Zusammenfassung der Ressource
ENTIDADES EM ESPÉCIE I
- Pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO, criadas por lei específica, de capacidade exclusivamente administrativa.
- 1. Autarquia: são criadas para desempenhar ATIVIDADES TÍPICAS da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada (DL 200/67, art. 5º, I).
- ESPECÍES
- I. Autarquia
- i. Comum(ordinária). Enquadra-se no regime jurídico geral (comum)
- ii. Sob regime Especial. O regime jurídico apresenta peculiaridades quando comparado com o DL 200/67
- CARACTERÍSTICAS- AUTARQUIA
- Com início da vigência da lei específica, a autarquia adquire personalidade jurídica e está instituída. CF, art. 37, XIX
- Por possuírem personalidade jurídica, são titulares de direitos e obrigações
- Regime Jurídico de Direito Público: Sujeições e Prerrogativas
- capacidade de autoadministração: Não possuem capacidade política
- Possuem capacidade administrativa
- I-Genérica: Autarquia geográfica ou territorial: Exerce múltiplos serviços no âmbito de seu território
- II- Específica: Autarquia de serviço ou institucional. Exerce o serviço que lhe é atribuído por lei
- 4. Especialização dos fins ou atividades: característica da descentralização administrativa por serviços ou funcional
- Princípio da especialização: cada autarquia é especializada na matéria que a lei lhe atribui. Os serviços prestados requerem maior grau de especialização. ESSA CARACTERISTICA NÃO SE APLICA À AUTARQUIA GEOGRÁFICA OU TERRITORIAL
- 5. Sujeição ao controle ou tutela: sujeitas a controle da pessoa política que as criou, à qual são vinculadas
- relação de VINCULAÇÃO. Controle finalístico
- RESPONSABILIDADE CIVIL: OBJETIVA. CF, art. 37, §6
- vedada a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços(pa.re.s) das autarquias
- Dirigentes:
- I- Forma de investidura: conforme previsão na lei ou no estatuto da autarquia
- II-nomeação: Competência: Chefe do Executivo
- III- Exoneração: Não pode a lei estabelecer hipóteses de exigência de aprovação legislativa prévia. Ofensa a separação poderes
- II. Autarquia fundacional: fundação pública de DIREITO PÚBLICO
- III. AUTARQUIA TERRITORIAL: territórios federais: Divisão geográfica, com personalidade jurídica própria , criada para prestar serviços genéricos à sociedade. É uma exceção ao princípio da eespecialização
- Integram a União; Criação por lei complementar; Prestação de contas de governo: Congresso nacional com parecer prévio do TCU
- IV- Autarquia profissional (corporativa): conselhos de fiscalização profissional. EXCETO OAB
- Efetuam os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas. Exercem, no que tange às atividades profissionais regulamentadas
- Poder de Polícia
- Poder de Tributar
- Poder de punir
- NÃO estão na administração Indireta. Mas possuem natureza jurídica de direito público
- v. Autarquia interfederativa: constituída na forma de associação pública: consórcios públicos.
- Integra a administração pública indireta de mais de um ente federativo
- 2. FUNDAÇÃO PÚBLICA:
- patrimônio: dotado de personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO ou DIREITO PRIVADO. Destinado, por lei, à prestação de atividades públicas na área social. Atribuição de personalidade jurídica a determinado patrimônio, destinado a fim específico. Área de atuação: Lei complementar (CF, art. 37, XIX).
- DIREITO PÚBLICO
- Criada por lei específica. Regime Jurídico de Direito Público. É espécie do gênero autarquia: fundação autarquica
- Submete-se às mesmas SUJEIÇÕES e PRERROGATIVAS que caracterizam o RJ de Direito Público
- II. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. Criada por ATO do poder público, mediante autorização em lei específica (CF, art. 37, XIX)
- R. Jurídico: direito privado com derrogações de normas de Direto público. Prerrogativas: Imunidade recíproca. Sujeições: licitação, c.público, vedação de acumulação de cargo.
