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Legislação

Pedro Henrique Portugués

Legislação

Contenido del mapa

Legislação

  1. Propriedade intelectual

    • Proteção Sui generis
      • Confere proteção intelectual de bens que não se enquadram nas categorias anteriores
    • Direito autoral
      • Defesa de bens artísticos e autorais
    • Lei de proteção de cultivares
      • O inventor detém o certificado de invenção do cultivar
      • Cultivare
        • É todo o resultado do melhoramento de uma variedade de planta. É uma propriedade intelectual com proteção de sui generis onde há mudança no ciclo reprodutor, acidez, coloração, tamanho, formato, resistência a pragas e doenças
        • O órgão que regulamenta é o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares que fica a mando do MAPA. A certificação vem após passar pelo teste DHE estabelecido pelo SNPC. O certificado é de apenas uso nacional.
          • Novidade
            • No Brasil, o cultivar não pode ter sido comercializado nos últimos 12 meses, e no exterior o prazo pode ir até 6 anos.
          • Distinguibilidade
            • Tem que ter ao menos uma característica física que difere das demais variabilidades.
          • Homogeneidade
            • Suas características devem poder ser propagadas, onde todas as variedades devem ser iguais.
          • Estabilidade
            • Características permanecerem inalteradas após repetida propagação e/ou no final de ciclo específico de propagação, mantendo sua homogeneidade.
          • Denominação conforme
            • O nome do cultivare deve estar de acordo com as normas, onde ele tem que ser diferente dos já existentes, não pode agregar valor e/ou qualidade; e não pode ter referência geografia.
  2. Propriedade industrial

    • Proteção jurídica sobre produtos e bens relacionados à industria
    • patentes
      • Patente de Invenção
        • Quando ocorre uma maior atividade inventiva do seu criador
        • Atividade inventiva
        • Suficiência descritiva
        • Aplicação industrial
        • Novidade
          • De acordo com o estado da técnica
          • Período de graça (12 meses antes)
      • modelo de utilidade
        • Suficiência descritiva
        • Aplicação industrial
        • novidade
        • Ato inventivo
        • melhoria funcional
          • Melhoria sobre uma invenção já existente
      • Redação de patentes
        • Documentos necessários
          • Quadro reivindicatório
            • Delimita a proteção
          • Relatório de sequências e desenhos
          • Resumo
          • Relatório descritivo
            • Metodologia utilizada
    • Desenho industrial
    • Marca
      • Símbolo representativo do produto ou empresa
    • indicação geográfica
      • Indicação de procedância
        • A região está associada a qualidade do produto
      • Denominação de origem
        • Qualidade depende da região
  3. Marcos legais

    • Convenção de Paris
      • Tratamento Nacional
        • O inventor é tratado no país membro que depositou a patente como um cidadão do país, mesmo sem ter nascido lá de fato
      • Prioridade Unionista
        • Invenções depositadas em um país membro terão prioridade de depósito em outros países membros
      • Territorialieadade
        • Patentes registradas em um país estarão sujeitas à sua legislação
      • Tentativa de organizar os sistemas jurídicos relativos à propriedade industrial
    • Brasil
      • INPI
        • Órgão nacional regulador de propriedade industrial
      • Lei de propriedade industrial
        • Lei que regula os aspectos relativos à propriedade industrial
    • (BIRPI) Escritório Internacional Unificado pela Proteção da Propriedade Intelectual
      • (OMPI) BIRPI evoluiu para Organização Mundial de Propriedade Intelectual
        • Protege e regula os países membros
        • Classificação internacional de patentes
          • Padroniza patentes no eixo internacional
        • Tratato de cooperação em matéria de patentes
          • Facilita o depósito de patentes em países membros
    • Convenção de Berna
  4. Lei de Inovação

    • Objetivos
      • Estimular a criação de ambientes especializados e cooperativos de inovação;
      • Estimular a inovação nas empresas
      • Estimular o inventor independente
      • Estimular a criação de fundos de investimentos para a inovação
      • Estimular a participação de Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT) no processo de inovação
    • Atualização(2016)
      • Dispensa licitações para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento
  5. Lei de Biossegurança 11,105/05

