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Inhalt des Flussdiagramms
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PARTES, JUÍZES OU MP
Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
JUÍZES SE DECLARAM SIMULTANEAMENTE COMPETENTES (CONFLITO POSITIVO) OU JUÍZES NÃO SE ACHAM COMPETENTES (CONFLITOS NEGATIVOS)
PODE SER DECLARADOS PELAS PARTES E PELO MP
QUANDO HÁ CONFLITO DE COMPETENCIA?
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
QUEM DEVE SER SUSCITADO?
Juízes do mesmo tribunal
Juízes de tribunais distintos
Tribunais Superiores ou entre estes e outros tribunais
Tribunal respectivo
STJ
STF
Súmula 59
NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA SE JA EXISTE SENTENÇA COM TRANSITO EM JULGADO, PROFERIDA POR UM DOS JUIZOS CONFLITANTES.
Súmula 224 Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito
Súmula 236
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos.
Súmula 428
Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
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- Flussdiagramm am Ohne Titel, erstellt von gabrielle lucena am 10/04/2020.
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- gabrielle lucena
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