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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
Os Poderes Administrativos são concedidos por lei e destinam-se a instrumentalizar o administrador público para o atingimento do objetivo finalístico a que se presta o Estado: a satisfação dos interesses públicos.
- Poderes
- Constituídos (da República)
- PL; PE; PJ Independentes (Estruturais)
- Administrativos
- Discricionário ./ Vinculado ./ Regulamentar ./ Hierárquico ./ Disciplinar ./ De polícia (Instrumentais)
- Constituídos (da República)
- Poderes
PODER DISCRICIONÁRIO
- A discricionariedade é resumida em um binômio: conveniência e oportunidade. A primeira parte do binômio indica em que condições vai se conduzir o agente (o modo de agir deste); a segunda, ao momento em que a atividade deve ser produzida.
- A discricionariedade, então, diz respeito à margem de avaliação por parte do agente público quanto à conveniência e à oportunidade de agir. A discricionariedade refere-se, ainda, ao conteúdo dos atos administrativos, ou seja, dois de seus elementos, o objeto e o motivo.
- DISCRICIONARIEDADE
- Liberdade de ação administrativa, dentro dos limites estabelecidos pela lei; Ato legal e válido, quando autorizado pela lei; O Judiciário pode se manifestar sobre a legalidade, mas não acerca do mérito.
- A discricionariedade sempre decorre de ordem legislativa, expressa ou implícita.
- ARBITRARIEDADE
- Ação contrária ou excedente à lei; Sempre ilegítimo e inválido; Sempre sujeito ao controle judiciário, desde que provocado.
- DISCRICIONARIEDADE
- A discricionariedade, então, diz respeito à margem de avaliação por parte do agente público quanto à conveniência e à oportunidade de agir. A discricionariedade refere-se, ainda, ao conteúdo dos atos administrativos, ou seja, dois de seus elementos, o objeto e o motivo.
- A discricionariedade é resumida em um binômio: conveniência e oportunidade. A primeira parte do binômio indica em que condições vai se conduzir o agente (o modo de agir deste); a segunda, ao momento em que a atividade deve ser produzida.
PODER VINCULADO
- O poder vinculado ou regrado, enfim, aquele conferido por lei à Administração para a prática de atos nos quais a liberdade de atuação é mínima, ou mesmo inexistente. Na definição de Hely Lopes Meirelles, poder regrado ou vinculado é aquele que o Direito Positivo confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formação.
- São exemplos clássicos de poder vinculado: a licença para construir, a licença-gestante e a aposentadoria compulsória. Dessa forma, o servidor ptiblico efetivo, ao completar 75 anos de idade, deverá ser aposentado compulsoriamente, não havendo espaço para que a Administração o mantenha em atividade.
- À semelhança da vinculação, a discricionariedade não seria propriamente um poder, mas característica da atuação da Administração Pública no exercício dos seus reais poderes administrativos.
- São exemplos clássicos de poder vinculado: a licença para construir, a licença-gestante e a aposentadoria compulsória. Dessa forma, o servidor ptiblico efetivo, ao completar 75 anos de idade, deverá ser aposentado compulsoriamente, não havendo espaço para que a Administração o mantenha em atividade.
- O poder vinculado ou regrado, enfim, aquele conferido por lei à Administração para a prática de atos nos quais a liberdade de atuação é mínima, ou mesmo inexistente. Na definição de Hely Lopes Meirelles, poder regrado ou vinculado é aquele que o Direito Positivo confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formação.
PODER REGULAMENTAR
- O poder normativo é gênero, no qual se encontra a espécie poder regulamentar. Essencialmente, o poder regulamentar é o exercido pelos chefes do Executivo.
- Poder Normativo (Gênero)
- Espécies
- Organização de serviços internos (Câmara dos Deputados) (Art. 51, IV, da CF)
- Resoluções para organização dos serviços internos (Senado Federal) (Art. 52, XII, da CF)
- Regimentos (Tribunais) (Art. 96, 1, da CF)
- Resoluções (CNJ) (Art. 103-8, da CF)
- Poder normativo técnico (Agências reguladoras)
- Poder regulamentar (Privativo do chefe do Executivo) (Art. 84, IV, da CF)
- Poder normativo técnico (Agências reguladoras)
- Resoluções (CNJ) (Art. 103-8, da CF)
- Regimentos (Tribunais) (Art. 96, 1, da CF)
- Resoluções para organização dos serviços internos (Senado Federal) (Art. 52, XII, da CF)
- Organização de serviços internos (Câmara dos Deputados) (Art. 51, IV, da CF)
- Espécies
- Poder Normativo (Gênero)
- Regulamentos
- Administrativos
- Supremacia especial
- Efeitos internos
- Maior discricionariedade
- Exemplo
- Horário de funcionamento do órgão
- Exemplo
- Maior discricionariedade
- Efeitos internos
- Supremacia especial
- Jurídicos
- Supremacia geral
- Efeitos externos
- Menor discricionariedade
- Exemplo
- Exercício regular do poder de polícia
- Exemplo
- Menor discricionariedade
- Efeitos externos
- Supremacia geral
- Administrativos
- O poder normativo é gênero, no qual se encontra a espécie poder regulamentar. Essencialmente, o poder regulamentar é o exercido pelos chefes do Executivo.
