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Mapa mental

SENTENÇA I

Vitor Filmour Português

SENTENÇA I

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SENTENÇA I

  1. 1. SEM RES MER

    • Também chamada de sentença extintiva ou processual. Também são causas de sentença sem res mer: morte parte; convenção arbitragem; ausência legitimidade ou interesse processual (condições da ação); ausência pressupostos de desenvolvimento; outras previstas em lei.
    • I. INDEF PET INICIAL
    • II. PARADO + 01 ANO
      • Por negligência das partes.
    • III. ABANDONO AUTOR + 30 DIAS
      • Art. 485, NCPC, § 6º: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
    • IV. COISA JULG, LITISP, PEREMP
    • V. HOM DESISTêNCIA
      • SE APÓS CONTEST
        • SÓ COM CONSEN RÉU
      • SÓ ANTES SENT
    • JUÍZO RETRATAÇÃO
      • Lembrar que só pode haver retratação se houver a apresentação de APELAÇÃO.
  2. 2. COM RES MER

    • Também chamada de sentença definitiva.
    • PRINC PRIMAZIA JULG MER
      • Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (casos se sentença sem res mer).
    • I. ACOLHER / REJEITAR PEDIDO
    • II. PRESCR / DECAD
    • III. HOM RENUN, RECONH, TRANSA
  3. 3. ELEMENTOS

    • I. RELATÓRIO
    • II. FUNDAMENTOS
      • Art. 489, § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
    • III. DISPOSITIVO
    • DEVE SER CERTA
      • AINDA QUE SOBRE REL JUR COND
  4. 4. EFEITOS

    • I. ALTER após PUBLICAÇÃO
      • Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração. OBS: O juízo de retratação também é uma hipótese de alteração da sentença após a publicação!
      • a. ERRO MATERIAL
      • b. EMBARG DECLAR
    • III. HIPOTECA JUD
      • OBRIG PECUNIÁRIA
      • INDEPEN ORDEM JUD
      • PREFERÊNCIA
    • II. PRINC CONGRUÊNCIA
      • Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
      • NÃO CITRA, ULTRA ou EXTRA PETITA

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Informações

Descrição
Mapa Mental sobre SENTENÇA I, criado por Vitor Filmour em 21-05-2019.
Criado por
Vitor Filmour · mai 2019
Atualizado
21 mai 2019
Visualizações
0
Histórico
  • Criado por Mateus de Souza · 26 jul 2017
  • Copiado por Vitor Filmour · 21 mai 2019
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