ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  1. 1. SENTIDO

    Annotations:

    • Há também: SENTIDO AMPLO: função política e função administrativa SENTIDO ESTRITO: apenas função administrativa
    1. I. SUBJETIVO
      1. PESSOAS QUE EXERCEM
        1. FORMAL ou ORGâNICO
        2. II. OBJETIVO
          1. FUNÇÃO EM SI MESMA
            1. MATERIAL ou FUNCION
          2. 2. ADM DIRETA
            1. I. ÓRGÃOS da PESS POLÍTICA
              1. II. QUE EXERCEM FUN ADM
                1. DIRETAMENTE
              2. 3. ADM INDIRETA

                Annotations:

                • - IMPORTANTE: O Brasil adotou o CRITÉRIO FORMAL de Administração Pública, pois somente fazem parte da Administração em sentido formal as entidades que a lei assim considera, independentemente da atividade exercida.   - Desta forma, compõem a Administração Pública indireta as entidades previstas no art. 37, XIX da Constituição Federal e no art. 4º, II do Decreto-lei 200/67:  a) Autarquias (incluindo as associações públicas – consórcios públicos de direito público); b) Fundações públicas; c) Empresas Públicas; d) Sociedades de economia mista.
                1. I. PESSOAS JURÍDICAS
                  1. AUTARQ, FUND PUB, EP e SEM
                  2. II. AUTON ADMINISTR
                    1. E NÃO POLÍTICA
                    2. IV. COMPETÊNCIAS
                      1. ADMINISTRATIVAS
                      2. III. DESCENTRALIZ
                      3. 4. DESCEN- TRALIZAÇÃO

                        Annotations:

                        • - A descentralização, de modo geral, é a transferência de determinada atividade administrativa para uma outra pessoa, física ou jurídica, integrante ou não da estrutural organizacional do Estado.
                        1. III. OUTORGA
                          1. ADM IND, TITULARID, LEI
                            1. OU POR SERVIÇOS
                            2. IV. DELEGAÇÃO
                              1. PART, MERA EXEC, CONTR ou ATO
                                1. OU POR COLABORAÇÃO
                                2. II. HÁ VINCULAÇÃO
                                  1. SEM HIERARQUIA!
                                  2. V. TERRITORIAL

                                    Annotations:

                                    • - É a criação de uma entidade local, geograficamente delimitada, com personalidade jurídica de direito público e capacidades (competências) administrativas genéricas. - São os Territórios Federais. - Há parcela doutrinária que entende que a criação de Territórios Federais não é uma espécie de descentralização territorial, tendo em vista que não seriam meras entidades administrativas por possuírem competência legislativa. Para esta corrente, a descentralização territorial não seria admitida no Brasil.
                                    1. SUI GENERIS, COMPET GENER, TERRIT FED
                                    2. CENTRALIZAÇÃO
                                      1. I. TRANSF OUTRA PESS
                                        1. ENVOLVE DUAS PESSOAS
                                      2. 5. DESCON- CENTRAÇÃO
                                        1. CONCENTRAÇÃO
                                          1. III. ÓRGÃOS
                                            1. I. DIV INTERN COMPET
                                              1. ENVOLVE UMA PESSOA
                                              2. II. HÁ HIERARQUIA
                                              Show full summary Hide full summary

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