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Legislação

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Legislação
Propriedade intelectual
- Proteção Sui generis
- Confere proteção intelectual de bens que não se enquadram nas categorias anteriores
- Direito autoral
- Defesa de bens artísticos e autorais
- Lei de proteção de cultivares
- O inventor detém o certificado de invenção do cultivar
- Cultivare
- É todo o resultado do melhoramento de uma variedade de planta. É uma propriedade intelectual com proteção de sui generis onde há mudança no ciclo reprodutor, acidez, coloração, tamanho, formato, resistência a pragas e doenças
- O órgão que regulamenta é o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares que fica a mando do MAPA. A certificação vem após passar pelo teste DHE estabelecido pelo SNPC. O certificado é de apenas uso nacional.
- Novidade
- No Brasil, o cultivar não pode ter sido comercializado nos últimos 12 meses, e no exterior o prazo pode ir até 6 anos.
- Distinguibilidade
- Tem que ter ao menos uma característica física que difere das demais variabilidades.
- Homogeneidade
- Suas características devem poder ser propagadas, onde todas as variedades devem ser iguais.
- Estabilidade
- Características permanecerem inalteradas após repetida propagação e/ou no final de ciclo específico de propagação, mantendo sua homogeneidade.
- Denominação conforme
- O nome do cultivare deve estar de acordo com as normas, onde ele tem que ser diferente dos já existentes, não pode agregar valor e/ou qualidade; e não pode ter referência geografia.
- Novidade
- Proteção Sui generis
Propriedade industrial
- Proteção jurídica sobre produtos e bens relacionados à industria
- patentes
- Patente de Invenção
- Quando ocorre uma maior atividade inventiva do seu criador
- Atividade inventiva
- Suficiência descritiva
- Aplicação industrial
- Novidade
- De acordo com o estado da técnica
- Período de graça (12 meses antes)
- modelo de utilidade
- Suficiência descritiva
- Aplicação industrial
- novidade
- Ato inventivo
- melhoria funcional
- Melhoria sobre uma invenção já existente
- Redação de patentes
- Documentos necessários
- Quadro reivindicatório
- Delimita a proteção
- Relatório de sequências e desenhos
- Resumo
- Relatório descritivo
- Metodologia utilizada
- Quadro reivindicatório
- Documentos necessários
- Patente de Invenção
- Desenho industrial
- Marca
- Símbolo representativo do produto ou empresa
- indicação geográfica
- Indicação de procedância
- A região está associada a qualidade do produto
- Denominação de origem
- Qualidade depende da região
- Indicação de procedância
Marcos legais
- Convenção de Paris
- Tratamento Nacional
- O inventor é tratado no país membro que depositou a patente como um cidadão do país, mesmo sem ter nascido lá de fato
- Prioridade Unionista
- Invenções depositadas em um país membro terão prioridade de depósito em outros países membros
- Territorialieadade
- Patentes registradas em um país estarão sujeitas à sua legislação
- Tentativa de organizar os sistemas jurídicos relativos à propriedade industrial
- Tratamento Nacional
- Brasil
- INPI
- Órgão nacional regulador de propriedade industrial
- Lei de propriedade industrial
- Lei que regula os aspectos relativos à propriedade industrial
- INPI
- (BIRPI) Escritório Internacional Unificado pela Proteção da Propriedade Intelectual
- (OMPI) BIRPI evoluiu para Organização Mundial de Propriedade Intelectual
- Protege e regula os países membros
- Classificação internacional de patentes
- Padroniza patentes no eixo internacional
- Tratato de cooperação em matéria de patentes
- Facilita o depósito de patentes em países membros
- (OMPI) BIRPI evoluiu para Organização Mundial de Propriedade Intelectual
- Convenção de Berna
- Convenção de Paris
Lei de Inovação
- Objetivos
- Estimular a criação de ambientes especializados e cooperativos de inovação;
- Estimular a inovação nas empresas
- Estimular o inventor independente
- Estimular a criação de fundos de investimentos para a inovação
- Estimular a participação de Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT) no processo de inovação
- Atualização(2016)
- Dispensa licitações para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento
- Objetivos
Lei de Biossegurança 11,105/05
- Esta lei estabelece normas e regras de segurança; bem como os mecanismos de fiscalização sobre organismos geneticamente modificados – e seus derivados – e células tronco.
