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REsp 1.163.283
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REsp 1.163.283
Ignez Ivone e Ailton Gauterio X Banco do Estado do Rio Grande do Sul
- Ação de Revisão de Prestação de Saldo Devedor e Repetição de Indébito
- 1º GRAU: Pedido parcial afastando a aplicação da Tabela Price como método de amortização de dívida e capitalização dos juros; deferiu compensação dos valores refentes às parcelas
- Interposta apelação por ambas as partes
- 2º GRAU: Conheceu o reucurso, porém negou provimento ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, e deu parcial provimento ao autor
- Interposto Recurso Especial pelo Branco do Estado do Rio Grande do Sul por violação das alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e arts. 46 e 50 da Lei 10.931/04, art. 2º Lei 8.692/93
- 2º GRAU: Conheceu o reucurso, porém negou provimento ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, e deu parcial provimento ao autor
- Interposta apelação por ambas as partes
- 1º GRAU: Pedido parcial afastando a aplicação da Tabela Price como método de amortização de dívida e capitalização dos juros; deferiu compensação dos valores refentes às parcelas
- Objetivo principal do REsp é determinar se as regras do art. 50, da Lei 10.931/04 aplicam-se a todos os contratos de financiamento imobiliário do SIstema de Financiamento Habitacional
- A Lei n. 10.931/2004 foi pensada para contribuir para a retomada do crescimento da economia do País, a partir da previsão de institutos que promoveriam o impulso econômico do mercado e proporcionariam, ao mesmo tempo, maior segurança e credibilidade aos adquirentes de imóveis e aos financiadores dessas aquisições.
- A Lei n. 10.931/2004, especificamente em seu art. 50, inspirou-se na efetividade, celeridade e boa-fé proclamados
- Argumentou o Ministro que a "lei de 2004 expressa entendimento atual de que todo litígio a ser composto, dentre eles os de cunho econômico - tendo em vista a necessidade de solução célere e eficaz -, deve apresentar pedido objetivo e apontar precisa e claramente a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta a ação de revisão do contrato"
- Na doutrina, usou como base o doutrinardor Wald , o qual diz que a lei trouxe "conquistas legislativas que serviram de importante catalisador para o aumento do crédito, redução da inadimplência e criação de um consequente clima propício ao investimento"
- Usou como base legal para a decisão do recurso:
- Aplicação da Lei 10.931/04 ao Contratos de Financiamento do Sistema Financeiro de Habitação
- Aplicação do art. 285-B do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 12.810/13.
- Alegação de abusividade feita pelo autor na petição inicial foi de forma genérica
- Não houve o cumprimento dos requisitos do art. 50, da Lei 10.931/04 pelo autor da ação
- Aplicação do art. 46 da Lei 10.931/04 o qual não faz distinção do tipo de financiamento imobiliário e art. 48 o qual veda os contratos com cláusula de equvalência salarial ou de compromentimento de renda
- Assim, não cumprido os requisitos do art. 50, da Lei 10.931/04, o recurso foi provido no sentido de determinar a anulação de todos os ato praticados até o momento da interposição do recurso, e determinando prazo para emenda da inicial
- Aplicação do art. 46 da Lei 10.931/04 o qual não faz distinção do tipo de financiamento imobiliário e art. 48 o qual veda os contratos com cláusula de equvalência salarial ou de compromentimento de renda
- Não houve o cumprimento dos requisitos do art. 50, da Lei 10.931/04 pelo autor da ação
- Alegação de abusividade feita pelo autor na petição inicial foi de forma genérica
- Aplicação do art. 285-B do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 12.810/13.
- Aplicação da Lei 10.931/04 ao Contratos de Financiamento do Sistema Financeiro de Habitação
- Função social
- O procedimento enquanto exteriorização material do processo é importante instituto do direito processual, e as normas de rito próprias à atuação do Poder Judiciário criadas pelo legislador devem permitir sejam proferidas as mais adequadas soluções aos conflitos apresentados, promovendo-se a paz social.
- Argumentou o Ministro que a "lei de 2004 expressa entendimento atual de que todo litígio a ser composto, dentre eles os de cunho econômico - tendo em vista a necessidade de solução célere e eficaz -, deve apresentar pedido objetivo e apontar precisa e claramente a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta a ação de revisão do contrato"
- A Lei n. 10.931/2004, especificamente em seu art. 50, inspirou-se na efetividade, celeridade e boa-fé proclamados
- A Lei n. 10.931/2004 foi pensada para contribuir para a retomada do crescimento da economia do País, a partir da previsão de institutos que promoveriam o impulso econômico do mercado e proporcionariam, ao mesmo tempo, maior segurança e credibilidade aos adquirentes de imóveis e aos financiadores dessas aquisições.
- Ação de Revisão de Prestação de Saldo Devedor e Repetição de Indébito
Relação com a análise econômica do direito
- A análise econômica da função social do contrato, realizada a partir da doutrina da análise econômica do direito, permite reconhecer o papel institucional e social que o direito contratual pode oferecer ao mercado, qual seja a segurança e previsibilidade nas operações econômicas e sociais capazes de proteger as expectativas dos agentes econômicos, por meio de instituições mais sólidas, que reforcem, a estrutura do mercado.
- Todo contrato de financiamento imobiliário é negócio jurídico de cunho eminentemente patrimonial e, por isso, solo fértil para a aplicação da análise econômica do direito.
- A pretensão revisional poderá servir ao mutuário e gerar externalidade positiva e eficiência social, quando pela análise do caso concreto for possível identificar que o próprio mercado reconhece as situações de desequilíbrio passíveis de ajustes, em prol também do mercado e da coletividade, reprimido abusos.
- A análise econômica do direito visa à aproximação das normas jurídicas à realidade econômica, por meio do conhecimento de institutos econômicos e do funcionamento dos mercados.
- A pretensão revisional poderá servir ao mutuário e gerar externalidade positiva e eficiência social, quando pela análise do caso concreto for possível identificar que o próprio mercado reconhece as situações de desequilíbrio passíveis de ajustes, em prol também do mercado e da coletividade, reprimido abusos.
- Todo contrato de financiamento imobiliário é negócio jurídico de cunho eminentemente patrimonial e, por isso, solo fértil para a aplicação da análise econômica do direito.
- A análise econômica da função social do contrato, realizada a partir da doutrina da análise econômica do direito, permite reconhecer o papel institucional e social que o direito contratual pode oferecer ao mercado, qual seja a segurança e previsibilidade nas operações econômicas e sociais capazes de proteger as expectativas dos agentes econômicos, por meio de instituições mais sólidas, que reforcem, a estrutura do mercado.
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- Mindmap am REsp 1.163.283, erstellt von Maria Carolina am 08/12/2020.
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- Maria Carolina
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