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ART. 212 DO CÓDIGO CIVIL
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ART. 212 DO CÓDIGO CIVIL
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
- I – confissão;
- - Pode ocorrer tanto de judicial como extrajudicial. É o ato pelo qual a parte, espontaneamente ou não, admite a verdade sobre um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário no conflito.
- II – documento;
- - Podem ser públicos ou privados, têm apenas força probatória, representando um fato.
- - Documentos particulares: são os feitos mediante atividade privada (cartas, telegramas, fotografias, avisos bancários, entre outros).
- - Documentos públicos: são aqueles elaborados por autoridade pública no exercício de suas funções e são dotados de fé pública, (guias de imposto, ato notariais, entre outros).
- - Podem ser públicos ou privados, têm apenas força probatória, representando um fato.
- III – testemunha;
- - É a pessoa chamada a depor sobre fato ou para atestar um ato negocial, assegurando a sua veracidade. Podendo ser pessoa natural ou jurídica representada, que declara conhecer o fato, por ter presenciado ou por ouvir algo a respeito. Deve ser estranha/imparcial a relação processual.
- IV – presunção;
- - Inferência tirada de um fato conhecido para demonstrar algum outro desconhecido. Podem ser absolutas ou relativas.
- - Absolutas: as que não admitem prova em contrário.
- - Relativas: possibilidade de prova em contrário prevista por lei.
- - Inferência tirada de um fato conhecido para demonstrar algum outro desconhecido. Podem ser absolutas ou relativas.
- V – perícia.
- - Em alguns casos, existe a necessidade de conhecimento técnicos, quando o juiz não os possui, entra a figura do perito, designado para esclarecer tais fatos. As perícias podem se dar por exame, vistoria ou avaliação.
- - Exame: observação e análise de pessoas e objetos para delas obter as informações desejadas.
- - Vistoria é a análise que tem por objeto bens imóveis.
- - Avaliação: visa atribuir ao bem o seu valor de mercado.
- - Vistoria é a análise que tem por objeto bens imóveis.
- - Exame: observação e análise de pessoas e objetos para delas obter as informações desejadas.
- - Em alguns casos, existe a necessidade de conhecimento técnicos, quando o juiz não os possui, entra a figura do perito, designado para esclarecer tais fatos. As perícias podem se dar por exame, vistoria ou avaliação.
- I – confissão;
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- Beschreibung
- Mindmap am ART. 212 DO CÓDIGO CIVIL, erstellt von JULIA THOMÉ am 12/07/2022.
- Erstellt von
- JULIA THOMÉ · Jul 2022
- Aktualisiert
- 13 Jul 2022
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