Mindmap
SENTENÇA I

Inhalt der Mindmap
SENTENÇA I
1. SEM RES MER
- Também chamada de sentença extintiva ou processual. Também são causas de sentença sem res mer: morte parte; convenção arbitragem; ausência legitimidade ou interesse processual (condições da ação); ausência pressupostos de desenvolvimento; outras previstas em lei.
- I. INDEF PET INICIAL
- II. PARADO + 01 ANO
- Por negligência das partes.
- III. ABANDONO AUTOR + 30 DIAS
- Art. 485, NCPC, § 6º: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
- IV. COISA JULG, LITISP, PEREMP
- V. HOM DESISTêNCIA
- SE APÓS CONTEST
- SÓ COM CONSEN RÉU
- SÓ ANTES SENT
- SE APÓS CONTEST
- JUÍZO RETRATAÇÃO
- Lembrar que só pode haver retratação se houver a apresentação de APELAÇÃO.
2. COM RES MER
- Também chamada de sentença definitiva.
- PRINC PRIMAZIA JULG MER
- Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (casos se sentença sem res mer).
- I. ACOLHER / REJEITAR PEDIDO
- II. PRESCR / DECAD
- III. HOM RENUN, RECONH, TRANSA
3. ELEMENTOS
- I. RELATÓRIO
- II. FUNDAMENTOS
- Art. 489, § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
- III. DISPOSITIVO
- DEVE SER CERTA
- AINDA QUE SOBRE REL JUR COND
4. EFEITOS
- I. ALTER após PUBLICAÇÃO
- Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração. OBS: O juízo de retratação também é uma hipótese de alteração da sentença após a publicação!
- a. ERRO MATERIAL
- b. EMBARG DECLAR
- III. HIPOTECA JUD
- OBRIG PECUNIÁRIA
- INDEPEN ORDEM JUD
- PREFERÊNCIA
- II. PRINC CONGRUÊNCIA
- Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
- NÃO CITRA, ULTRA ou EXTRA PETITA
- I. ALTER após PUBLICAÇÃO
Bilder und Dateien der Mindmap
Informationen
- Beschreibung
- Mindmap am SENTENÇA I, erstellt von Vitor Filmour am 21/05/2019.
- Erstellt von
- Vitor Filmour · Mai 2019
- Aktualisiert
- 21 Mai 2019
- Aufrufe
- 0
- Verlauf
-
- Erstellt von Mateus de Souza · 26 Jul 2017
- Kopiert von Vitor Filmour · 21 Mai 2019
- Bewertung



