    • Esta lei estabelece normas e regras de segurança; bem como os mecanismos de fiscalização sobre organismos geneticamente modificados – e seus derivados – e células tronco.
    • OGM
      • Organismo cujo material genético tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética. É vetado o uso de engenharia genética em desacordo com as normas dos órgãos responsáveis; implementação de projeto com OGM sem registro de acompanhamento; e a destruição ou descarte de OGM ou derivados no meio ambiente em desacordo com as normas da CTNBio e dos OERF.
      • Órgãos Responsáveis de Fiscalização de OGMs
        • Comissão Interna de Biossegurança – CIBio
          • Fiscaliza o manuseio de OGM a nível institucional. Onde cada instituição tem o seu.
        • Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio
          • É vinculada ao Ministério da Ciência e é responsável pelas CIBio. Faz a avaliação da técnica, autoriza, cadastra e acompanha as pesquisas que utilizam OGMs.
        • Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS
          • Órgão de assessoramento superior vinculado à Presidência da República, fazendo análises socioeconômicos para avaliar a liberação do uso de transgênicos.
        • • Órgãos e Entidades de Registro e Fiscalização – OERFs
          • É responsável pelo registro e fiscalização da comercialização de OGMs. Mantendo também, o Sistema de Informações de Biossegurança (SIB) atualizado.
    • Células-Tronco
      • A utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos é permitida para fins de pesquisa e terapia com as seguintes condições: sejam embriões inviáveis e/ou congelados há três anos ou mais; e que haja o consentimento dos genitores. As pesquisas precisam ser avaliadas por um comitê de ética da CNTBio, mas é vetado – e passivo de crime – toda pesquisa relacionada a engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano; e a clonagem humana
  6. Marco Legal da Biodiversidade

    • O Marco Legal foi criado com o propósito de proteger a biodiversidade brasileira, sendo esta a mais rica biodiversidade do planeta, tendo a maior cobertura de floresta tropical e sendo líder dos 17 megadiversos.
    • Convenção sobre Diversidade Biológica
      • Foi assinada em 1992 durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (Rio 92), tendo como objetivo a conservação da diversidade biológica, utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios. Tendo como objetivo também, o combate a biopirataria.
    • Lei 13.123/2015
      • É responsável pelo Novo Marco Legal da Biodiversidade, regulamentando o acesso ao Patrimônio Genético e ao Conhecimento Tradicional Associado.
      • Patrimônio Genético
        • Conhecimento Tradicional Associado ao Patrimônio Genético
          • É qualificado todo tipo de informação ou prática de comunidades indígenas ou da comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao Patrimônio Genético.
      • Patentes
        • O Conhecimento Tradicional é transgeracional e coletivo; ao passo que no sistema de patentes é necessário que o objeto a ser patenteado seja novo e individual. O que faz com que fique impossível proteger um conhecimento ou técnica tradicional, bem como descobertas e partes ou o todo de seres vivos.
    • Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético – SISGEN
      • É o sistema de cadastro do Patrimônio Genético e do Tradicional Associado, bom como seus usos para a pesquisa brasileira, sendo vetado o seu uso por estrangeiros.
  7. ANVISA 9.782/99

    • A Agência Nacional de Vigilância Sanitária é autarquia com vínculo ao Ministério da Saúde. Além de ser regulatória, também é responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), de forma integrada com outros órgãos públicos relacionados a saúde. Ela atua de maneira descentralizada frente as três esferas do governo
    • Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
      • Com a participação dos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN) e do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), acontece o controle e a fiscalização de produtos, tais como medicamentos, alimentos e cosméticos, e serviços que envolvam risco à saúde à saúde.
    • Art.6
      • A Anvisa tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras. Suas normas vem por meio de resoluções com no registro de produtos biológicos. A Agencia também trabalha com o controle de qualidade, validade e a propaganda de remédios.
    • Composição da ANVISA
      • Diretoria Colegiada
        • É formada por 5 membros escolhidos pelo Presidente da República.
      • Conselho Consultivo
        • É formado por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também fazem parte os representantes dos produtores, dos comerciantes, da comunidade científica e dos usuário.

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Mapa Mental sobre Legislação, creado por Pedro Henrique el 11/09/2020.
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