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Proteção contratual

Monique Jochem Portugiesisch

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Proteção contratual

  1. O contrato de adesão é conceituado no artigo 54 como sendo aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços. O consumidor não é consultado, não podendo modificar de forma substancial o seu conteúdo.

  2. Artigo 46: Informa que os contratos NÃO OBRIGARÃO OS CONSUMIDORES se não for dado ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo e não houver clareza na redação. É necessário, assim: conhecimento prévio e clareza.

  3. Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  4. Com relação à interpretação das cláusulas contratuais, segundo o artigo 47, elas deverão ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. (“in dubio pro aderente”), não importando quem redigiu o contrato. Alguns exemplos de contratos que podem ser de consumo: compra e venda, conta corrente, prestação de serviços profissionais, consórcio, alienação fiduciária, transporte, seguro, construção, incorporação imobiliária., seguro saúde (planos de saúde).

  5. Direito de arrependimento

    • Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
      • Requisitos: 1. A contratação fora do estabelecimento comercial; 2. Especialmente: telefone, domicílio, eletrônico, telemarketing, qualquer meio eletrônico; 3. Prazo de 7 dias a contar da assinatura ou do recebimento do produto/serviço. A manifestação da desistência pode ser feita por qualquer meio, mas recomenda-se que o consumidor tenha a comprovação. Uma vez exercido o direito de arrependimento, o consumidor deverá ter de volta dos os valores pagos, corrigidos, bem como eventuais despesas. Quando comprar na loja não existe direito de arrependimento. Podemos ter vício, mas não arrependimento.
  6. Garantia contratual

    • Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
    • Primeiramente, importa destacar sobre a diferença entre garantia legal e garantia convencional/contratual. No artigo 24 é tratado sobre a garantia legal de adequação: “A garantia legal de adequação do produto ou do serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.”
  7. Prazo legal de garantia

    • Qualidade que o produto ou serviço deve ter, em termos de segurança, durabilidade e desempenho. Tal prazo é relacionado à vícios de produtos/serviços (aparentes ou ocultos). Os prazos para reclamar vícios de produto/serviço por serem inadequados são prazos decadenciais (artigo 26: 30 dias para produtos/serviços não duráveis e 90 dias para produtos/serviços duráveis). Assim, os prazos do artigo 26 não são de garantia e sim de decadência.
    • O artigo 26 traz vícios ocultos e aparentes, os diferenciando na contagem do dia inicial do prazo de garantia. a) Vício aparente: Prazo decadencial a partir da efetiva entrega do bem. b) Vício oculto: Prazo decadencial somente ocorre a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.
  8. Cláusulas abusivas (Artigos 51 a 53, CDC

    • O artigo 51 traz uma relação exemplificativa de cláusulas consideradas como abusivas e relacionadas ao fornecimento de produtos e serviços. Já no inciso “I” temos a chamada cláusula de não indenizar.
    • Obs.: Não confundir cláusula limitativa de indenizar (fornecedor tinha a obrigação e não a cumpriu) com cláusulas limitativas de direito, que seria aquela em que o fornecedor não assume a obrigação, então não pode ser compelido a cumprir. A cláusula limitativa de direito é permitida, com a lembrança de que há contratos que o Estado estabelece cláusulas que tratam sobre conteúdo (planos de saúde, seguros etc.) e assim, o fornecedor não pode se exonerar do cumprimento. O CDC não proíbe a existência de cláusulas limitadoras de direito pede, no entanto, que sejam colocadas em destaque.
    • No inciso IV, se destaca a parte que fala da abusividade sobre “obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”. Será abusiva, assim, toda e qualquer cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, qualquer que seja o motivo. Como exemplo, temos um julgado do STJ que tratava sobre pacote turístico e que haveria a perda completa do valor, em caso de desistência em período anterior (21) dias da data da viagem. O primeiro parágrafo trata sobre o que seria vantagem exagerada: “Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.”
    • Obs.: A cláusula de eleição de foro não é mais automaticamente nula. É necessária a demonstração de que há prejuízo ao consumidor, a cláusula é abusiva. Não confundir, no entanto, cláusulas abusivas de práticas abusivas (artigo 39, por exemplo). A prática pode ocorrer antes mesmo da formação do contrato, enquanto as cláusulas abusivas estão inseridas no próprio contrato. São exemplos de práticas consideradas como abusivas: • Exigência de caução para atendimento médico; • Cláusula que limitava o tempo em que o consumidor ficaria hospitalizado. Não é considerada abusiva: Cláusula de fidelização em contrato de telefonia.
    • Muito importante: a multa por mora (multa moratória) quando houver CDC não pode ser superior a 2%. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Antecipação do pagamento é necessário que haja o desconto correspondente.
      • Importante: Cláusulas de perdimento são proibidas

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Mindmap am Proteção contratual, erstellt von Monique Jochem am 24/10/2022.
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Monique Jochem
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