- OGM
- Organismo cujo material genético tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética. É vetado o uso de engenharia genética em desacordo com as normas dos órgãos responsáveis; implementação de projeto com OGM sem registro de acompanhamento; e a destruição ou descarte de OGM ou derivados no meio ambiente em desacordo com as normas da CTNBio e dos OERF.
- Órgãos Responsáveis de Fiscalização de OGMs
- Comissão Interna de Biossegurança – CIBio
- Fiscaliza o manuseio de OGM a nível institucional. Onde cada instituição tem o seu.
- Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio
- É vinculada ao Ministério da Ciência e é responsável pelas CIBio. Faz a avaliação da técnica, autoriza, cadastra e acompanha as pesquisas que utilizam OGMs.
- Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS
- Órgão de assessoramento superior vinculado à Presidência da República, fazendo análises socioeconômicos para avaliar a liberação do uso de transgênicos.
- • Órgãos e Entidades de Registro e Fiscalização – OERFs
- É responsável pelo registro e fiscalização da comercialização de OGMs. Mantendo também, o Sistema de Informações de Biossegurança (SIB) atualizado.
- Comissão Interna de Biossegurança – CIBio
- Células-Tronco
- A utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos é permitida para fins de pesquisa e terapia com as seguintes condições: sejam embriões inviáveis e/ou congelados há três anos ou mais; e que haja o consentimento dos genitores. As pesquisas precisam ser avaliadas por um comitê de ética da CNTBio, mas é vetado – e passivo de crime – toda pesquisa relacionada a engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano; e a clonagem humana
Marco Legal da Biodiversidade
- O Marco Legal foi criado com o propósito de proteger a biodiversidade brasileira, sendo esta a mais rica biodiversidade do planeta, tendo a maior cobertura de floresta tropical e sendo líder dos 17 megadiversos.
- Convenção sobre Diversidade Biológica
- Foi assinada em 1992 durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (Rio 92), tendo como objetivo a conservação da diversidade biológica, utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios. Tendo como objetivo também, o combate a biopirataria.
- Lei 13.123/2015
- É responsável pelo Novo Marco Legal da Biodiversidade, regulamentando o acesso ao Patrimônio Genético e ao Conhecimento Tradicional Associado.
- Patrimônio Genético
- Conhecimento Tradicional Associado ao Patrimônio Genético
- É qualificado todo tipo de informação ou prática de comunidades indígenas ou da comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao Patrimônio Genético.
- Conhecimento Tradicional Associado ao Patrimônio Genético
- Patentes
- O Conhecimento Tradicional é transgeracional e coletivo; ao passo que no sistema de patentes é necessário que o objeto a ser patenteado seja novo e individual. O que faz com que fique impossível proteger um conhecimento ou técnica tradicional, bem como descobertas e partes ou o todo de seres vivos.
- Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético – SISGEN
- É o sistema de cadastro do Patrimônio Genético e do Tradicional Associado, bom como seus usos para a pesquisa brasileira, sendo vetado o seu uso por estrangeiros.
ANVISA 9.782/99
- A Agência Nacional de Vigilância Sanitária é autarquia com vínculo ao Ministério da Saúde. Além de ser regulatória, também é responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), de forma integrada com outros órgãos públicos relacionados a saúde. Ela atua de maneira descentralizada frente as três esferas do governo
- Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
- Com a participação dos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN) e do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), acontece o controle e a fiscalização de produtos, tais como medicamentos, alimentos e cosméticos, e serviços que envolvam risco à saúde à saúde.
- Art.6
- A Anvisa tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras. Suas normas vem por meio de resoluções com no registro de produtos biológicos. A Agencia também trabalha com o controle de qualidade, validade e a propaganda de remédios.
- Composição da ANVISA
- Diretoria Colegiada
- É formada por 5 membros escolhidos pelo Presidente da República.
- Conselho Consultivo
- É formado por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também fazem parte os representantes dos produtores, dos comerciantes, da comunidade científica e dos usuário.
- Diretoria Colegiada
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- Mindmap am Legislação, erstellt von Pedro Henrique am 11/09/2020.
- Erstellt von
- Pedro Henrique
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