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CRIME
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- 1FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOSO fato típico também se divide em elementos, são eles:
• Conduta humana (alguns entendem possível a conduta de pessoa jurídica)
• Resultado naturalístico
• Nexo de causalidade
• Tipicidade - 2CONDUTA HUMANATrês teorias buscam explicar a conduta: Teoria CAUSAL-NATURALÍSTICA (OU CLASSICA), FINALISTA e SOCIAL.
• Para a teoria causal-naturalística, conduta é a ação humana.
Assim, basta que haja movimento corporal para que exista conduta. Esta
teoria está praticamente abandonada.
• Para a teoria finalista, de HANS WELZEL, a conduta humana é a ação voluntária dirigida a uma determinada finalidade. Assim: VONTADE + AÇÃO.
somente há conduta quando o
agir de alguém é dirigido a alguma finalidade (seja ela lícita ou não).
A conduta humana pode ser uma ação ou uma omissão
ESTA É A TEORIA ADOTADA PELO NOSSO CÓDIGO PENAL.
Vejamos os termos do art. 20 do CP3:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
• Para a Teoria social, a conduta é a ação humana, voluntária e que é dotada de alguma relevância social. - 3CRIME COMISSIVOExige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos).
- 4CRIME OMISSIVODISTINGUE-SE EM PRÓPRIO E IMPRÓPRIO:
• OMISSIVO PRÓPRIO: é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135).
• OMISSIVO IMPRÓPRIO (COMISSIVO POR OMISSÃO): é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Nesses crimes, quando o agente se omite na prestação do socorro ele não responde por omissão de socorro (art. 135 do CP), mas responde pelo resultado ocorrido (por exemplo, a morte da pessoa a quem ele deveria proteger).
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir
para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. - 5RESULTADO NATURALÍSTICOO resultado naturalístico é a MODIFICAÇÃO do mundo real provocada pela conduta do agente.
Entretanto, apenas nos crimes chamados materiais se exige um resultado naturalístico. Nos crimes formais e de mera conduta não há essa exigência.
Além do resultado naturalístico (que nem
sempre estará presente), há também o
resultado jurídico (ou normativo), que é
a LESÃO AO BEM JURÍDICO tutelado pela norma penal. Esse resultado sempre estará presente! Cuidado com isso! Assim, se a banca perguntar: “Há crime sem resultado jurídico?” A resposta é NÃO! - 6CRIME MATERIAL, FORMAL E DE MERA CONDUTA• Crime material – Homicídio. Para que o homicídio seja consumado, é necessário que a vítima venha a óbito. Caso isso não ocorra, estaremos diante de um homicídio tentado (ou lesões corporais
culposas);
• Crime formal – Extorsão (art. 158 do CP). Para que o crime de extorsão se consume não é necessário que o agente obtenha a vantagem ilícita, bastando o constrangimento à vítima;
• Crime de mera conduta – Invasão de domicílio. Nesse caso, a mera presença do agente, indevidamente, no domicílio da vítima caracteriza o crime. Não há um resultado previsto para esse crime.
Qualquer outra conduta praticada a partir daí configura crime autônomo (furto, roubo, homicídio, etc.). - 7NEXO DE CAUSALIDADENos termos do art. 13 do CP:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão
sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Assim, o nexo de causalidade pode ser entendido como o vínculo que une a conduta do agente ao resultado naturalístico ocorrido no mundo exterior. Portanto, só se aplica aos crimes materiais! - 8TEORIAS ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE - TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (OU DA CONDITIO SINE QUA NON)Para esta teoria, é considerada causa do
crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido. Assim, para
se saber se uma conduta é ou não causa do crime, devemos retirá-la do curso dos acontecimentos e ver se, ainda assim, o crime ocorreria (Processo hipotético de eliminação de Thyrén). - 9EXEMPLO SOBRE A TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTESEXEMPLO: Marcelo acorda de manhã, toma café, compra uma arma e encontra Júlio, seu desafeto, disparando três tiros contra ele, causando-lhe a morte.
Retirando-se do curso o café tomado por Marcelo, concluímos que o resultado teria ocorrido do mesmo jeito. Entretanto, se retirarmos a compra
da arma do curso do processo, o crime não teria ocorrido.
