Karteikarten
Dos Debates
Karten in diesem Stapel (17)
- 1Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará aacusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
- 2O assistente falará depois doMinistério Público.
- 3Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguidao Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm - 4Finda a acusação, terá a palavra adefesa.
- 5A acusação poderáreplicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.
- 6O tempo destinado à acusação e à defesa será deuma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica
- 7Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelojuiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
- 8Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.
- 9Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. - 10Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
- 11Compreende-se na proibição deste artigo aleitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
- 12A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se,ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.
- 13Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou senecessitam de outros esclarecimentos.
- 14Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidenteprestará esclarecimentos à vista dos autos.
- 15Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime sesolicitarem ao juiz presidente.
- 16Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando arealização das diligências entendidas necessárias.
- 17Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de5 (cinco) dias.
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- Superior incompleto DIREITO PROCESSUAL PENAL Karteikarten am Dos Debates, erstellt von r4f43l am 09/03/2015.
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- r4f43l
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