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penhora (i)
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penhora (i)
averbação
- cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente
- para presunção absoluta de conhecimento por terceiros
- a averbação não integra a penhora, apenas a torna pública
- a alienação após o registro será considerada fraude à execução
- mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado
- para presunção absoluta de conhecimento por terceiros
- cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente
substituição do bem penhorado
- as partes poderão requerer a substituição da penhora se:
- I - ela não obedecer à ordem legal; II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados; IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez; VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.
- a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial
- em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%
- é sempre possível ao devedor requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro
- ≠ pagamento, no qual abre mão de qualquer defesa e concorda que haja desde logo o levantamento
- as partes poderão requerer a substituição da penhora se:
segunda penhora
- não se procede à segunda penhora, salvo se
- a primeira for anulada
- executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento
- o exequente desistir da primeira, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial
- não se procede à segunda penhora, salvo se
redução ou ampliação
- quando, após a avaliação dos bens penhorados, concluir-se que há manifesta desproporção em relação ao valor dos débitos
- será necessário requerimento das partes
- quando, após a avaliação dos bens penhorados, concluir-se que há manifesta desproporção em relação ao valor dos débitos
pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem
- não há impedimento de que o mesmo bem seja penhorado em em execuções diferentes, desde que o seu valor seja suficiente para todos os débitos
- feita a alienação do bem, o dinheiro será distribuído consoante a ordem das preferências
- não havendo credores preferenciais (apenas quirografários), observa-se a anterioridade de cada penhora
- a anterioridade é caracterizada pela efetivação da penhora, e não pela averbação nem pelo ajuizamento da execução
- se houver algum preferência legal (exs.: trabalhista, fiscal, com garantia real), será necessário verificar a ordem das prelações
- não havendo credores preferenciais (apenas quirografários), observa-se a anterioridade de cada penhora
depositário
- a penhora só se reputa perfeita e acabada quando os bens (móveis ou imóveis) são confiados à guarda do depositário
- S. 319-STJ: "O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado."
- prioridade de nomeação
- quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos
- no BB, na CEF ou em banco do qual o Estado ou o DF possua mais da metade do capital social integralizado
- na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz
- as joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate
- no BB, na CEF ou em banco do qual o Estado ou o DF possua mais da metade do capital social integralizado
- móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos
- em poder do depositário judicial; se não houver, ficarão com o exequente ou do executado (se forem de difícil remoção ou se o exequente anuir)
- imóveis rurais, direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola
- em poder do executado (mediante caução idônea)
- quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos
- responsabilidade
- exerce seu encargo por determinação judicial, por isso não tem posse (apenas detenção)
- ≠ depositário contratual
- se não cumprir seus encargos, basta que o exequente requeira mandado de imissão na posse/de busca e apreensão (não precisa de ação autônoma)
- exerce seu encargo por determinação judicial, por isso não tem posse (apenas detenção)
- STJ, 2021: É imprescindível a intimação pessoal para fins de constituição do devedor, assistido pela Defensoria, como depositário fiel da penhora de bem imóvel realizada por termo nos autos
- ≠ Não é necessário intimar pessoalmente o devedor para informar sobre a data da alienação judicial do bem, mesmo que ele seja representado pela DP
STJ, 2019: É ilegal a decisão que determina a penhora de valores de instituição financeira, no âmbito de processo do qual não era parte, mas funcionou como auxiliar da justiça
- a atuação dos auxiliares da Justiça é dirigida pelo Juízo da causa; deve haver observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, em via processual adequada para sua inclusão como parte
Informationen
- Beschreibung
- Técnico Processo Civil (execução) Mindmap am penhora (i), erstellt von L. MP am 27/12/2021.
- Erstellt von
- L. MP · Dez 2021
- Aktualisiert
- 27 Dez 2021
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