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gabrielle lucena Portuguese

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  1. DAS DESPESAS PROCESSUAIS

  2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA

  3. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

  4. Súmula nº 450 do STF: “São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita”.

  5. VENCIDO O BENEFICIÁRIO

  6. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência

  7. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  8. O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, ESTÁ DISPENSADO DO ADIANTAMENTO, MAS PODERÁ SER CONDENADO AO FINAL PELO CUSTO DO PROCESSO, INCLUINDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CASO VENCIDO NA DEMANDA

  9. NOS 5 ANOS SUBSEQUENTES AO TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE AS CERTIFICOU, O CREDOR DEMONSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS QUE GEROU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE; DECORRIDO ESSE PRAZO, A OBRIGAÇÃO SERÁ EXTINTA

  10. DESPESAS PROCESSUAIS

  11. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título

  12. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  13. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou

  14. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha

  15. CUSTAS, TAXAS, SELOS POSTAIS, HONORÁRIOS DO PERITO, PUBLICAÇÃO, EXAMES, HONORÁROS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

  16. ADIANTADAS PELO AUTOR

  17. A SENTENÇA CONDENARÁ O VENCIDO A PAGAR AS DESPESAS DO PROCESSO

  18. O exercício da atividade jurisdicional, como toda e qualquer atividade do Estado, apresenta um custo. Os prédios, as instalações, os equipamentos, o material e os funcionários do Poder Judiciário, tudo demanda gasto financeiro

  19. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS art. 85 a 87

  20. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor

  21. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  22. EAOB Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

  23. OS HONORÁRIOS FIXADOS NO PROCESSO PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO A PARTE

  24. O advogado que continue atuando em favor da parte vitoriosa na fazer executiva poderá optar entre promover a execução de seus honorários em nome próprio, ou em nome da parte, em conjunto com o principal

  25. Se optar em atuar em nome da parte, este executará em nome próprio valores que pertencem ao advogado, o que constitui manifestação de legitimidade extraordinária

  26. HONORÁRIO FIXADO DE 10% ATÉ 20%,

  27. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos

  28. I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

  29. III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  30. QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR INESTIMÁVEL OU MUITO BAIXO

  31. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

  32. QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, CABERÁ AO JUIZ FIXAR O VALOR DOS HONORÁRIOS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AOS REQUISITOS disposto nos incisos do § 2º.

  33. Se não for possível mensurar o valor da causa, o juiz é que vai fixar o valor dos honorários, levando em consideração: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

  34. NAS CAUSAS QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE

  35. Súmula nº 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

  36. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

  37. II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

  38. IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

  39. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

    I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

    II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

  40. III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

    IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

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Flowchart on Untitled, created by gabrielle lucena on 12/04/2020.
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