O inconveniente claro desta teoria é que ela permite que se coloquem como causa situações absurdas, como a venda da arma ou até mesmo o nascimento do agente, já que se os pais não tivessem colocado a criança no mundo, o crime não teria acontecido.
para solucionar o problema, criou-se outro filtro que é o dolo. Logo, só será considerada causa a conduta que é indispensável ao resultado e que foi querida pelo agente.
• CAUSA = conduta indispensável ao resultado mais que tenha sido prevista e querida por quem a praticou.
ESSA É A TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL, COMO REGRA. - 10TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADATrata-se de teoria também adotada pelo Código Penal, porém, somente em algumas situações, que são as chamadas “concausas”.
As concausas são circunstâncias que se agregam à conduta do agente, contribuindo para a produção do resultado. - 11AS CONCAUSAS PODEM SER ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES E RELATIVAMENTE INDEPENDENTESAs concausas absolutamente independentes são aquelas que
produzem por si sós o resultado, e podem ser PREEXISTENTES (existiam antes
da conduta), CONCOMITANTES (surgiram durante a conduta) e SUPERVENIENTES
(surgiram após a conduta). - 12EXEMPLOS CONCAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTESEXEMPLO I) Pedro resolve matar João, e coloca veneno em seu drink.
Porém, Pedro não sabe que Marcelo também queria matar João e minutos antes também havia colocado veneno no drink de João, que vem a morrer em razão do veneno colocado por Marcelo. Nesse caso, a concausa PREEXISTENTE (conduta de Marcelo) produziu por si só o resultado (morte). Nesse caso, Pedro responderá somente por tentativa
de homicídio.
EXEMPLO II) Pedro resolve matar João, e começa a disparar contra ele projéteis de arma de fogo. Entretanto, durante a execução, o teto da casa de João desaba sobre ele, vindo a causar-lhe a morte. Aqui, a causa CONCOMITANTE (queda do teto) produziu isoladamente o resultado
(morte). Portanto, Pedro responde somente por homicídio tentado.
EXEMPLO III) Pedro resolve matar João, desta vez, ministrando em sua bebida certa dose de veneno. Entretanto, antes que o veneno faça efeito, Marcelo aparece e dispara 10 tiros de pistola contra João, o mantando. Nesse caso, Pedro responderá somente por homicídio tentado. - 13CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTESpode ocorrer de a concausa não produzir por si só o resultado, mas se unir à conduta do agente e, juntas, produzirem o resultado. Essas são as chamadas causas relativamente independentes, que também podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.
- 14EXEMPLOS CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTESEXEMPLO I) Caio decide matar Maria, desferindo contra ela golpes de facão, causando-lhe a morte. Entretanto, Caio não sabia que Maria era hemofílica, tendo a doença contribuído em grande parte para seu óbito.
Nesse caso, embora a doença (concausa preexistente) tenha contribuído
para o óbito, Caio responde por homicídio consumado.
EXEMPLO II) Pedro resolve matar João, e começa disparar contra ele
projéteis de arma de fogo. Assustado, João corre, e acaba atropelado por
um caminhão. Nesse caso, o que causou o resultado (a morte de João)
foi a concausa concomitante (atropelamento pelo caminhão), mas que só ocorreu em razão dos disparos efetuados por Pedro. Assim, Pedro
responde por homicídio consumado. - 15EXEMPLOS CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES - CONT.No caso das concausas supervenientes relativamente independentes, podem acontecer duas coisas: a) A causa
superveniente produz por si só o resultado; b) A causa superveniente se agrega ao desdobramento natural da conduta do agente e ajuda a produzir o resultado.
