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Contrato de Empréstimo
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Contrato de Empréstimo
- Negócio jurídico pelo qual uma pessoa entrega uma outra coisa a outra, de forma gratuita, obrigando-se esta a devolver a coisa emprestada ou outra de mesma espécie e quantidade.
Comodato
- A coisa emprestada deverá ser restituída findo o contrato.
- Empréstimo de uso
- A coisa deverá ser devolvida
- Arts. 579 a 585, CC
- Regra
- Bem infungível (insubstituível)
- Inconsumível
- Exceção
- Transforma a coisa fungível em infungível, pois uma garrafa de uísque, mesmo sendo substituível, torna-se, insubstituível, pois acaba não precisando do produto e devolvendo o mesmo.
- Bens fungíveis usados p/ ornamentação/enfeite
- 'ad pompam vel ostentationem'
- Perfaz-se com a tradição do objeto
- Curadores não poderão dar em comodato sem autorização especial
- Negócio temporário
- Prazo determinado
- Encerrando o prazo, haverá mora automática do devedor
- Prazo indeterminado
- Presumido para o uso concedido
- A coisa será utilizada conforme a sua natureza
- Art. 581, CC
- Tanto no prazo indeterminado quanto no determinado, não pode o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada.
- Prazo determinado
- Comodatário deve conservar a coisa como se sua fosse
- O desrespeito a esses deveres, além de gerar a imputação das perdas e danos, poderá motivar a rescisão contratual por inexecução voluntária.
- Art. 583, CC
- Se, caindo em risco a coisa emprestada, o comodatário deixar de salvá-la para salvar coisa própria, responderá pelo dano ocorrido, ainda que em decorrência de caso fortuito (evento totalmente imprevisível) e força maior (evento previsível, mas inevitável).
- Art. 584, CC
- Ressaltando o caráter gratuito do contrato, o comodatário não poderá, em hipótese alguma, recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e o gozo da coisa emprestada.
- Art. 585, CC
- Havendo pluralidade de comodatários haverá responsabilidade solidária entre os mesmos.
Mútuo
- A coisa é consumida e desaparece, devendo ser devolvida outra de mesma espécie e quantidade.
- Bem fungível
- Consumível
- Empréstimo de consumo
- Deve ser devolvida outra coisa de mesma espécie e quantidade
- Arts. 586 a 592, CC
- Mutuante
- Aquele que cede a coisa
- Mutuário
- Aquele que a recebe
- É translativo da propriedade
- Por transferir o domínio da coisa emprestada, todos os riscos da coisa desde a tradição correm por conta do mutuário. Art. 587, CC
- Art. 590, CC
- O mutuante (quem emprestou o dinheiro) pode exigir do mutuário (quem recebeu o dinheiro), garantia real ou fidejussória, da restituição da coisa emprestada, se antes do vencimento do contrato o mutuário sofrer mudança econômica.
- Art. 588, CC
- Mútuo feito a menor de 18 anos
- Ineficácia do negócio jurídico
- A dívida existe, mas não há a correspondente responsabilidade
- Ineficácia do negócio jurídico
- Mútuo feito a menor de 18 anos
- Art. 589, CC
- Exceções ao artigo anterior
- Mútuo oneroso ou feneratício
- Mútuo oneroso de dinheiro envolve a cobrança de juros, que constituem remuneração devida pela utilização de capital alheio (frutos civis ou rendimentos).
- Art. 591, CC
Regra
- Unilateral
- Gratuitos
- Benéficos
- Não há nenhuma contraprestação do comodatário
- Exceção
- Comodato modal ou com encargo
- Ex.: no empréstimo de uma unidade em condomínio edilício, pode ser convencionado que o comodatário pagará as despesas de condomínio. Isso, contudo, não desfigura ou desnatura o contrato, pois a onerosidade do comodatário é inferior à contraprestação.
- Comodato modal ou com encargo
- Exceção
- Comutativos
- Reais
- Se aperfeiçoa com a entrega da coisa
- Não havendo a entrega da coisa, estará presente somente a promessa de empréstimo, figura negocial atípica.
- Art. 579, CC
- Se aperfeiçoa com a entrega da coisa
Parte especial, CC
Comodante
- Empresta a coisa
Comodatário
- Recebe a coisa
"Intuitu personae"
- Baseado na fidúcia
- Baseado na confiança do comodante em relação ao comodatário.
- Confiança
- Baseado na fidúcia
Não solene
- Escritura pública
Informal
- Não exige forma escrita
Informationen
- Beschreibung
- Mindmap am Contrato de Empréstimo, erstellt von Liliane Maria am 02/06/2018.
- Erstellt von
- Liliane Maria
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