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cumprimento de sentença

L. MP Processo Civil Técnico Portugiesisch

Mapa mental sobre cumprimento de sentença: requisitos, prazo para pagamento voluntário e jurisprudência

Mapa mental: cumprimento de sentença

Inhalt der Mindmap

cumprimento de sentença

  1. requisitos

    • título executivo judicial e inadimplemento do devedor
  2. constituído o título, o devedor tem um prazo de 15 dias para que efetue o pagamento voluntariamente

    • cumprida a obrigação, a fase de cumprimento de sentença nem sequer terá início
    • não efetuado o pagamento, passa-se ao cumprimento de sentença, com a expedição do mandado de penhora e avaliação
      • obrigação + multa de 10% + honorários de 10%
      • não é necessário outro requerimento do exequente
    • depende de requerimento do exequente
      • no caso de dever de pagar quantia (provisório ou definitivo)
      • não se trata de petição inicial, pois não há novo processo
        • no entanto, é preciso que o credor tome algumas providências
          • demonstrativo discriminado e atualizado do débito; custas iniciais da execução (se a lei estadual exigir); indicar os bens para penhora
  3. prazo para pagamento voluntário

    • 15 dias
      • STJ, 2017: deverá ser computado em dobro (30 dias úteis) no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.
    • nesse ínterim, não se admite a prática de atos satisfativos, pois a execução ainda não teve início
    • o início do prazo depende de requerimento do exequente, quando o executado for intimado
      • na forma do art. 513, p. 2º: "I - pelo Diário da Justiça...; II - por carta com AR, quando representado pela DP ou quando não tiver procurador constituído nos autos,...; III - por meio eletrônico, ... IV - por edital, quando, ... tiver sido revel na fase de conhecimento."
        • requerimento do credor feito após 1 ano do trânsito em julgado: mesmo que o devedor tenha procurador constituído, haverá necessidade de intimá-lo por carta com AR
  4. obrigação de fazer ou não fazer: art. 497; entrega de coisa: art. 498

    • art. 497, caput. "...o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente."
    • art. 498, caput. "... o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação."
    • o juiz inicia a fase do cumprimento de ofício
    • STJ, 2021: O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, também devendo ser contado em dias úteis.
  5. protesto da decisão transitada em julgado

    • transito em julgado + prazo para pagamento voluntário
      • trânsito em julgado
        • é necessário para o protesto
          • mas evidentemente não é necessário para o cumprimento provisório
          • fica restrito às obrigações de pagar quantia, já que nesse caso a lei é expressa
        • desnecessário para protesto de sentença de alimentos
  6. prescrição intercorrente

    • acontece tanto no cumprimento quanto na execução de título extrajudicial
    • recebe esse nome pois verifica-se no curso do processo
      • em princípio, não é possível na fase de conhecimento
        • se o autor ficar inerte por mais de dias, o juiz o intimará pessoalmente; na inércia o processo será extinto
    • hipóteses
      • inércia: se o credor não promover a execução no prazo
        • se promover no prazo, mas abandoná-la voltará a correr a prescrição intercorrente
        • S. 150-STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
          • ex.: a vítima de um acidente de trânsito tem 3 anos para pedir indenização; propondo ação dentro desse prazo e obtida sentença condenatória, fluirá novo prazo de 3 anos, que começa a correr da data em que for possível o requerimento de cumprimento de sentença
      • inexistência de bens penhoráveis
        • a execução fica suspensa por 1 (um) ano (a prescrição também)
          • nesse prazo, deve o exequente tomar as medidas necessárias para localizar o devedor ou bens penhoráveis
            • se não o fizer, os autos serão arquivados e começará a correr o prazo de prescrição intercorrente
    • o juiz deve declará-la de ofício
  7. honorários advocatícios

    • serão devidos novos honorários, que não se confundem com os fixados na sentença condenatória
    • art. 523, § 1º. "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento."
      • não precisam ser fixados pelo juiz, devendo o exequente acrescentá-los ao cálculo do débito
    • serão devidos ainda que haja pagamento parcial (incidirão sobre o restante)
    • cumprimento provisório: também serão devidos (no mesmo montante)
    • S. 517- STJ: São devidos ... haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado
    • e na impugnação? são devidos? apenas se for acolhida, com extinção da execução
      • S. 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
    • STJ, 2020: Esse percentual de 10% não admite mitigação (relativização, diminuição) pelo juiz
      • a própria lei tarifou expressamente esse percentual fixo; a fixação equitativa da verba honorária só tem lugar nas hipóteses em que constatado que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo; e os próprios critérios previstos no art. 85, § 2º, já estabelecem que o valor mínimo será de 10%.
    • STJ, 2020: Na execução de sentença que condenou ao pagamento de pensão mensal, o percentual dos honorários adv. deverá incidir apenas sobre as parcelas vencidas da dívida
      • ≠ fase de conhecimento: o percentual deverá incidir todas as parcelas vencidas e mais 12 parcelas vincendas (art. 85, § 9º, CPC).
    • STJ, 2018: A multa de 10% NÃO entra no cálculo dos honorários advocatícios
  8. mandado de penhora e avaliação

    • aplicam-se as mesmas regras da execução por título extrajudicial
  9. STJ, 2020: ainda que citado pessoalmente na fase de conhecimento, é devida a intimação por carta do réu revel, sem procurador constituído, para o cumprimento de sentença

  10. jurisprudência

    • STJ, 2021: Para se iniciar a execução provisória da multa cominatória não é mais necessário aguardar a prolação da sentença, no entanto, o levantamento só é possível com o trânsito em julgado
    • STJ, 2021: o depósito do art. 520, § 3º, feito pelo devedor para evitar a multa de 10%, deve ser realizado em dinheiro, salvo se o credor aceitar que ocorra de outra forma
      • § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
      • STJ, 2017: a fiança bancária e o seguro- garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo
    • STJ, 2020: Não se pode alterar o índice de correção monetária fixado na sentença transitada em julgado mesmo que o STF tenha declarado tal índice inconstitucional posteriormente à sentença
      • será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria
      • eficácia normativa ≠ eficácia executiva
        • A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do STF no Diário Oficial
          • a decisão do STF declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade atinge apenas os atos adm. e decisões judiciais supervenientes a essa publicação
    • STJ, 2019: O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença
    • STJ, 2019: Não haverá a incidência da multa mesmo o devedor tendo afirmado que não estava pagando (mera garantia para obter efeito suspensivo na futura impugnação)
      • é necessário que haja a efetiva resistência do devedor por meio da propositura de impugnação

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Técnico Processo Civil (execução) Mindmap am cumprimento de sentença, erstellt von L. MP am 09/02/2022.
Erstellt von
L. MP
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