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IMPOSTOS ESTADUAIS - IPVA

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IMPOSTOS ESTADUAIS - IPVA
1. DISP GERAIS
- CF/88
- S.F
- ALÍQ MÍN
- ALÍQ DIFER EM FUNÇÃO DO TIPO E UTILIZAÇÃO
- CF permitiu que um veículo de passeio tivesse alíquota diferente de um veículo utilitário (pelo tipo) ou em virtude daquele automóvel ser destinado a transporte de passageiros ou não. No entanto, destaque-se que o princípio da não discriminação com base na procedência ou destino, previsto no art. 152 da CF, veda a aplicação de alíquotas diferenciadas para veículos nacionais e importados
- EXCEÇÃO A ANTER NONAG
- APENAS B.C
- a majoração da alíquota do IPVA deve obediência às duas anteriores. No entanto, no que se refere especificamente à base de cálculo, isto é, o valor venal do veículo, o estado-membro poderá modificála sem obediência à anterioridade nonagesimal, apenas respeitando a anterioridade anual. Sendo assim, a base de cálculo poderá ser alterada em dez/2019 para aplicação em jan/2020. No entanto, como é restrito à base de cálculo, se for alterar a alíquota em dez/2019, teria que esperar até mar/2019 para cobrar, em virtude da obediência à anterioridade nonagesimal
- APENAS B.C
- S.F
- FISCAL
- CF/88
3. OUTRAS INFOS
- Maurício recebeu em sua residência o carnê do IPVA do exercício de 2015, em 5 de janeiro daquele ano. A notificação foi acompanhada de opção de pagamento à vista, com vencimento em 26 de janeiro de 2015. Caso Maurício não realizasse o pagamento nesta data, seria automaticamente incluído na opção de parcelamento, com vencimento da primeira parcela em 26 de fevereiro de 2015 e das demais no mesmo dia dos cinco meses subsequentes, independentemente de sua anuência. Maurício não realizou o pagamento à vista nem o parcelado. Ao tentar vender seu veículo em 2020, identificou o débito e pagou as parcelas vencidas do IPVA de 2015, acrescidas de juros e multa, em 17 de fevereiro de 2020. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. No caso apresentado, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário iniciou-se em 6 de janeiro de 2015. F No caso apresentado, o prazo prescricional iniciou-se em 27 de janeiro de 2015 (dia seguinte à data do vencimento), conforme entendimento do STJ: A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016 (recurso repetitivo) (Info 588).Não podemos nos esquecer do disposto no art. 174 do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Vimos na decisão juntada por mim acima que, de acordo com o STJ, a constituição definitiva do IPVA ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento. Desse modo, se fossemos utilizar a redação literal do art. 174, o prazo prescricional teria início na data da notificação do sujeito passivo (constituição definitiva). Ex: no dia em que ele recebeu o carnê de pagamento ou na data em que foi divulgado o calendário de pagamentos (na nossa questão, Maurício recebeu o carnê do IPVA em 5 de janeiro de 2015).Ocorre que o STJ fez uma releitura dessa parte final do dispositivo e decidiu que o prazo prescricional deverá ser contado a partir do dia seguinte à data estipulada como vencimento do imposto ( na nossa questão, o vencimento ocorreu em 26 de janeiro de 2015). Isso porque, antes de passar a data do vencimento do tributo, o Fisco ainda não poderá executar o contribuinte, que ainda nem pode ser considerado devedor. Desse modo, tem-se que a pretensão executória da Fazenda Pública somente surge no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo.
- JURIS
- IPVA somente incide em veículos terrestres, ou seja, aeronaves e embarcações não sofrem incidência de IPVA. Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público. SÚMULA 625 DO STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição NÃO interrompe o prazo prescricional para ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
- CONTRIB
- PROP DO VEÍCULO
- LANÇAMENTO
- OFÍCIO
BC.
- VALOR DO VEÍCULO
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- OAB Direito Tributário Mindmap am IMPOSTOS ESTADUAIS - IPVA, erstellt von jonathan adams am 11/12/2020.
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- jonathan adams
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