GoConqr hat ein neues Design! Sag uns, wie es dir gefällt.

Flussdiagramm

Ohne Titel

gabrielle lucena Portugiesisch

Inhalt des Flussdiagramms

  1. DAS DESPESAS PROCESSUAIS

  2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA

  3. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

  4. Súmula nº 450 do STF: “São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita”.

  5. VENCIDO O BENEFICIÁRIO

  6. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência

  7. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  8. O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, ESTÁ DISPENSADO DO ADIANTAMENTO, MAS PODERÁ SER CONDENADO AO FINAL PELO CUSTO DO PROCESSO, INCLUINDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CASO VENCIDO NA DEMANDA

  9. NOS 5 ANOS SUBSEQUENTES AO TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE AS CERTIFICOU, O CREDOR DEMONSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS QUE GEROU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE; DECORRIDO ESSE PRAZO, A OBRIGAÇÃO SERÁ EXTINTA

  10. DESPESAS PROCESSUAIS

  11. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título

  12. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  13. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou

  14. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha

  15. CUSTAS, TAXAS, SELOS POSTAIS, HONORÁRIOS DO PERITO, PUBLICAÇÃO, EXAMES, HONORÁROS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

  16. ADIANTADAS PELO AUTOR

  17. A SENTENÇA CONDENARÁ O VENCIDO A PAGAR AS DESPESAS DO PROCESSO

  18. O exercício da atividade jurisdicional, como toda e qualquer atividade do Estado, apresenta um custo. Os prédios, as instalações, os equipamentos, o material e os funcionários do Poder Judiciário, tudo demanda gasto financeiro

  19. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS art. 85 a 87

  20. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor

  21. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  22. EAOB Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

  23. OS HONORÁRIOS FIXADOS NO PROCESSO PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO A PARTE

  24. O advogado que continue atuando em favor da parte vitoriosa na fazer executiva poderá optar entre promover a execução de seus honorários em nome próprio, ou em nome da parte, em conjunto com o principal

  25. Se optar em atuar em nome da parte, este executará em nome próprio valores que pertencem ao advogado, o que constitui manifestação de legitimidade extraordinária

  26. HONORÁRIO FIXADO DE 10% ATÉ 20%,

  27. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos

  28. I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

  29. III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  30. QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR INESTIMÁVEL OU MUITO BAIXO

  31. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

  32. QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, CABERÁ AO JUIZ FIXAR O VALOR DOS HONORÁRIOS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AOS REQUISITOS disposto nos incisos do § 2º.

  33. Se não for possível mensurar o valor da causa, o juiz é que vai fixar o valor dos honorários, levando em consideração: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

  34. NAS CAUSAS QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE

  35. Súmula nº 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

  36. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

  37. II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

  38. IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

  39. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

    I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

    II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

  40. III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

    IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

Informationen

Beschreibung
Flussdiagramm am Ohne Titel, erstellt von gabrielle lucena am 12/04/2020.
Erstellt von
gabrielle lucena
Aufrufe
0
Bewertung

Feedback

Worum geht es?

Wie gefällt dir das neue Design?

Dein Eindruck