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SAÚDE E DIREITO DO CONSUMIDOR
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SAÚDE E DIREITO DO CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDO
- ART.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: • Inciso XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
A SAÚDE NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR
- Art. 6º São direitos básicos do consumidor: • I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; • X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Os órgãos de defesa do consumidor podem ajudar aos usuários dos serviços de saúde?
- No caso de problemas com planos/seguros de saúde privados, o Procon pode ajudar, pois há relação de consumo. Desta forma, no caso de reajuste de mensalidades fora do autorizado, descumprimento de contrato, demora no atendimento, entre outras reclamações, o usuário de plano de saúde pode fazer uso do órgão de defesa do consumidor. Porém, caso o problema for com o serviço público de saúde (SUS), o usuário deve buscar ajuda junto ao Ministério Público.
Proteção da vida e da saúde
- O Código de Defesa do Consumidor se preocupa com a proteção da vida, saúde e segurança do consumidor contra produtos e serviços perigosos ou nocivos que ofereçam riscos. Produtos perigosos por natureza como, por exemplo, inseticidas e álcool, devem ser acompanhados por impressos próprios que tragam todas as informações necessárias sobre seu uso, composição, antídoto e toxicidade.O Código de Defesa do Consumidor se preocupa com a proteção da vida, saúde e segurança do consumidor contra produtos e serviços perigosos ou nocivos que ofereçam riscos. Produtos perigosos por natureza como, por exemplo, inseticidas e álcool, devem ser acompanhados por impressos próprios que tragam todas as informações necessárias sobre seu uso, composição, antídoto e toxicidade.
• Lei 8.078 de 11/09/90 normatizou um advento já inscrito na própria CF/88. • Antes dessa lei não havia nada que obrigava o fabricante do produto a responsabilizar-se pelos seus erros. • Hoje o consumidor de uma forma geral está legalmente protegido. • A prática médica como comércio é repudiada pelos órgãos que regem o exercício da profissão (novo código de ética médica). • E embora defendam que exista uma relação de consumo dentro da atividade, os órgãos de defesa do consumidor também reiteram que a saúde não deve ser considerada como uma prática comercial. • A relação médico-paciente não é de consumo, ou seja, ficou evidenciado pelo novo Código que, quando essa relação é pessoal, não deve ficar sujeita as regras do Código de Defesa do Consumidor, isto é, uma novidade.
A culpa é caracterizada por: 1. Negligência 2. Imprudência 3. Imperícia
- Negligência • A negligência é a ausência de cuidado razoável exigido, é a omissão da conduta esperada e recomendável. • O profissional da saúde não realiza os devidos cuidados para proceder um determinado ato e em razão desta omissão vem causar um dano ao paciente.
- Imprudência • A imprudência caracteriza-se pela ausência do devido cuidado em uma ação. • Exemplos: • o anestesista deixar o paciente anestesiado na sala e ir cuidar de outro paciente em outra sala cirúrgica. • O cirurgião vai operar sozinho sem o auxiliar
- Imperícia • A imperícia é a falta da competente análise e da observação das normas existentes para o desempenho da atividade. • É o desconhecimento técnico da profissão. • Não se aplica aos Profissionais da Saúde, médicos, Enfermeiros, odontologistas, entre outros desde que esteja de acordo com as normatizações e exigências de seus Conselhos de Classe
- Outra situação, é se analisarmos a participação dos hospitais, por serem campo de atuação dos médicos, e de outros profissionais de saúde, quando no atendimento a pacientes internados ou ambulatoriais, utilizando-se dos equipamentos e instalações tecnologicamente adequadas para cada caso em questão
A culpa pode ser exclusiva do paciente entendida naqueles casos em que o paciente abandona o tratamento, acarretando-lhe danos à sua saúde, o que exclui assim, a culpa do médico. • (o dano não decorreu da atividade médica e sim de abandono do tratamento).
- • Os hospitais, sem dúvida, tendem a ser os mais complexos por necessitarem de maior disponibilidade de atenção à saúde sendo , por conseguinte, palco de atos causadores de danos a usuários.
• Um estabelecimento hospitalar privado é um fornecedor de serviços de saúde, portanto, sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990). • Além do CDC, no que couber dentre outras normas legais de nosso ordenamento jurídico, quer no que tange ao atendimento de pacientes internados nas suas dependências. • A relação jurídica dos hospitais brasileiros quando da prestação de serviços aos seus pacientes é contratual. • Trata-se a responsabilidade dos hospitais face aos seus pacientes, de responsabilidade objetiva
A responsabilidade objetiva alega que todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa. • Essa teoria objetiva, diz respeito a todo aquele que exerce uma atividade que possuí, intrínseca ou extrinsecamente, um risco, um perigo, e que deve assumir esses riscos e reparar o dano decorrente. • Ex:- Estabelecimentos de saúde
- • O hospital não tem a obrigação de curar o paciente. A sua obrigação está relacionada diretamente com os aspectos da assistência médica devendo ser esta a mais adequada possível, para que se tenha o bom RESULTADO pela atuação da equipe médica
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- Graduação Deontologia e Auditoria 2 Mindmap am SAÚDE E DIREITO DO CONSUMIDOR, erstellt von Isabela Passos am 23/05/2022.
- Erstellt von
- Isabela Passos
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