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Karteikarten

Infrações do CTB

Fábio Gomes Legislação de Trânsito Detran Ce Portugiesisch 36 Karten

Karten in diesem Stapel (36)

  1. 1Art. 172 - atirar/abandonar objeto ou substância de veículo na viaInfração Média e Multa
  2. 2Art. 246 - Deixar de sinalizar via ou colocar obstaculo indevidamenteInfração Gravíssima, multa até 5x definida pela autoridade de trânsito
  3. 3Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:Infração - média;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - remoção do veículo.
  4. 4Conduzir veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou em desacordo com o CONTRANInfração - grave;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
  5. 5Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:Infração - leve;
    Penalidade - multa.
  6. 6Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:Infração - grave;
    Penalidade - multa
  7. 7Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:Infração - média;
    Penalidade - multa.
  8. 8Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem: I - em interseção não sinalizada: a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória; b) a veículo que vier da direita;Infração - grave;
    Penalidade - multa.
  9. 9Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo: I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência; II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:Infração - média;
    Penalidade - multa.
  10. 10Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (três vezes)
  11. 11Art. 202. Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento;Infração - gravíssima **
    Penalidade - multa (cinco vezes). **
  12. 12Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:Infração - média;
    Penalidade - multa.
  13. 13Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa
  14. 14Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:Infração - grave;
    Penalidade - multa.
  15. 15Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:Infração - média;
    Penalidade - multa
  16. 16Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:Infração - leve;
    Penalidade - multa.
  17. 17Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:Infração - grave;
    Penalidade - multa.
  18. 18Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa.
  19. 19Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitadoInfração - média;
    Penalidade - multa.
  20. 20Art. 186. Transitar pela contramão de direção em via com sentido duplo de circulação.Infração - grave;
    Penalidade - multa;
  21. 21Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre; III - nas pontes, viadutos ou túneis; IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:Infração - gravíssima **
    Penalidade - multa (cinco vezes). **
  22. 22Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:Infração - média;
    Penalidade - multa
  23. 23Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:Infração - grave;
    Penalidade - multa.
  24. 24Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:Infração - média;
    Penalidade - multa.
  25. 25Art. 206. Executar operação de retorno: I - em locais proibidos pela sinalização; II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal; V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa.
  26. 26Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa: a) durante a noite; b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública; c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas; d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores; II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração; III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;Infração - média;
    Penalidade - multa.
  27. 27Utilizar as luzes do veículo: I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência; II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações: a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:Infração - média;
    Penalidade - multa.
  28. 28I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III - entre as vinte e duas e as seis horas; IV - em locais e horários proibidos pela sinalização; V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN: 04654414320Infração - leve;
    Penalidade - multa.
  29. 29Art. 181. Estacionar o veículo: (...) XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:Infração - grave;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - remoção do veículo.
  30. 30Art. 182. Parar o veículo: (...) VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:Infração - média;
    Penalidade - multa
  31. 31Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
    Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
  32. 32Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: (...) VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;Infração - grave;
    Penalidade - multa.
  33. 33Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja
    sanada
  34. 34Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:Infração - grave;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
  35. 35Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: **Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (DEZ vezes) **, suspensão do direito de dirigir e
    apreensão do veículo;
    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
    remoção do veículo.
    § 1o As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores
    participantes. **
  36. 36Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa.

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Detran Ce Legislação de Trânsito Karteikarten am Infrações do CTB, erstellt von Fábio Gomes am 08/08/2017.
Erstellt von
Fábio Gomes
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