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2.3 Fecho/Alterações

Ana Laura Loyola Processo Legislativo Portugiesisch

2.3 Fecho/Alterações

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2.3 Fecho/Alterações

  1. Fecho

    • Após o ÚLTIMO artigo, serão consignados o local e a data da assinatura da autoridade que PROMULGAR a lei.
      • Nas emendas a LODF, leis complementares e leis ordinárias será feita referência ao ano em que se estiver em relação à Proclamação da República e à inauguração de Brasília como Capital do Brasil.
        • Decretos e resoluções não.
    • Logo após data, deve conter assinatura de autoridade que promulgar.
      • EC: mesa promulga (assinaturas de todos os membros); LC e LO: governador promulga (no caso de silêncio, presi-vice)
    • Quando for o caso, leis complementares e ordinárias devem ser REFERENDADAS por Secretário de Governo que se relacione com matéria, mesmo que Governador não promulgue.
      • Geralmente, tal Secretário participa da elaboração junto a governador.
  2. Alterações

    • Modificação de dispositivo de lei: I – supressão; II – acréscimo; III – nova redação.
      • 1- Supressão
        • Ocorre com a revogação. Regras são as mesmas da revogação.
          • Aparece em cláusula revogatória.
      • 2- Acréscimo
        • Só é permitido de texto integral de unidades complementares (parágrafo, inciso,alínea ou número)
          • Não se acrescenta artigo pois é a unidade básica
            • Se acrescer uma palavra (mesmo que modifique conteúdo da lei) é nova redação.
          • VEDADA renumeração de ARTIGOS devido a alteração. salvo cláusulas de vigência e revogatória, pois não contém matéria explícita da lei.
            • Será indicado o nº do artigo acrescido e se necessário modo de renumeração dos dispositivos.
              • O dispositivo acrescido será destacado na lei alteradora e virá entre aspas.
                • Aspas não são mais usadas na prática.
                • Lei que acrescenta, será sempre da mesma espécie da acrescentada.
      • 3- Nova Redação
        • I – de suprimir ou acrescer vocábulo ou expressão; II – de ampliar ou restringir a abrangência da norma; III – de aumentar ou diminuir quantitativos fixados por expressões numéricas; IV – de atender às finalidades das alterações
    • Finalidades: I – expurgar do sistema jurídico dispositivo que se tornou INCONVENIENTE ou inoportuno (geralmente supressão); II – COMPLEMENTAR lacunas deixadas pela lei anterior (geralmente acréscimo); III – CORRIGIR distorções no sistema jurídico (geralmente acréscimo ou nova redação); IV – APRIMORAR a lei existente e adequá-la às novas exigências da sociedade.(geralmente acréscimo ou nova redação)
      • Devem ser coerentes com dispositivos não alterados, bem como sua sistematização.
      • Lei cuja finalidade PRINCIPAL for a de alterar outra incluirá, em sua ementa, a ementa da lei alterada
        • Lei alteradora indicará, em seus dispositivos, a alteração ocorrida.
          • Se alteração for CONSIDERÁVEL, será elaborada lei NOVA disciplinando INTEGRALMENTE a matéria anteriormente tratada

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  • 2.3 Fecho/Alterações

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Processo Legislativo Mindmap am 2.3 Fecho/Alterações, erstellt von Ana Laura Loyola am 10/04/2018.
Erstellt von
Ana Laura Loyola
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