Fluxograma
Sem título
Conteúdo do fluxograma
RESPOSTA DO RÉU (ART. 335)
EXCEÇÃO DE SUSPENSÃO OU IMPEDIMENTO DO JUIZ
RECONVENÇÃO (ART. 343)
CONTESTAÇÃO
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
ONDE O RÉU PROPÕE DEMANDA PRÓPRIA NO MESMO PROCESSO QUE ESTÁ SENDO ACUSADO.
EXEMPLO: O AUTOR PROPÕE AÇÃO DE COBRANÇA E O RÉU ALEGA QUE POSSUI UM CRÉDITO MAIOR DO QUE A DÍVIDA.
Contém 5 requisitos:
(a) a observância dos requisitos formais da petição inicial (arts. 319/320 do CPC);
(b) a apresentação na mesma petição da contestação, logo, também deve ser observado o mesmo prazo desta;
(c) a existência de competência do juízo da petição inicial para processar e julgar a reconvenção;
(d) a compatibilidade entre os procedimentos da petição inicial e da reconvenção;
(e) e a existência de conexão com a petição inicial ou com a contestação.
Art. 146. No prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
ESPÉCIES DE DEFESA
PROCESSUAL:
(PRELIMINARES): Visa inutilizar o processo, sem que seja apreciado o mérito.
DE MÉRITO:
oposição ao pedido formulado pelo autor, cabendo ao réu atacar os fatos narrados, bem como os fundamentos jurídicos.
DIRETA: dirigida contra a própria pretensão do autor objetivando destruir lhe os fundamentos de fato e de direito.
INDIRETA: réu invoca um fato novo que seja: Impeditivo, modificativo, extintivo.
Informações
- Descrição
- Fluxograma sobre Sem título, criado por Liane Bernardes em 02-05-2019.
- Criado por
- Liane Bernardes
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