuizo ao uso
                  1. Podem se tornar indivisiveis por vontade ou lei
                3. propriamente dito: se move com auxílio
                  1. Natureza: Semovente
                    1. Efeitos: Energia; direitos reais sobre móveis e ações; direito pessoais de carater patrimonial e ações
                      1. material de construção enquanto não utilizados e readquirem se demolido
                      2. Natureza
                        1. Acessão natural
                          1. Efeitos de imóvel
                            1. Sucessão aberta
                              1. Direitos reais imoveis e as ações
                              2. Não perdem o caráter de imóvel: Edificação separa do solo / os materiais separados para se reentegra
                            2. Riciprocamente considerados Art 92/97
                              1. Pertença - não vem com o principal, destinam ao uso, serviço e aformose.
                                1. Frutos (não diminui) e produtos (diminui): Podem ser objeto do negócío
                                  1. Principal
                                    1. Acessório, existência supões a do principal
                                      1. Banfeitorias: Necessárias Uteis e Volupatuaria
                                      2. públicos Art 98/103
                                        1. Comum Art. 99: Mares, estradas, ruas e praças
                                          1. Especial: Edifícios/terrenos da admin. Federal, estadual, municipal e autarquias
                                            1. São inalienáveis
                                            2. Dominicais: patrimônio PJ de DP como objeto de direito pessoal/real
                                              1. Podem ser alienados
                                              2. Não cabe usucapião
                                              Show full summary Hide full summary

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