EXEMPLO A) Pedro resolve matar João, e dispara 25 tiros contra ele. Pedro fica estirado no chão, é socorrido por uma
ambulância e, no caminho para o Hospital, sofre um acidente de carro (a
ambulância bate de frente com uma carreta) e vem a morrer em razão
do acidente, não dos ferimentos causados por Pedro. Nesse caso, Pedro
responde apenas por tentativa de homicídio, pois a causa superveniente
(acidente de ambulância) produziu por si só o resultado, já que o acidente
de ambulância não é o desdobramento natural de um disparo de arma de
fogo. - 16EXEMPLOS CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES - CONT.EXEMPLO B) No mesmo exemplo anterior, João é socorrido e chegando
ao Hospital, é submetido a uma cirurgia e contrai uma infecção hospitalar,
vindo a falecer. Nesse caso, a causa superveniente (infecção hospitalar)
não produziu por si só o resultado, tendo se agregado aos ferimentos para causar a morte de João. Nesse caso, Pedro responde por homicídio consumado. - 17TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVAPara a teoria da imputação objetiva, a imputação só poderia ocorrer
quando o agente tivesse dado causa ao fato (causalidade física) mas, ao
mesmo tempo, houvesse uma relação de causalidade NORMATIVA, assim
compreendida como a criação de um risco não permitido para o bem
jurídico que se pretende tutelar. Para esta teoria, a conduta deve:
a) Criar ou aumentar um risco;
b) Risco deve ser proibido pelo Direito;
c) Risco deve ser criado no resultado; - 18TIPICIDADEA tipicidade nada mais é que a adequação da conduta do agente a uma previsão típica (norma penal que prevê o fato e lhe descreve como crime).
CUIDADO! Nem sempre a conduta
praticada pelo agente se amolda
perfeitamente ao tipo penal
(adequação imediata). Às vezes é
necessário que se proceda à análise
de outro dispositivo da Lei Penal
para se chegar à conclusão de que
um fato é típico (adequação
mediata). Por exemplo: Imaginem que Abreu dispara contra Adriano, que não morre. Nesse caso, como dizer que Abreu praticou fato típico (homicídio tentado), se o art. 121 diz “matar” alguém, o que não ocorreu? Nessa hipótese, conjuga-se
o art. 121 do CP com seu art. 14, II,
que diz ser o crime punível na
modalidade tentada. Isso também se
aplica aos crimes omissivos impróprios
(art. 13, § 2° do CP). - 19CRIME DOLOSOO dolo é o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade, livre e consciente, de praticar o crime (dolo direto), ou a assunção do risco produzido pela conduta (dolo eventual).
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime Doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
dolo direto: quis o resultado
dolo eventual: assumiu o risco - 20DOLO GENÉRICO; Dolo específico, ou especial fim de agir; DOLO DIRETO DE PRIMEIRO GRAU; DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU;• Dolo genérico – Atualmente, com o finalismo, passou a ser chamado simplesmente de dolo, que é, basicamente, a vontade de praticar a conduta descrita no tipo penal, sem nenhuma outra finalidade;
• DOLO ESPECÍFICO - Em contraposição
ao dolo genérico, nesse caso o agente não quer somente praticar a conduta típica, mas o faz por alguma razão
especial, com alguma finalidade específica.(CASO DE INJURIA, ATACAR HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA)
• DOLO DIRETO DE PRIMEIRO GRAU - Trata-se do dolo comum, aquele no qual o agente tem a vontade direcionada para a produção do resultado, como no caso do homicida que procura sua vítima e a mata com disparos de arma de fogo;
• DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU - Também chamado de “dolo de consequências necessárias”, se assemelha ao dolo eventual, mas com ele não se confunde. Aqui o agente possui uma vontade, mas sabe que para atingir sua finalidade, existem efeitos colaterais que irão NECESSARIAMENTE
lesar outros bens jurídicos. Diferentemente do dolo eventual, aqui a ocorrência da lesão ao bem jurídico não
visado é certa, e não apenas provável. (BOMBA NO AVIÃO) - 21Dolo geral, por erro sucessivo, ou aberratio causae; Dolo antecedente, atual e subsequente• Dolo geral, por erro sucessivo, ou aberratio causae - Ocorre quando o agente, acreditando ter alcançado seu
objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas depois se constata que esta última foi a que efetivamente causou o resultado. (MÃE MATA FILHO ESTRANGULADO E JOGA NO RIO, MAS O QUE MATA A CRIANÇA É O AFOGAMENTO NO RIO)
• Dolo antecedente, atual e subsequente - O dolo
antecedente é o que se dá antes do início da execução da
conduta. O dolo atual é o que está presente enquanto o agente
se mantém exercendo a conduta, e o dolo subsequente ocorre
quando o agente, embora tendo iniciado a conduta com uma
finalidade lícita, altera seu ânimo, passando a agir de forma
ilícita. - 22CRIME CULPOSOa conduta do agente é destinada a um determinado fim (que pode ser lícito ou não), tal qual no dolo eventual, mas pela violação a um dever de cuidado, o
agente acaba por lesar um bem jurídico de terceiro, cometendo crime culposo.pode se dar de três maneiras: NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA.
