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Compensação
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Compensação
Relação creditícia e debitória simultânea => os titulares da obrig. são, reciprocamente, C e D.
- A extinção se dará até o limite da existência do crédito recíproco, remanescendo, se houver, o saldo em favor do maior credor - art. 368
REQUISITOS
- Reciprocidade das obrigações
- Somente se pode falar em compensação quando há simultaneidade de obrig., com inversão dos sujeitos em seus pólos
- O fiador pode realizar a compensação de sua dívida decorrente de fiança com aquela que o credor tiver para com o afiançado - art. 371
- O terceiro, que se obriga por determinada pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever - art. 376
- Na cessão de crédito => D notificado deve opor imediatamente a compensação => Silêncio = perda da possibilidade de compensação => Caso não seja notificado, tem direito de opor ao cessionário a comp. de crédito que tinha contra o cedente - art. 377
- O fiador pode realizar a compensação de sua dívida decorrente de fiança com aquela que o credor tiver para com o afiançado - art. 371
- Somente se pode falar em compensação quando há simultaneidade de obrig., com inversão dos sujeitos em seus pólos
- Liquidez das dívidas - art. 369
- Exigibilidade atual das prestações - art. 369
- Fungibilidade dos débitos - art. 369
- Precisam ser dívidas de coisas fungíveis entre si, ou seja, da mesma natureza.
- Reciprocidade das obrigações
HIPÓTESES DE IMPOSSIBILIDADE - art. 373
- Dívidas provenientes de esbulho, furto ou roubo
- Se uma das dívidas se originar de comodato, depósito ou alimentos
- C e D => são objeto de contratos com corpo certo e determinado, inexistindo, portanto, a fungibilidade entre si necessária à compensação.
- A => são dirigidos à subsistência do indivíduo.
- Se uma das dívidas for de coisa não suscetível de penhora
- Não se admite em prejuízo de terceiros. Nesse caso, o D que virou C do seu C, dps de penhorado o cred. deste último, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia - art. 380
- Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação - art. 378
Várias dívidas para compensar => regras da imputação do pagamento - art. 379
Informationen
- Beschreibung
- Mindmap am Compensação, erstellt von Arthur Henrique am 20/10/2018.
- Erstellt von
- Arthur Henrique
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