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PROCESSO LEGISLATIVO

Fernanda Cerqueira Portugiesisch

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PROCESSO LEGISLATIVO

  1. Conjunto de atos formalmente emanados do poder legislativo com a concordância do poder executivo para a criação de diversas espécies legislativas.

    • HÁ TRÊS ESPECIES DE PROCESSOS LEGISLATIVO
      • PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
        • CONSTITUTIVA
          • CASA INICIADORA O Projeto passará por Comissões temáticas e pela CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania). Quem define as comissões temáticas por onde o projeto irá passar é o Presidente da Casa Legislativa.
            • • Na CCJ, analisa-se a constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições.
              • • Quorum de instalação: maioria absoluta (257 Deputados e 41 Senadores); • Quorum de votação: em se tratando de lei ordinária, maioria simples (art. 47 da CF). Na Casa iniciadora, a votação é em um só turno.
                • • Aprova-se ou rejeita-se o projeto. Pode-se, ainda, aprovar com ou sem alterações no texto inicial. Havendo aprovação, será enviado a Casa revisora
                  • Havendo rejeição, será arquivado e não poderá ser proposto novamente na mesma sessão legislativa, salvo por voto da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Naciona
            • Na CCJ, analisa-se a constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições.
              • Quorum de instalação: maioria absoluta (257 Deputados e 41 Senadores); Quorum de votação: em se tratando de lei ordinária, maioria simples (art. 47 da CF). Na Casa iniciadora, a votação é em um só turno.
                • Aprova-se ou rejeita-se o projeto. Pode-se, ainda, aprovar com ou sem alterações no texto inicial. Havendo aprovação, será enviado a Casa revisora
          • CASA REVISORA: repete-se o mesmo procedimento. O processo passa pela CCJ e pelas Comissões temáticas. Durante esse período o relator do projeto de lei em cada comissão recebe as emendas parlamentares.
            • Na Casa Revisora, também poderá ser votado no âmbito da comissão temática. Caso contrário, irá a plenário. Mesmo quorum de instauração (maioria absoluta) e de votação (maioria simples).
            • Na Casa Revisora, também poderá ser votado no âmbito da comissão temática. Caso contrário, irá a plenário.
              • Mesmo quorum de instauração (maioria absoluta) e de votação (maioria simples). Se o projeto foi aprovado em um só turno de votação, sem emendas, segue para sanção ou veto
          • Essa fase comporta a discussão e a votação do projeto de lei apresentado ao Congresso Nacional, para tanto, ambas as Casas (Câmara dos Deputados Iniciadora e Senado Federal Revisora) delimitarão o objeto a ser aprovado ou rejeitado pelo Poder Legislativo.
          • Essa fase comporta a discussão e a votação do projeto de lei apresentado ao Congresso Nacional, para tanto, ambas as Casas (Câmara dos Deputados Iniciadora e Senado Federal Revisora) delimitarão o objeto a ser aprovado ou rejeitado pelo Poder Legislativo
        • INTRODUTÓRIA
          • INICIATIVA PARLAMENTAR: concessão aos membros e comissões do Poder Legislativo da prerrogativa para apresentação de projetos de lei. Podem propor: Deputados, Senadores, Mesas Diretoras, Comissões Internas, Presidência das Casas.
            • É o ato inaugural do processo legislativo. Visa desencadeá-lo. Em suma, a iniciativa legislativa é a capacidade atribuída pela Constituição a alguém ou a algum órgão para pro por projetos de Emendas constitucionais ou de Leis ao Poder Legislativo competente.
            • INICIATIVA PARLAMENTAR: concessão aos membros e comissões do Poder Legislativo da prerrogativa para apresentação de projetos de lei. Podem propor: Deputados, Senadores, Mesas Diretoras, Comissões Internas, Presidência das Casas.
            • INICIATIVA EXTRAPARLAMENTAR: iniciativa pode ser exercida por autoridades ou instituições que não integram o Poder Legislativo, a exemplo do Presidente, STF, Tribunais Superiores, PGR e cidadãos.
            • INICIATIVA GERAL: outorgada a determinada autoridade ou órgão para apresentação de projeto de lei sobre matérias diversas, indeterminadas. Compete ao Presidente da República, a qualquer parlamentar ou comissão das Casas e aos cidadãos.
            • INICIATIVA VINCULADA: absolutamente excepcional e depende de previsão constitucional expressa. Legitimado é obrigado a dar início ao processo legislativo. Ex.: apresentação dos projetos de lei orçamentária
