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Perdas e Danos
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Perdas e Danos
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
- As perdas e danos devem abranger, efetivamente, aquilo que o credor perdeu (danos emergentes) e o que deixou de ganhar (lucros cessantes) por decorrência direta do inadimplemento da obrigação.
- Esse último é aferido pelo magistrado ou árbitro mediante um juízo de probabilidade, em que deverá ser analisado se o benefício foi perdido em decorrência direta e exclusiva do inadimplemento do devedor ou se para que tal benefício se concretizasse haveria a necessidade de que outros fatores viessem a concorrer.
- Nesse cenário, apenas a primeira hipótese seria qualificada como lucros cessantes passíveis de indenização.
- Esse último é aferido pelo magistrado ou árbitro mediante um juízo de probabilidade, em que deverá ser analisado se o benefício foi perdido em decorrência direta e exclusiva do inadimplemento do devedor ou se para que tal benefício se concretizasse haveria a necessidade de que outros fatores viessem a concorrer.
- As perdas e danos devem abranger, efetivamente, aquilo que o credor perdeu (danos emergentes) e o que deixou de ganhar (lucros cessantes) por decorrência direta do inadimplemento da obrigação.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
- O dispositivo, em questão, demonstra que o dolo da parte não altera o valor da indenização devida, a qual deverá se ater ao montante dos danos ocasionados. Afasta-se, assim, o caráter punitivo da indenização.
- Além do mais, somente rende ensejo à responsabilidade civil o nexo causal demonstrado segundo os parâmetros jurídicos adotados pelo ordenamento.
- Nesse passo, vigora do direito civil brasileiro (art. 403 do CC/02 e art. 1.060 do CC/16), sob a vertente da necessariedade, a “teoria do dano direto e imediato”,
- Reconhecendo-se a possibilidade de vários fatores contribuírem para o resultado, elege-se apenas aquele que se filia ao dano mediante uma relação de necessariedade, vale dizer, dentre os vários antecedentes causais, apenas aquele elevado à categoria de causa necessária do dano dará ensejo ao dever de indenizar
- Nesse passo, vigora do direito civil brasileiro (art. 403 do CC/02 e art. 1.060 do CC/16), sob a vertente da necessariedade, a “teoria do dano direto e imediato”,
- Além do mais, somente rende ensejo à responsabilidade civil o nexo causal demonstrado segundo os parâmetros jurídicos adotados pelo ordenamento.
- O dispositivo, em questão, demonstra que o dolo da parte não altera o valor da indenização devida, a qual deverá se ater ao montante dos danos ocasionados. Afasta-se, assim, o caráter punitivo da indenização.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
- A despeito de haver previsão apenas a juros moratórios, também serão devidos os juros compensatórios decorrentes da lei ou de construção jurisprudencial.
- Inexistindo multa convencional e entendendo os juros moratórios como insuficientes para cobrir os prejuízos sofridos, poderá o juiz, valendo-se da lei e dos usos e costumes, fixar complemento de indenização ao credor.
- A despeito de haver previsão apenas a juros moratórios, também serão devidos os juros compensatórios decorrentes da lei ou de construção jurisprudencial.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
- A despeito de haver a necessidade de que, para que se caracterize o inadimplemento, a obrigação seja, plenamente, exigível – e, logo, líquida -, o Código Civil atenua o requisito ao instituir juros de mora desde a citação inicial. Para maiores detalhes, vide comentários aos artigos 397 e 398 do Código Civil.
- Rizzardo defende que, nos casos em que a mora se consumar apenas com a citação, ela poderá ser purgada no prazo de apresentação de defesa, desde que se trate de obrigação com termo não essencial.
- Segundo jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, o termo inicial dos juros de mora, nas obrigações ilíquidas, é a data da citação (art. 405 do CC). Incidência da Súmula 163 do STF. 2. Agravo regimental não provido.
- Rizzardo defende que, nos casos em que a mora se consumar apenas com a citação, ela poderá ser purgada no prazo de apresentação de defesa, desde que se trate de obrigação com termo não essencial.
- A despeito de haver a necessidade de que, para que se caracterize o inadimplemento, a obrigação seja, plenamente, exigível – e, logo, líquida -, o Código Civil atenua o requisito ao instituir juros de mora desde a citação inicial. Para maiores detalhes, vide comentários aos artigos 397 e 398 do Código Civil.
Lucas e caio. 3 periodo
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- Mindmap am Perdas e Danos, erstellt von lucas fillipe teixeira penha am 27/06/2020.
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- lucas fillipe teixeira penha
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