A punibilidade da culpa se fundamenta no desvalor do resultado praticado pelo agente, embora o desvalor da conduta seja menor, pois não deriva de uma deliberada ação contrária ao direito. - 23NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA.• Negligência – O agente deixa de tomar todas as cautelas necessárias para que sua conduta não venha a lesar o bem
jurídico de terceiro. É o famoso relapso. Aqui o agente deixa de fazer algo que deveria;
• Imprudência – É o caso do afoito, daquele que pratica atos temerários, que não se coadunam com a prudência que se deve ter na vida em sociedade. Aqui o agente faz algo que a prudência não recomenda;
• Imperícia – Decorre do desconhecimento de uma regra técnica profissional. - 24MODALIDADES DA CULPA• CULPA CONSCIENTE - Na culpa consciente, o agente prevê o resultado como possível, mas acredita que este
não irá ocorrer.
A culpa consciente se aproxima
muito do dolo eventual, pois em ambos o agente prevê o resultado e mesmo assim age. Entretanto, a diferença é
que, enquanto no dolo eventual o agente assume o risco de produzi-lo, não se importando com a sua ocorrência,
na culpa consciente o agente não assume o risco de produzir o resultado, pois acredita, sinceramente, que ele não ocorrerá.
• CULPA INCONSCIENTE - o agente não prevê que o resultado possa ocorrer - 25MODALIDADES DA CULPA• CULPA PRÓPRIA - A culpa própria é
aquela na qual o agente NÃO QUER O RESULTADO criminoso. É a culpa propriamente dita. Pode ser consciente,
quando o agente prevê o resultado como possível, ou inconsciente, quando não há essa previsão.
• CULPA IMPRÓPRIA - Na culpa
imprópria, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. É o caso do pai que, percebendo um barulho na madrugada, se levanta e avista um vulto, determinando sua imediata parada. Como o vulto continua, o pai dispara três tiros de arma de fogo contra a vítima, acreditando estar agindo em legítima defesa de sua família. MAS NA VERDADE ERA O FILHO DE 16 ANOS SAINDO ESCONDIDO. - 26NÃO HÁ COMPENSAÇÃO DE CULPASNão existe a chamada “compensação de culpas” no Direito Penal brasileiro. EXEMPLO: Imaginem que Júlio, dirigindo seu veículo, avança o sinal vermelho e colide com o veículo de Carlos, que vinha na contramão. Ambos agiram com culpa e causaram-se lesões corporais.
Nesse caso, ambos respondem pelo crime de lesões corporais, um em
face do outro. - 27CRIME PRETERDOLOSOO crime preterdoloso ocorre quando o agente, com vontade de praticar determinado crime (dolo), acaba por praticar crime mais grave, não com
dolo, mas por culpa. Um exemplo clássico é o crime de lesão corporal
seguida de morte, previsto no art. 129, § 3° do CP. Nesse crime o agente
provoca lesões corporais na vítima, mediante conduta dolosa. No entanto,
em razão de sua imprudência na execução (excesso), acabou por provocar a morte da vítima, que era um resultado não pretendido (culpa). - 28Crime consumado, tentado e impossívelTodos os elementos citados como sendo partes integrantes do fato típico (conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade e tipicidade) são, no entanto, elementos do crime material consumado, que é aquele no qual se exige resultado naturalístico e no qual este resultado efetivamente ocorre.
- 29TENTATIVA - iter criminisNos termos do art. 14 do CP:
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Assim, nos crimes tentados, por não haver sua consumação
(ocorrência de resultado naturalístico), não estarão presentes, em regra,
os elementos “resultado” e “nexo de causalidade”.