            • INICIATIVA RESTRITA: Quando outorgada a determinada autoridade ou órgão para a apresentação de projeto de lei sobre matérias especificamente apontadas na CF. É o caso do PGR, STF e dos Tribunais Superiores.
            • INICIATIVA CONCORRENTE: Quando pertence, simultaneamente, a mais de um legitimado. Ex.: Iniciativa de lei sobre a organização do MPU compete concorrentemente ao Presidente e ao PGR.
            • INICIATIVA PRIVATIVA: processo legislativo só pode ser iniciado por determinadas autoridades ou órgãos.
          • É o ato inaugural do processo legislativo. Visa desencadeá-lo.
          • INICIATIVA EXTRAPARLAMENTAR: iniciativa pode ser exercida por autoridades ou instituições que não integram o Poder Legislativo, a exemplo do Presidente, STF, Tribunais Superiores, PGR e cidadãos.
          • INICIATIVA VINCULADA: absolutamente excepcional e depende de previsão constitucional expressa. Legitimado é obrigado a dar início ao processo legislativo. Ex.: apresentação dos projetos de lei orçamentária.
          • INICIATIVA GERAL: outorgada a determinada autoridade ou órgão para apresentação de projeto de lei sobre matérias diversas, indeterminadas. Compete ao Presidente da República, a qualquer parlamentar ou comissão das Casas e aos cidadãos.
          • INICIATIVA RESTRITA: Quando outorgada a determinada autoridade ou órgão para a apresentação de projeto de lei sobre matérias especificamente apontadas na CF. É o caso do PGR, STF e dos Tribunais Superiores
          • INICIATIVA CONCORRENTE: Quando pertence, simultaneamente, a mais de um legitimado. Ex.: Iniciativa de lei sobre a organização do MPU compete concorrentemente ao Presidente e ao PGR.
          • INICIATIVA PRIVATIVA: processo legislativo só pode ser iniciado por determinadas autoridades ou órgãos.
        • DELIBERATIVA
          • DELIBERAÇÃO PALARMENTAR: O detalhamento em relação aos projetos de lei está no Regimento Interno de cada casa. A proposta de alteração no projeto feita por parlamentar ou comissão é chamada de emenda parlamentar
            • A deliberação das emendas será, em regra, feita em bloco. Excepcionalmente, não será feita em bloco: a) Comissões apresentarem pareceres diferentes sobre as emendas, caso em serão votadas em separado, emenda a emenda; b) Aprovado pedido de destaque para alguma emenda em separado.
              • A deliberação das emendas será, em regra, feita em bloco. Excepcionalmente, não será feita em bloco: a) Comissões apresentarem pareceres diferentes sobre as emendas, caso em serão votadas em separado, emenda a emenda; b) Aprovado pedido de destaque para alguma emenda em separado.
                • • A Casa iniciadora não pode apresentar subemendas. Se acatar as modificações, o projeto seguirá para apreciação executiva. Se recusar as modificações, o projeto seguirá para deliberação executiva com sua redação original
              • A Casa iniciadora não pode apresentar subemendas. Se acatar as modificações, o projeto seguirá para apreciação executiva. Se recusar as modificações, o projeto seguirá para deliberação executiva com sua redação original.
          • DELIBERAÇÃO EXECUTIVA: Nessa etapa o projeto será analisado pelo Presidente da República que poderá vetar o projeto ou sancioná-lo.
            • SANÇÃO pode ser: a) Expressa: o Presidente da República se manifesta, nos 15 dias úteis, favoravelmente ao projeto de lei; b) Tácita: ausência de manifestação no prazo de 15 dias úteis. . c) Total: concorda com a integralidade do texto. d) Parcial: concorda com parte do texto, e, portanto, terá sancionado parcialmente e vetado parcialmente o projeto de lei;
              • • VETO deve ser fundamentado e pode ser: a) Jurídico: presidente recusa o projeto de lei pela sua inconstitucionalidade. Controle de constitucionalidade político preventivo. b) Político: A recusa presidencial ao projeto justifica-se pela contrariedade ao interesse público. c) Total: veta o projeto em sua integralidade. d) Parcial: O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea”.
            • • VETO deve ser fundamentado e pode ser: a) Jurídico: presidente recusa o projeto de lei pela sua inconstitucionalidade. Controle de constitucionalidade político preventivo. b) Político: A recusa presidencial ao projeto justifica-se pela contrariedade ao interesse público. c) Total: veta o projeto em sua integralidade. d) Parcial: O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea”.
          • Após ser analisado e aprovado pelas Casas componentes do Congresso Nacional, o projeto de lei seguirá à deliberação do Poder Executivo.
