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PESSOAS JURÍDICAS

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PESSOAS JURÍDICAS
1. DISP GERAIS
- I. AUTON PATRIMON
- II. DIR PERSONALID
- NO QUE COUBER
- - Importante lembrar que, no que concerne à honra, a pessoa jurídica só detém HONRA OBJETIVA, não possuindo honra subjetiva.
- NO QUE COUBER
- IV. EXISTÊNCIA
- a. REGISTR ATO CONSTIT
- - precedida, se for o caso, de autorização ou aprovação do poder executivo.
- b. TEOR REALID TÉCNICA
- c. DECAI 03 ANOS
- - o direito de anular o ato constitutivo por defeito - contados da publicação da inscrição do registro - Q3008927
- ANULAR DEFEITO NO ATO CONST
- a. REGISTR ATO CONSTIT
- III. ADM COLETIVA
- QUÓRUM MAIOR SIMPL
- - Isto é, pela maioria dos votos dos presentes, salvo disposição em contrário.
- DECAI 03 ANOS
- ANULAR AS DECISÕES
- QUÓRUM MAIOR SIMPL
2. DESCONSID PERSON JUR
- V. TEOR MAIOR
- - Nas relações civis - CC/02 -, adota-se a TEORIA MAIOR. - No DIR. AMBIENTAL e DIR. CONSUMIDOR prevalece a TEORIA MENOR, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor/meio ambiente, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial. - Portanto, basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
- MAIS REQUISITOS
- ABUSO PERSON
- INTERPRET RESTRIT
- - ENUNCIADO 146 - III Jornada de Direito Civil: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).
- ENCERRAMEN IRREG?
- - ENUNCIADO 282 - IV JORNADA CNJ – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica - Nas relações civis, o encerramento irregular da pessoa jurídica, por si, não é causa de desconsideração da personalidade jurídica! - No entanto, no DIR TRIBUTÁRIO é causa de desconsideração, sendo tal tema objeto de súmula do STJ!
- CC/02 NÃO!
- I. ABUSO PERSON JUR
- DESVIO FINALID / CONF PATRIM
- II. x SÓCIOS e ADMs
- - ENUNCIADO 7 - I JORNADA CJN – Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido. - Isso ocorre mesmo quando caso de TEORIA MENOR: A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração. (REsp 1.766.093, Relator p/acórdão Min. Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª T, data do julgamento 12/11/2019)
- III. PARTE ou MP
- JUIZ DE OFÍCIO NÃO!
- IV. GRUPO ECONON
- POR SI SÓ NÃO!
- ESPÉCIES
- - Além da desconsideração clássica, a doutrina e jurisprudência apontam as seguintes espécies: - INVERSA - INDIRETA: Ocorre nos casos em que uma empresa controladora usa uma filial/controlada para cometer fraudes e/ou abusos, atingir-se-á o patrimônio da sociedade controladora, para satisfazer obrigações da sociedade controlada/filiada. - EXPANSIVA: É aquela que visa atingir os sócios ocultos, que se usam de um terceiro aparente (laranjas), com pouco patrimônio, para controlar a sociedade. O patrimônio do sócio oculto também é alcançado, aumentando, significativamente, a possibilidade do adimplemento da obrigação. - POSITIVA: mediante pedido dos próprios devedores, a autonomia patrimonial entre empresa e sócios é rompida não para alcançar, mas para proteger um bem, no caso a residência da família. Vem sendo reconhecida pelo STJ para garantir a impenhorabilidade de imóveis pertencentes à empresa, desde que comprovado que os sócios neles residem.
- V. TEOR MAIOR
3. ASSOCIAÇÕES
- I. SEM FINS ECONON
- ENUNCIADO 534 –VI JORNADA DE DIREITO CIVIL CJF: As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.
- SEM DIR e OBRIG RECIPR
- II. ASSOCIADOS
- DIR IGUAIS
- CATEG VANT ESP
- ENUNCIADO 577 – VII JORNADA DE DIREITO CIVIL CJF: A possibilidade de instituição de categorias de associados com vantagens especiais admite a atribuição de pesos diferenciados ao direito de voto, desde que isso não acarrete a sua supressão em relação a matérias previstas no art. 59 do CC.
- III. CONDIÇÃO SÓCIO
- INTRANSMISS
- SALVO DISP
- AQUIS QUOTA ou FRAÇÃO
- NÃO TORNA SÓCIO
- SALVO DISP
- NÃO TORNA SÓCIO
- INTRANSMISS
- IV. ASSEM GERAL
- a. ALT ESTATUTO
- b. DESTITUIR ADM
- QUÓRUM 1/5
- I. SEM FINS ECONON
4. FUNDAÇÕES
- I. CRIAÇÃO
- a. INSTR PUB
- b. TESTAMENTO
- INDICA A FINALID e SE QUISER A FORMA DE ADM
- II. ALTER ESTATUTO
- 2/3, APROV MP, Ñ DESVIRT
- III. EXTINÇÃO
- - Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante
- a. QND ILÍCITO, IMPOSSÍV, INÚTIL
- b. MP ou QQ INTERESSAD
- c. PATRIMÔNIO
- VAI P/ FUND SEMELHANTE
- - 1º destina-se o patrimônio para onde o estatuto indicar; - 2º caso não indique, destina-se a uma fundação semelhante, determinada pelo juiz.
- VAI P/ FUND SEMELHANTE
- I. CRIAÇÃO
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Informationen
- Beschreibung
- Civil Mindmap am PESSOAS JURÍDICAS, erstellt von Mateus de Souza am 22/01/2018.
- Erstellt von
- Mateus de Souza
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