Disse “em regra”, porque pode acontecer que um crime tentado produza resultados, que serão analisados de acordo com a conduta do agente e sua aptidão para produzi-los.(EX. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E OCORRE LESÃO CORPORAL [PARAPLÉGICO]). - 30ADEQUAÇÃO TÍPICA MEDIATANa adequação típica mediata o agente não pratica exatamente a conduta descrita no tipo penal (HOMICíDIO ART 121), mas em razão de uma outra norma que estende subjetiva ou objetivamente o alcance do tipo penal, ele deve responder pelo crime.
- 31A TENTATIVA PODE SER• Branca ou incruenta – quando o agente sequer atinge o objeto que pretendia lesar;
• Vermelha ou cruenta – quando o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico esperado, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade;
• Tentativa perfeita – O agente esgota completamente os meios de
que dispunha para lesar o objeto material;
• Tentativa imperfeita – O agente, antes de esgotar toda a sua potencialidade lesiva, é impedido por circunstâncias alheias. Exemplo: Marcelo possui um revólver com 06 projéteis. Dispara os 03 primeiros contra Rodrigo, mas antes de disparar o quarto é surpreendido pela
chegada da Polícia Militar.
É possível a mescla de espécies de tentativa entre as duas primeiras com as duas últimas (cruenta e imperfeita, incruenta e imperfeita, etc.), mas nunca entre elas mesmas (cruenta e incruenta e perfeita e imperfeita), por questões lógicas. - 32NÃO ADMITEM TENTATIVA OS SEGUINTES CRIMES• Crimes culposos – Nestes crimes o resultado naturalístico não é querido pelo agente, logo, a vontade dele não é dirigida a um fim ilícito e, portanto, não ocorrendo este, não há que se falar em
interrupção involuntária da execução do crime;
• Crimes preterdolosos – Como nestes crimes existe dolo na conduta precedente e culpa na conduta seguinte, a conduta seguinte é culposa, não se admitindo, portanto, tentativa;
• Crimes unissubsistentes – São aqueles que se produzem mediante um único ato, não cabendo fracionamento de sua
execução. Assim, ou o crime é consumado ou sequer foi iniciada
sua execução. EXEMPLO: Injúria. Ou o agente profere a injúria e o crime está consumado ou ele sequer chega a proferi-la, não chegando o crime a ser iniciado;
• Crimes omissivos próprios – Seguem a mesma regra dos crimes unissubsistentes, pois ou o agente se omite, e pratica o crime na modalidade consumada ou não se omite, hipótese na qual não comete crime; - 33NÃO ADMITEM TENTATIVA OS SEGUINTES CRIMES (CONT.)• Crimes de perigo abstrato – Como aqui também há crime unissubsistente (não há fracionamento da execução do crime), não se admite tentativa;
• Contravenções penais – Não se admite tentativa, nos termos do art. 4° do Decreto-Lei n° 3.688/41 (Lei das Contravenções penais);
• Crimes de atentado (ou de empreendimento) – São crimes
que se consideram consumados com a obtenção do resultado ou ainda com a tentativa deste. Por exemplo: O art. 352 tipifica o crime de “evasão”, dizendo: “evadir-se ou tentar evadir-se”...
Desta maneira, ainda que não consiga o preso se evadir, o simples fato de ter tentado isto já consuma o crime;
• Crimes habituais – Nestes crimes, o agente deve praticar diversos atos, habitualmente, a fim de que o crime se consume. Entretanto, o problema é que cada ato isolado é um indiferente penal. ou o agente praticou poucos atos isolados, não cometendo crime,
ou praticou os atos de forma habitual, cometendo crime consumado. - 34CRIME IMPOSSÍVELArt. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou
por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o
crime
Como podemos perceber, o crime impossível guarda semelhanças com a tentativa, entretanto, com ela não se confunde.
