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MONITÓRIA

Edgar Souza Fermino Portugiesisch

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MONITÓRIA

  1. Antigamente, ou credor possuía um título executivo extrajudicial ou não, ou seja, ou se executava ou se cobrava. Portanto, no primeiro caso a execução já se inicia-se de chofre; enquanto no segundo caso a execução só vai poder ser realizada após todo o trâmite processual inerente ao processo de conhecimento.

  2. A Ação monitória é um gênero intermediário, que existe entre a ação de execução e a ação de conhecimento. Na verdade, a monitória é um procedimento de conheciemnto, mas que permite a formação de um título executivo judicial dispensando-se todo o processo de conhecimento.

    • Para a monitória, exige-se a instrução dela com início de prova escrita da existência de obrigação de pagar soma em dinheiro, obrigação de entregar coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou obrigação de fazer ou não fazer.
      • MONITÓRIA PURA
        • Ocorre quando a monitória é instruída com meras alegações do suposto credor
          • Esse procedimento não é adotado pelo Brasil.
      • MONITÓRIA DOCUMENTAL
        • No Brasil, o procedimento monitório será viabilizado apenas se houver início do prova documental ou oral.
          • Veja, o procedimento com início de prova oral não se confunde com o PROCEDIMENTO MONITÓRIO PURO. Neste, basta a mera afirmação do suposto credor, enquanto naquele, deve haver produção antecipada de prova oral transofrmada em documental.
  3. O ponto mais importante do processo moinitório, é que o contraditório fica a exclusiva vontade do devedor, que poderá fazê-lo ou não, tal como ocorre nos processos de execução.

    • Veja, após ser citado do procedimento judicial, o devedor possui duas opções:
      • a) adimplir o que lhe foi requerido
      • b) à seu critério, oferecer embargos monitórios.
        • Aliás, no REsp 1.432.982 - ES, o STJ decidiu que após o decurso do prazo para apresentar embargos, caso o reqeurido permanecer silente, o juiz não poderá mais analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício.
  4. No procedimento monitório documental (adotado pelo brasil), portanto, deve haver início de prova escrita.

    • Não há no ordenamento jurídico definição estanque do que seja prova escrita. A jurisprudência tem apontado no sentido que prova escrita seria todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança E QUE SEJA HÁBIL A CONVENCER O JUIZ DA PERTINÊNCIA DA DÍVIDA, INDEPENDENTEMENTE DE MODELO PREDEFINIDO (REsp 866205/RN). Aliás, o STJ foi além, e concluiiu que a prova escrita sequer previsa ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura (AgRg no AREsp 289660/RN).
      • Assim, o juiz, ao receber a monitória no seu gabinete, fará um juízo de cognição sumário das provas carreadas e, se ficar convencido da possibilidade de existência do débito, mandará expedir oa citação.
      • Para se contrapor a essas provas iniciais, pode o requerido apresentar embargos monitórios.
        • Portanto, enfim, podemos conceituar prova escrita como "qualquer documentos apto a demonstrar a existência da obrigação devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp 1713774/SP).
          • Veja, portanto, que o processo monitório, em sua origem, confunde-se um pouco com a tutela de evidência. É que, para iniciar o processo monitório, exige-se início de prova escrita, ou seja, probabilidade do direito do autor (evidência do direito). Aliás, o próprio artigo 9º, III, do CPC, infere que poderá o juiz proferir decisão inautira altera pars no caso de monitória.
            • São exemplos de provas escritas: Duplciata ou Triplicata sem aceite; a nota fiscal acompanhada da prova da efetiva entrega do protudo ou prestação de serviços; cheque prescrito; despesas de condomínio que não constituam título executivo; saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciáriamente em garantia (Súmula 384/STJ); O contrato de abertura de conta corrente, acompanhado do demonstrativo do débito (AgRg no REsp 1263274/PV); A cobrança de dívida de jogo contrárida por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior; o correio eletrônico (e-mail).
  5. SUMULAS IMPORTANTES

    • SÚMULA 247. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
    • SÚMULA 299. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
      • Não há necessidade de discutir a causa debend (Súmula 531, STJ).
        • A súmula 531, todavia, não significa que não se pode discutir a causa subjacente. Na verdade, se o requerido quiser apresentar embargos para impugnar a causa debend, não haverá problemas.
        • SUMULA 503 do ST e Tema Repetitivo 628: O prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula .
    • SÚMULA n. 384. Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo da venda extrajudicial de bem alienado fiduciário em garantia.

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Mindmap am MONITÓRIA, erstellt von Edgar Souza Fermino am 22/09/2021.
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