          • Após ser analisado e aprovado pelas Casas componentes do Congresso Nacional, o projeto de lei seguirá à deliberação do Poder Executivo.
        • COMPLEMENTAR
          • PROMULGAÇÃO: é a declaração oficial de que a Lei existe, é autêntica e está pronta para ser executada. Não faz a lei, mas os efeitos desta só se produzem após aquela.
          • PUBLICAÇÃO: é o meio em face do qual se transmite a Lei promulgada aos seus destinatários. É ato de comunicação oficial. É condição para a lei entrar em vigor e se tornar eficaz. Realiza-se pela inserção no Diário Oficial.
          • A fase complementar compreende a promulgação e a publicação do projeto de lei.
          • Esta etapa compreende a promulgação e a publicação do projeto de lei.
        • FASES
        • É o procedimento aplicável para a elaboração das leis ordinárias
      • PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO
        • Ocorre quando o presidente solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Nesse caso, o procedimento submete-se a prazo que não poderá ser superior a cem dias. Não se aplica a projetos de código, nem os prazos nele previstos correm nos períodos de recesso do CN.
          • A única diferença é que o processo legislativo sumário tem prazo de cem dias na fase de deliberação parlamentar e o ordinário não tem prazo. São cem dias contados no período da sessão legislativa, se houver recesso pode ser que demore mais de 100.
      • PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL
        • São procedimentos especiais previstos para a elaboração de determinadas espécies normativas. Referentes as emendas constitucionais, as leis complementares, as leis financeiras (lei do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei do orçamento anual); a conversão das medidas provisórias em leis e a elaboração de leis delegadas.
    • ESPÉCIES EMANADAS DO PROCESSO LEGISLATIVO
      • EMENDAS CONSTITUCIONAIS: são espécies normativas que resultam do exercício, pelo Congresso Nacional, do Poder Constituinte Derivado Reformador. Têm por finalidade a modificação formal da Constituição, desde que atendidas determinadas condições-limites (são as limitações circunstanciais, materiais e formais)
      • LEIS COMPLEMENTARES: São leis destinadas a complementar ou integrar a Constituição, situando-se em nível intermediário entre a Constituição e a lei ordinária (CF, art. 59, II). São indicadas ou sugeridas pela própria Constituição, que lhes traça seu âmbito material, como normas de direito tributário, o sistema financeiro nacional, as finanças públicas, o Estatuto de Magistratura etc.
      • LEIS ORDINÁRIAS: São leis comuns. Formuladas pelo Congresso Nacional na área federal, pela Assembleia Legislativa na área estadual e pela Câmara dos Vereadores na área municipal.
      • LEIS DELEGADAS:: equiparam-se às leis ordinárias, diferindo destas apenas nas formas de elaboração. São atos normativos elaborados e editados exclusivamente pelo Presidente, em face de autorização concedida pelo Congresso e nos limites impostos por este.
      • MEDIDAS PROVISÓRIAS:É apenas uma medida administrativa de natureza normativa, que resulta do exercício atípico da função legislativa pelo Presidente da República, e como qualquer exercício atípico, só se justifica se presentes seus pressupostos (relevância e urgência).
        • RELEVÂNCIA: importante para a Nação. Deve ser apreciada e valorada em face dos interesses do povo. É, portanto, uma relevância destacada, que se sobrepõe àquelas ordinariamente tratadas no Congresso Nacional
        • URGÊNCIA: só há urgência, a ensejar a expedição de MPs, se não se puder esperar, sem grandes prejuízos à nação, os cem dias para que uma lei seja aprovada disciplinando a matéria.
      • DECRETOS LEGISLATIVOS: é uma espécie normativa destinada a veicular as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, todas elas elencadas e previstas nos artigos 49 e 62 da Constituição Federal.
      • RESOLUÇÕES: é um ato praticado pelo Congresso Nacional destinado a regular matérias de competência do Congresso Nacional, de competência privativa do Senado Federal ou de competência privativa da Câmara dos Deputados. A resolução gera, em regra, efeitos internos, porém, há exceções nas quais os efeitos gerados são externos.

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Mindmap am PROCESSO LEGISLATIVO, erstellt von Fernanda Cerqueira am 29/04/2021.
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Fernanda Cerqueira
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