No crime impossível, diferentemente do que ocorre na tentativa,
embora o agente inicie a execução do delito, JAMAIS o crime se
consumaria, em hipótese nenhuma, ou pelo fato de que o meio utilizado
é completamente ineficaz ou porque o objeto material do crime é impróprio
para aquele crime. (CASO DE DAR FACADAS NO CADÁVER DA SOGRA OU TENTAR ATIRAR COM ARMA DE BRINQUEDO) - 35DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIANa desistência voluntária o agente, por ato voluntário, desiste de dar
sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo. Conforme a
clássica FÓRMULA DE FRANK:
Na tentativa – O agente quer, mas não pode prosseguir.
Na desistência voluntária – O agente pode, mas não quer prosseguir.
Para que fique caracterizada a desistência voluntária, é necessário
que o resultado não se consume em razão da desistência do agente. - 36ARREPENDIMENTO EFICAZAqui o agente já praticou
todos os atos executórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende do ato e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Para que estes institutos ocorram, é necessário que a conduta
(desistência voluntária e arrependimento eficaz) impeça a consumação do
resultado. Se o resultado, ainda assim, vier a ocorrer, o agente responde pelo crime, incidindo, no entanto, uma atenuante de pena genérica, prevista no art. 65, III, b do CP. - 37ARREPENDIMENTO POSTERIORO arrependimento posterior, por sua vez, não exclui o crime,
pois este já se consumou, mas é causa obrigatória de diminuição
de pena. Ocorre quando, nos crimes em que não há violência ou grave
ameaça à pessoa, o agente, até o recebimento da denúncia ou queixa,
repara o dano provocado ou restitui a coisa.
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,
reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da
queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
A Doutrina entende, ainda, que se a vítima se recusar a receber a coisa ou a reparação do dano, mesmo assim o agente deverá receber a causa de diminuição de pena. - 38ILÍCITUDEEstando presente o primeiro elemento (fato típico), presume-se
presente a ilicitude, devendo o acusado comprovar a existência de uma causa de exclusão da ilicitude. Percebam, assim, que uma das funções do fato típico é gerar uma presunção de ilicitude da conduta, que pode ser desconstituída diante da presença de uma das causas de exclusão da ilicitude. - 39CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILÍCITUDEGenéricas – São aquelas que se aplicam a todo e qualquer crime.
Estão previstas na parte geral do Código Penal, em seu art. 23;
• Específicas – São aquelas que são próprias de determinados crimes,
não se aplicando a outros. Por exemplo: Furto de coisas comum, previsto no art. 156, §2°. Nesse caso, o fato de a coisa furtada ser comum retira a ilicitude da conduta. Porém, só nesse crime! - 40COMPOSIÇÃO DO CRIME CULPOSO• Uma conduta voluntária – Dirigida a um fim lícito, ou quando ilícito, não é destinada à produção do resultado ocorrido.
• A violação a um dever objetivo de cuidado – Que pode se dar por negligência, imprudência ou imperícia.
• Um resultado naturalístico involuntário – O resultado produzido não foi querido pelo agente (salvo na culpa imprópria).
• Nexo causal – Relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado ocorrido no mundo fático.
• Tipicidade – O fato deve estar previsto como crime. Em regra, os crimes só podem ser praticados na forma dolosa, só podendo ser punidos a título de culpa quando a lei expressamente determinar. Essa é a regra do § único do art. 18 do CP: Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
• Previsibilidade objetiva - O resultado ocorrido deve ser previsível mediante um esforço intelectual razoável. É chamada
previsibilidade do homem médio. - 41CAUSAS GENÉRICASAs causas genéricas de exclusão da ilicitude são: a) estado de necessidade;
b) legítima defesa;
c) exercício regular de um direito;
d) estrito cumprimento do dever legal. - 42ESTADO DE NECESSIDADEArt. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro
modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não
era razoável exigir-se. O Brasil adotou a teoria unitária de estado de necessidade, que estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou
superior ao sacrificado. - 43REQUISITOS PARA O ESTADO DE NECESSIDADEOs requisitos para a configuração do estado de necessidade são
basicamente dois: a) a existência de uma situação de perigo a um bem
jurídico próprio ou de terceiro; b) o fato necessitado (conduta do agente na
qual ele sacrifica o bem alheio para salvar o próprio ou do terceiro).
