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Flussdiagramm

Ohne Titel

Liane Bernardes Portugiesisch

Inhalt des Flussdiagramms

  1. RESPOSTA DO RÉU (ART. 335)

  2. EXCEÇÃO DE SUSPENSÃO OU IMPEDIMENTO DO JUIZ

  3. RECONVENÇÃO (ART. 343)

  4. CONTESTAÇÃO

  5. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

  6. ONDE O RÉU PROPÕE DEMANDA PRÓPRIA NO MESMO PROCESSO QUE ESTÁ SENDO ACUSADO.

    EXEMPLO: O AUTOR PROPÕE AÇÃO DE COBRANÇA E O RÉU ALEGA QUE POSSUI UM CRÉDITO MAIOR DO QUE A DÍVIDA.

  7. Contém 5 requisitos:

    (a) a observância dos requisitos formais da petição inicial (arts. 319/320 do CPC);

    (b) a apresentação na mesma petição da contestação, logo, também deve ser observado o mesmo prazo desta;

    (c) a existência de competência do juízo da petição inicial para processar e julgar a reconvenção;

    (d) a compatibilidade entre os procedimentos da petição inicial e da reconvenção;

    (e) e a existência de conexão com a petição inicial ou com a contestação.

  8. Art. 146. No prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  9. Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  10. ESPÉCIES DE DEFESA

  11. PROCESSUAL:

    (PRELIMINARES): Visa inutilizar o processo, sem que seja apreciado o mérito.

  12. DE MÉRITO:

    oposição ao pedido formulado pelo autor, cabendo ao réu atacar os fatos narrados, bem como os fundamentos jurídicos.

  13. DIRETA: dirigida contra a própria pretensão do autor objetivando destruir lhe os fundamentos de fato e de direito.

    INDIRETA: réu invoca um fato novo que seja: Impeditivo, modificativo, extintivo.

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Flussdiagramm am Ohne Titel, erstellt von Liane Bernardes am 02/05/2019.
Erstellt von
Liane Bernardes
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