- 3. EMPRESA PÚBLICA
- Pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO, integrante da administração indireta, instituída pelo Poder Público mediante autorização em lei específica, sob qualquer forma jurídica e constituída por capital EXCLUSIVAMENTE público
- criação:
- ATO do poder Público: Inscrição do ato constitutivo no registro competente (cc. art. 45). Após autorização em lei específica (CF, art. 37, XIX)
- criação de subsidiária: necessária autorização legislativa. NÃO PRECISA SER AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. Pode constar da própria LEI que autorizou a instituição da estatal
- I- Explora atividade econômica: rj direito Privado. Derrogado pela CF e pela lei. II Presta serviço público
- Traços distintivos
- I. Forma de organização: qualquer das formas admitidas no Direito
- II. Composição do capital: EXCLUSIVAMENTE público
- III. Foro processual: EMPRESA Pública FEDERAL: JF
- Regime de pessoal: Emprego público (CLT). Obrigatoriedade de concurso público
- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
- Pessoa Jurídica de DIREITO PRIVADO, integrante da administração indireta, instituída pelo Poder Público, mediante autorização em lei específica, sob a forma de SOCIEDADE ANÔNIMA e constituída por capital público e privado
- criação
- ATO do Poder Público: Inscrição do ato constitutivo no registro competente. CC. art. 45 CC. Apó autorização em lei específica (CF. art. 37, XIX)
- Necessário AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. Não precisa ser autorização especifica. Pode constar da própria lei que autorizou a instituição da estatal
- Regime Jurídico: I- Presta serviço público: rj(privado). Derrogado somente no que dispões a CF. EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA: RJ (direito privado). Derrogado CF e pela lei.
- Traços Distintivos
- I- forma de organização: Sociedade anônima (capital aberto ou fechado)
- II- Composição do capital: capital público e privado
- III- Foro processual: Justiça estadual
- Regime de Pessoal: Emprego Público (CLT). Obrigatoriedade de concurso público.
- Agência Reguladora
- São autarquias sob regime especial. Não há obrigatoriedade, expressa no ordenamento jurídico, de que as agências reguladoras se constituam sob a forma de AUTARQUIAS. No entanto, devem, em razão da natureza da atividade que desempenham, ter personalidade de D. Público
- Área de atuação:
- I-Regulação: i: De serviços públicos econômicos: concessões e permissões de serviços públicos
- ii. De
atividades
econômicas:
- II- POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
- I. Impõe limitações administrativas previstas em lei
- ii- Fiscalizam
- iii-reprimem
- iv- aplicam penalidades
- Função quase judicial: resolvem conflitos afetos à área regulada
- 4. Finalidade
- Exerce o controle e a fiscalização
- I-Dos serviços públicos
- delegados
- livres
- II- De atividade de interesse público
- Exercem: Função Normativa
- De natureza técnica. Regulamentação sobre matéria de ordem técnica, com base nos parâmetros e nas diretrizes da lei
- Função administrativa
- Realizam procedimentos licitatórios para escolha de concessionárias ou permissionárias de serviço público
- Celebram contratos de concessão e permissão de serviço público
- Praticam ato unilateral de outorga da autorização
- Fiscalizam a execução de atividades sob sua competência
- Aplicam sanções administrativas
- Possuem
- i. autonomia decisória: caráter final de suas decisões
- ii. Autonomia administrativa: relativa estabilidade de seus dirigentes
- Investidura a termo
- vedada exoneração ad nutum
- Autonomia Financeira: possuem recursos próprios
- Instituição de taxas de regulação
- I- Controle do Legislativo
- Seus atos normativos não podem conflitar com normas constitucionais e legais
- Sujeitas ao controle e à fiscalização do Congresso Nacional
- Sujeitas ao controle C.O.F.O.P
- Contábil
- Orçamentário
- Financeiro
- Operacional
- Patrimonial
- Controle do EXECUTIVO
- Tutela administrativa ou controle finalístico. Supervisão ministerial
- Exercido pelo Ministério a que se acham vinculadas
- III- CONTROLE DO JUDICIÁRIO
- Sujeitas ao controle jurisdicional- P. da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV)