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2.3 Fecho/Alterações

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2.3 Fecho/Alterações
Fecho
- Após o ÚLTIMO artigo, serão consignados o local e a data da assinatura da autoridade que PROMULGAR a lei.
- Nas emendas a LODF, leis complementares e leis ordinárias será feita referência ao ano em que se estiver em relação à Proclamação da República e à inauguração de Brasília como Capital do Brasil.
- Decretos e resoluções não.
- Nas emendas a LODF, leis complementares e leis ordinárias será feita referência ao ano em que se estiver em relação à Proclamação da República e à inauguração de Brasília como Capital do Brasil.
- Logo após data, deve conter assinatura de autoridade que promulgar.
- EC: mesa promulga (assinaturas de todos os membros); LC e LO: governador promulga (no caso de silêncio, presi-vice)
- Quando for o caso, leis complementares e ordinárias devem ser REFERENDADAS por Secretário de Governo que se relacione com matéria, mesmo que Governador não promulgue.
- Geralmente, tal Secretário participa da elaboração junto a governador.
- Após o ÚLTIMO artigo, serão consignados o local e a data da assinatura da autoridade que PROMULGAR a lei.
Alterações
- Modificação de dispositivo de lei: I – supressão; II – acréscimo; III – nova redação.
- 1- Supressão
- Ocorre com a revogação. Regras são as mesmas da revogação.
- Aparece em cláusula revogatória.
- Ocorre com a revogação. Regras são as mesmas da revogação.
- 2- Acréscimo
- Só é permitido de texto integral de unidades complementares (parágrafo, inciso,alínea ou número)
- Não se acrescenta artigo pois é a unidade básica
- Se acrescer uma palavra (mesmo que modifique conteúdo da lei) é nova redação.
- VEDADA renumeração de ARTIGOS devido a alteração. salvo cláusulas de vigência e revogatória, pois não contém matéria explícita da lei.
- Será indicado o nº do artigo acrescido e se necessário modo de renumeração dos dispositivos.
- O dispositivo acrescido será destacado na lei alteradora e virá entre aspas.
- Aspas não são mais usadas na prática.
- Lei que acrescenta, será sempre da mesma espécie da acrescentada.
- O dispositivo acrescido será destacado na lei alteradora e virá entre aspas.
- Será indicado o nº do artigo acrescido e se necessário modo de renumeração dos dispositivos.
- Não se acrescenta artigo pois é a unidade básica
- Só é permitido de texto integral de unidades complementares (parágrafo, inciso,alínea ou número)
- 3- Nova Redação
- I – de suprimir ou acrescer vocábulo ou expressão; II – de ampliar ou restringir a abrangência da norma; III – de aumentar ou diminuir quantitativos fixados por expressões numéricas; IV – de atender às finalidades das alterações
- 1- Supressão
- Finalidades: I – expurgar do sistema jurídico dispositivo que se tornou INCONVENIENTE ou inoportuno (geralmente supressão); II – COMPLEMENTAR lacunas deixadas pela lei anterior (geralmente acréscimo); III – CORRIGIR distorções no sistema jurídico (geralmente acréscimo ou nova redação); IV – APRIMORAR a lei existente e adequá-la às novas exigências da sociedade.(geralmente acréscimo ou nova redação)
- Devem ser coerentes com dispositivos não alterados, bem como sua sistematização.
- Lei cuja finalidade PRINCIPAL for a de alterar outra incluirá, em sua ementa, a ementa da lei alterada
- Lei alteradora indicará, em seus dispositivos, a alteração ocorrida.
- Se alteração for CONSIDERÁVEL, será elaborada lei NOVA disciplinando INTEGRALMENTE a matéria anteriormente tratada
- Lei alteradora indicará, em seus dispositivos, a alteração ocorrida.
- Modificação de dispositivo de lei: I – supressão; II – acréscimo; III – nova redação.
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Informationen
- Beschreibung
- Processo Legislativo Mindmap am 2.3 Fecho/Alterações, erstellt von Ana Laura Loyola am 10/04/2018.
- Erstellt von
- Ana Laura Loyola
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