PODER HIERÁRQUICO
- É o poder hierárquico que permite à Administração distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo as relações de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
- Atribuições do Poder Hierárquico
- Ordenar
- Delegar (atribuir e escalonar funções de seus órgãos), EXCETO
- Fiscalizar de forma automática e permanente
- Avocar atribuições (atos de competência exclusiva não podem ser avocados)
- Rever atos
- Editar atos normativos (apenas de efeitos internos)
- Por anulação (atos legais)
- Por revogação (atos legais, mais inconvenientes)
- Por convalidação (correção de vícios sanáveis)
- Por revogação (atos legais, mais inconvenientes)
- Rever atos
- Avocar atribuições (atos de competência exclusiva não podem ser avocados)
- Edição de atos de caráter normativo
- Decisão de recursos administrativos
- Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
- Decisão de recursos administrativos
- Fiscalizar de forma automática e permanente
- Delegar (atribuir e escalonar funções de seus órgãos), EXCETO
- Ordenar
- Atribuições do Poder Hierárquico
- Vinculação administrativa e subordinação hierárquica
- É de registrar que não se deve confundir vinculação administrativa com subordinação hierárquica.
- Vinculação
- Caráter externo
- Não há hierarquia
- Entre Administração Direta e Indireta
- Não há hierarquia
- Caráter externo
- Subordinação
- Caráter interno
- Decorre do poder hierárquico
- Entre órgãos da mesma entidade
- Decorre do poder hierárquico
- Caráter interno
- Vinculação
- É de registrar que não se deve confundir vinculação administrativa com subordinação hierárquica.
- É o poder hierárquico que permite à Administração distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo as relações de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
PODER DISCIPLINAR
- O poder disciplinar é a prerrogativa de que dispõe o administrador público de apurar infrações e aplicar penalidades.
- Na doutrina, o poder disciplinar é normalmente identificado como aquele que permite aplicação de penalidades aos servidores públicos.
- O poder disciplinar baseia-se em uma espécie de supremacia estatal especial, e, bem por isso, alcança todas as pessoas que tenham algum tipo de vínculo diferenciado com o Estado, seja estatutário, contratual, celetista ou temporário.
- Vinculação e discricionariedade
- o poder disciplinar decorre, em boa medida, do escalonamento hierárquico verificado no exercício da atividade administrativa. Com efeito, se ao superior é dado poder de fiscalizar os atos dos subordinados, nada mais lógico que, verificando-se o descumprimento de ordens ou normas, tenha-se a possibilidade de impor as devidas sanções que a conduta infratora exija.
- "Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata ( ... )."
- o poder disciplinar decorre, em boa medida, do escalonamento hierárquico verificado no exercício da atividade administrativa. Com efeito, se ao superior é dado poder de fiscalizar os atos dos subordinados, nada mais lógico que, verificando-se o descumprimento de ordens ou normas, tenha-se a possibilidade de impor as devidas sanções que a conduta infratora exija.
- Distinção do poder punitivo ou criminal geral do Estado
- Enquanto aquele é de ordem interna, abrangendo as infrações relacionadas ao serviço aos encargos da Administração, o criminal é mais amplo, realizado pelo Poder Judiciário, ao reprimir crimes e contravenções, com tipos estabelecidos nas leis penais.
- Independência das esferas de punição
- É digno de nota que, em determinadas situações, há possibilidade de uma mesma infração levar à punição administrativa e penal ( e até civil), sendo que a primeira é menos severa, por assim dizer, com relação à última (penal). Certas infrações implicarão apenas sanções administrativas, não alcançando consequências na esfera penal.
- Motivação
- Consigne-se que nos atos de punição disciplinar sempre deverá haver motivação, que pode ser entendida como a exposição dos motivos, de fato e de direito, que levaram à aplicação da sanção disciplinar. Ainda que de forma resumida, a motivação deverá ocorrer como condição de validade do ato sancionatório.
- Sobre o tema motivação, o inc. II do art. 50 da Lei 9.784/1999 estabelece que, dentre outros, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
- Consigne-se que nos atos de punição disciplinar sempre deverá haver motivação, que pode ser entendida como a exposição dos motivos, de fato e de direito, que levaram à aplicação da sanção disciplinar. Ainda que de forma resumida, a motivação deverá ocorrer como condição de validade do ato sancionatório.
PODER DE POLÍCIA
- Assim, é preferível o conceito doutrinário, em que o poder de polícia pode ser definido como a faculdade colocada à disposição do Estado para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado.
- Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder de polícia é atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, este manifestado nos mais variados setores da sociedade, como saúde, segurança, educação, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e propriedade.
- Sentido amplo
- Lei Seca / Lei do Rodízio (atividade legislativa)
- Decreto da Lei Seca / Decreto da lei do Rodízio (função normativa do Executivo)
- Fiscalizações/ Multas/ Apreensões (atos concretos do Executivo)
- Decreto da Lei Seca / Decreto da lei do Rodízio (função normativa do Executivo)
- Lei Seca / Lei do Rodízio (atividade legislativa)
- Sentido estrito
- Decreto da Lei Seca / Decreto da lei do Rodízio (função normativa do Executivo)
- Fiscalizações/ Multas/ Apreensões (atos concretos do Executivo)
- Decreto da Lei Seca / Decreto da lei do Rodízio (função normativa do Executivo)
- Sentido amplo
- Meios de atuação
- A polícia administrativa atua de forma eminentemente preventiva, e, bem por isso, o ordenamento prevê as limitações administrativas, por meio de diplomas limitadores e sancionadores da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade.
- Atos normativos em geral
- A lei (Poder Legislativo) é o ponto de partida, é o veículo responsável por criar, em abstrato, as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais. Por sua vez, para disciplinar a aplicação da lei aos casos concretos, podem ser expedidos Decretos, Resoluções, Instruções (Poder Executivo);
- Atos administrativos e operações materiais
- aplica-se a lei aos casos concretos, como as preventivas de fiscalização (vistoria, licença, autorização) e as repressivas (interdição de estabelecimento, apreensão e destruição de mercadorias e internação compulsória de indivíduos drogados).
- Atos normativos em geral
- A polícia administrativa atua de forma eminentemente preventiva, e, bem por isso, o ordenamento prevê as limitações administrativas, por meio de diplomas limitadores e sancionadores da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade.
- Competência
- Em regra, a competência para exercer o poder de polícia é da entidade federativa à qual a CF/1988 conferiu o poder de regular a matéria. Distribuiu-se, constitucionalmente, o exercício da competência com baliza no princípio da predominância do interesse.
- Os assuntos de interesse nacional foram reservados à regulamentação e policiamento da União (competência enumerada); os de interesse regional, às normas estaduais (competência remanescente); e, por fim, os de interesse local, aos cuidados dos municípios (competências indicadas).
- Poder de polícia ORIGINÁRIO
- Exercido pelas pessoas políticas que integram o Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)
- Poder de polícia DELEGADO
- Exercido pelas pessoas administrativas do Estado, componentes da Administração Indireta
- Fases ou ciclo do poder de polícia
- a ordem de polícia é o preceito legal, a satisfação da reserva constitucional, apresentada de duas formas: negativo absoluto, quando são vedadas certas formas de exercício de atividades e de uso da propriedade privada, impondo-se restrições; negativo com reserva de consentimento, quando são vedadas determinadas formas de exercício de atividades e de uso da propriedade privada, sem o consentimento prévio e expresso da Administração, impondo-se condicionamentos. Nestes dois casos, o instrumento de atuação administrativa do poder de polícia é a limitação.
- O consentimento de polícia é o ato administrativo de anuência, que possibilita a utilização da propriedade pelo particular ou o exercício da atividade privada, quando o legislador tenha exigido controle prévio da compatibilidade do uso do bem ou do exercício da atividade com o interesse público.
- A fiscalização de polícia se fará para a verificação do cumprimento das ordens de polícia, como também para se observarem os abusos que possam existir na utilização de bens e nas atividades que foram consentidas pela Administração. Essa fiscalização pode ser preventiva ou repressiva e pode ser iniciada de ofício ou ser provocada.
- Por fim, a sanção de polícia é a submissão coercitiva do infrator a medidas inibidoras impostas pela Administração, sempre que falhar a fiscalização preventiva e for verificada a ocorrência de infrações às ordens de polícia.
- Sanções
- As sanções de polícia são atos administrativos decorrentes do cometimento, pelos particulares em geral, de infrações administrativas. As sanções devem sempre ser criadas por lei, não podendo ser instituídas por decreto ou outro ato de natureza infralegal.
- Exemplos
- multa; interdição; demolição; destruição;
- Exemplos
- As sanções de polícia são atos administrativos decorrentes do cometimento, pelos particulares em geral, de infrações administrativas. As sanções devem sempre ser criadas por lei, não podendo ser instituídas por decreto ou outro ato de natureza infralegal.
- Prescrição da ação punitiva
- A ação punitiva da Administração Pública Federal Direta e Indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infrações à legislação em vigor, prescreve em cinco anos, a contar da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Informationen
- Beschreibung
- Administração Mindmap am PODERES DA ADMINISTRAÇÃO, erstellt von ELIZANGELA SILVA DE OLIVEIRA DANTAS am 08/09/2020.
- Erstellt von
- ELIZANGELA SILVA DE OLIVEIRA DANTAS
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