Entretanto, a situação de perigo deve:
• Não ter sido criada voluntariamente pelo agente (ou seja, se foi ele mesmo quem deu causa, não poderá sacrificar o direito de um terceiro a pretexto de salvar o seu). EXEMPLO: O agente
provoca ao naufrágio de um navio e, para se salvar, mata um terceiro, a fim de ficar com o último colete disponível. Nesse caso, embora os bens sejam de igual valor, a situação de perigo
foi criada pelo próprio agente, logo, ele não estará agindo em estado de necessidade.
• Perigo atual – O perigo deve estar ocorrendo. A lei não permite o estado de necessidade diante de um perigo futuro, ainda que iminente;
• A situação de perigo deve estar expondo à lesão um bem
Jurídico do próprio agente ou de um terceiro.
• O agente não pode ter o dever jurídico de impedir o resultado. - 44LEGÍTIMA DEFESAArt. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Quando uma pessoa é atacada por um animal, em regra não age em legítima defesa, mas em estado de necessidade, pois os atos dos animais não podem ser considerados injustos. Entretanto, se o animal estiver sendo utilizado como instrumento de um crime (dono
determina ao cão bravo que morda a vítima), o agente poderá agir em
legítima defesa. - 45A LEGITIMA DEFESA PODE SER• AGRESSIVA - Quando o agente pratica um fato previsto como infração penal. Assim, se A agride B e este, em legítima defesa, agride A, está cometendo lesões corporais (art. 129), mas não
há crime, em razão da presença da causa excludente da ilicitude.
• DEFENSIVA - O agente se limita a se defender, não atacando nenhum bem jurídico do agressor.
• PRÓPRIA - Quando o agente defende seu próprio bem jurídico.
• DE TERCEIRO - Quando defende bem jurídico pertencente a outra pessoa.
• REAL - Quando a agressão a iminência dela acontece, de fato, no mundo real.
• PUTATIVA - Quando o agente pensa que está sendo agredido ou
que esta agressão irá ocorrer, mas, na verdade, trata-se de fruto da sua imaginação. Aqui, aplica-se o que foi dito acerca do estado de necessidade putativo!
A legítima defesa não é presumida. Aquele que a alega deve provar
sua ocorrência, pois, como estudamos, a existência do fato típico tem o
condão de fazer presumir a ilicitude da conduta, cabendo ao acusado provar
a existência de uma das causas de exclusão da ilicitude. - 46LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO• O bem do terceiro que está sendo lesado é disponível
(bens materiais, etc.) – Nesse caso, o terceiro deve concordar com que o agente atue em seu favor.
• O bem do terceiro é indisponível (Vida, por exemplo) – Nesse
caso, o agente poderá repelir esta agressão ainda que o terceiro
não concorde com esta atitude, pois o bem agredido é um bem de caráter indisponível. - 47ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGALAge acobertado por esta excludente aquele que pratica fato típico, mas o faz em cumprimento a um dever previsto em lei.
Assim, o Policial tem o dever legal de manter a ordem pública. Se
alguém comete crime, eventuais lesões corporais praticadas pelo policial
(quando da perseguição) não são consideradas ilícitas, pois embora tenha
sido provocada lesão corporal (prevista no art. 129 do CP), o policial agiu
no estrito cumprimento do seu dever legal. - 48EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOquem age no legítimo exercício de um direito seu, não poderá estar cometendo crime, pois a ordem jurídica deve ser
harmônica, de forma que uma conduta que é considerada um direito da
pessoa, não pode ser considerada crime, por questões lógicas. Trata-se de
preservar a coerência do sistema. (LUTADORES NO OCTOGONO) - 49EXCESSO PUNÍVELO excesso punível é o exercício irregular de uma causa excludente da ilicitude, seja porque não há mais a circunstância que permitia seu exercício (cessou a agressão, no caso da legítima defesa(EXTENSIVA), por
exemplo, seja porque o meio utilizado não é proporcional (agredido saca
uma metralhadora para repelir um tapa, no caso da legítima defesa)(INTENSIVA).
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- Concursos Públicos Direito Penal Karteikarten am CRIME, erstellt von Junio Albuquerque am 28/12/2016.
- Erstellt von
- Junio Albuquerque · Dez 2016
- Aktualisiert
- 15 Feb 2018
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