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processo legislativo

L. MP Const. Técnico Portugiesisch

Inhalt der Mindmap

processo legislativo

  1. casa iniciadora: CD

    • art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do PR, do STF e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados
    • art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à CD de projeto de lei ...
      • subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de 0,3% cento dos eleitores de cada um deles.
    • Senado: casa revisora
      • exceção: projetos de lei de iniciativa dos Senadores ou de Comissões do Senado
        • CD: casa revisora
    • Lenza: projetos de iniciativa concorrente dos Deputados ou de Comissões da Câmara e os de iniciativa do PGR
  2. regimento interno da CD

    • iniciado o processo legislativo, o projeto de lei passa à apreciação pelas Comissões
      • deverá ser visto, em primeiro lugar, por uma comissão temática, que analisará a matéria da proposição
        • quando a CCJC atuava antes das comissões temáticas, a análise da constitucionalidade restava prejudicada, pois os projetos sofriam grandes modificações pelas comissões técnicas
      • em seguida, pela Comissão de Constituição e Justiça, que examinará, dentre outros aspectos, a sua constitucionalidade
        • quando envolver aspectos financeiros ou orçamentário público, depois da comissão temática e antes da CCJ, o projeto será apreciado pela Comissão de Finanças e Tributação, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária
    • delegação interna corporis
      • as comissões poderão, além de discutir e emitir pareceres sobre o projeto de lei, aprová-los
        • desde que, na forma do regimento interno da Casa, haja dispensa da competência do plenário (delegação interna corporis)
        • e inexista, também, interposição de recurso de 1/10 dos membros da Casa
          • hipótese em que será a votação do projeto de lei será transferida para o plenário da Casa
      • não poderão ser objeto de delegação interna corporis os projetos...
        • ■ de lei complementar; ■ de código; ■ de iniciativa popular; ■ de Comissão;
        • ■ relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1.º do art. 68 da CF;
          • CF, art. 68, § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do CN, os de competência privativa da CD ou do SF, a matéria reservada à LC, nem a legislação sobre:
            • I - organização do PJ e do MP, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
        • ■ oriundos do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo Plenário de qualquer das Casas;
        • ■ que tenham recebido pareceres divergentes; ■ em regime de urgência;
        • as propostas de emenda à Constituição (PEC),
  3. parecer das comissões temáticas

    • na hipótese de apreciação pelo Plenário, o parecer é OPINATIVO, já que a matéria será ainda discutida e votada
      • contudo, o parecer da CCJ quanto à constitucionalidade ou juridicidade será TERMINATIVO...
      • ... assim como o da Comissão de Finanças e Tributação, quando de sua manifestação sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição
        • salvo provimento de recurso a ser apreciado preliminarmente pelo Plenário, nos termos regimentais.

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Técnico Const. (poder legislativo (destaques)) Mindmap am processo legislativo, erstellt von L. MP am 24/10/2022.
Erstellt von
L. MP
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