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Licenciamento Ambiental (RES. CONAMA 237/97)

Marcela Verícimo do Nascimento Portugiesisch

Inhalt der Mindmap

Licenciamento Ambiental (RES. CONAMA 237/97)

  1. Etapas do Licenciamento (art 10)

    • I) Definir documentos, projetos e estudos amb. necessários para iniciar o processo (OA+EM)
    • II) Requerimento da licença acompanhados de todo material necessário e publicidade (EM)
    • III) Análise do OA (integrante do SISNAMA) dos materiais e vistorias técnicas quando necessárias
    • IV) Solicitação uma única vez para esclarecimentos e complementações pelo OA resultante da análise dos materiais, caso não seja satisfatória pode haver reiteração da solicitação
    • V) Audiência pública quando couber
    • VI) Solicitação uma única vez para esclarecimentos e complementações pelo OA resultante da audiência pública , caso não seja satisfatória poder haver reiteração da solicitação
    • VII) Emissão do parecer técnico conclusivo e quando couber parecer jurídico
    • VIII) Deferimento ou indeferimento - publicidade
    • §1º Obrigatório: Certidão da Prefeitura Municipal (conformidade com a legislação aplicável de uso e ocupação do solo) e quando for necessário (supressão vegetal e outorga)
    • §2º Formular novo pedido de complementação
  2. Profissionais habilitados; expensas do empreendedor (art. 11)

    • Par. Único: sujeito as sanções penais, administrativas e civis
  3. Procedimentos específicos de acordo com a natureza, características e peculiaridades e ainda compatibilização (art. 12)

    • §1º Procedimento simplificado: empreendimento de pequeno potencial de impacto ambiental
      • §2º Único processo de licenciamento: pequeno empreendimento e atividades similares e vizinhos OU para aqueles integrantes de plano de desenvolvimento aprovados (definir a responsabilidade legal)
        • §3º Critérios para agilizar e simplificar: planos e programas voluntário de gestão ambiental (melhoria contínua e melhoria do desempenho amb.)
  4. Custo da análise relacionada as despesas do OA será ressarcido pelo empreendedor por meio de dispositivo legal (art. 13)

    • Par. Único: É facultativo o acesso a planilha de custos
  5. Estabelecer prazos de análise diferenciados de acordo com as peculiaridades e para formulação de exigências complementares (art. 14)

    • Prazo mínimo de 6 meses (ato de protocolar o requerimento e deferimento/indeferimento
    • Prazo máx. necessidade de EIA/RIMA de 12 meses
    • §1º Contagem do prazo suspensa: elaboração de estudos amb. complementares ou preparação de esclarecimentos
      • §2º Os prazos poderão ser alterados desde que sejam justificados e tenham concordância (EM+OA)
  6. Atendimento do EM aos esclarecimentos e complementações no máx. em 4 meses (art. 15°)

    • Par. Único: prorrogado desde que tenha justificativa e concordância
  7. Não cumprimento dos prazos: atuação supletiva dos OA's e arquivamento do pedido de licença (art. 16)

  8. O arquivamento não impede a apresentação de um novo pedido de licença, deve ser obedecido os procedimentos do art. 10 e novo pagamento de custo da análise (art. 17)

  9. Validade das licenças (art. 18)

    • LP < 5 anos
      • Mín. Planos, programas e projetos
    • LI < 6 anos
      • Mín cronograma de instalação
    • 4 anos < LO < 10 anos
      • Considerar o PCA
    • §1º LP E LI podem ser prorrogadas, desde que respeitem os prazos
      • §2º Prazos de validade específicos para LO sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores
        • §3º Renovação de LO: aumentar ou diminuir o prazo de validade, motivado pelo desempenho ambiental do período anterior respeitando os inciso III
          • §4º Antecendência mínima de 120 dias da expiração da validade para requerer a renovação da LO e a licença será prorrogada até a manifestação definitiva do OA
  10. Modificar as condicionantes ou medidas de controle, suspender ou cancelar uma licença (art. 19)

    • I) Violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais
    • II) Omissão ou falsa descrição de informações
    • III) Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde
  11. Entes federados: Conselho do meio amb. com caráter deliberativo e part. social, além de profissionais legalmente habilitados (art. 20)

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Beschreibung
Artigo 10° ao 21°.
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