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Proteção Contratual - CDC

Ana Beatriz Moraes Direito do Consumidor Analista Judiciário Portugiesisch

Inhalt der Mindmap

Proteção Contratual - CDC

  • Artigos 46 e seguintes
  1. Princípio da Boa-fé Objetiva - Lealdade e Confiança

    • Artigo 51, IV CDC
    • Princípio da interpretação mais favorável ao consumidor - quando houver dúvida
      • Artigo 47
      • Cabe ao fornecedor munir provas, sob pena de interpretação mais favorável ao consumidor
    • Tudo que for fornecido em pré-contrato, recibos, orçamento vai vincular o fornecedor - O consumidor pode exigir execução especifica da obrigação
      • Artigos 48 e 35 CDC
  2. Acesso prévio do consumidor das cláusulas contratuais

    • Artigo 46
    • Cláusulas devem ser compreensíveis - análise do dano causado pela ausência de boa-fé
    • Deve-se informar o essencial - e não falta ou excesso de informação
  3. Todas as cláusulas que devem limitar os direitos do consumidor terão que estar em destaque, sob pena de não obrigar o consumidor

    • Artigo 54 CDC
  4. DIREITO DE ARREPENDIMENTO

    • Artigo 49
    • Prazo de reflexão obrigatória - para o consumidor refletir em algumas contratações
      • Contratação feita FORA do estabelecimento empresarial
      • Prazo de 7 dias, contados do recebimento do produto ou da assinatura do contrato
      • Arrependimento imotivado
      • Devolução deverá ser IMEDIATA ao consumidor
      • Não há que se falar em cobrança de frete- tudo que foi pago deverá ser ressarcido, inclusive custos monetários
    • STJ - Compra de automóveis. A relação do consumidor com a concessionária não há prazo de arrependimento, pois a compra foi feita no estabelecimento. Já em relação a contratação do financiamento do automóvel, que foi feito dentro da concessionária, mas fora da instituição financeira - o consumidor pode se arrepender
  5. GARANTIAS

    • Garantia Legal
      • Artigo 24
      • Obrigatória. Não pode ser excluída via contratação.
      • A Garantia Legal é complementar a garantia contratual - Pode esperar passar a garantia contratual, para poder utilizar a garantia legal.
        • Prazo da garantia contratual + prazo da garantia legal
    • Garantia Contratual
      • Artigo 50
      • Dada facultativamente pelo fornecedor. Pode limitar e impor condições a essa garantia
        • Tem que estar bem esclarecido ao consumidor, sob pena de o fornecedor ter que cumprir tudo
    • O fornecedor se obriga pelos vícios do produto
      • Artigo 18
    • Garantia Estendida
      • Seguro que vai cobrir as despesas de manutenção durante o prazo
    • O CDC pode ser utilizado antes, durante e após a contratação
  6. CLÁUSULAS ABUSIVAS

    • Artigo 51 - rol exemplificativo Mais cobradas: Artigo 51, I, VI, VII, XVI
    • Estão presentes em Contratos Adesivos e Paritários
      • Contrato de Adesão: o fato de o consumidor inserir uma cláusula não desfigura contrato de adesão
        • Tem que verificar se houve uma mudança substancial para deixar de ser contrato de adesão
    • Retroagem seus efeitos desde a contratação - EX TUNC
      • Nulidade Absoluta. Podem ser declaradas de ofício
        • Contratos bancários - é vedado conhecer de ofício cláusulas abusivas
          • Súmula 381 STJ Súmula inexplicável - STJ cedeu à pressão das instituições bancárias
      • Não convalesce com o tempo
    • Não se pode limitar a indenização - Princípio da Reparação Integral (Regra)
      • Exceção: Possibilidade de limitação da indenização - causa que justifique no caso concreto + Consumidor Pessoa Jurídica
    • Inversão do ônus da prova não pode ser criada em prejuízo do consumidor.
      • Essa distribuição só pode ser legal ou por meio do juiz
    • É vedada a arbitragem COMPULSÓRIA/OBRIGATÓRIA. A arbitragem deve ser uma faculdade o consumidor - manifestada após o litígio, o dano
    • É vedada a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias
    • A invalidade de uma cláusula não invalida todo o contrato SALVO quando correr um ônus muito excesso para uma das partes
      • PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS
  7. JURISPRUDÊNCIA STJ

    • Vite também Súmula 60, STJ
    • Tempo de internação só pode ser definido pelo médico - o plano de saúde não pode limitar o valor do tratamento e nem seu tipo
      • Súmula 302 STJ
      • Estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
        • Súmula 382 STJ
        • Juros compensatórios cobrados pelas construtoras antes da entrega da chave - Não há abusividade
          • Seguradora é obrigada a cobrir em caso de furto simples e qualificado - não há mais limitação
            • Fidelização da telefonia - é válida a cláusula, desde que haja uma vantagem ao consumidor
              • Tarifa de abertura de crédito e Tarifa de emissão de carne - até o dia 30/04/2008 essas cobranças eram legais
                • Hoje é permitido apenas a TARIFA DE CADASTRO
                • Devolução das parcelas imediata da construtora (não precisa esperar o término da construção para devolver)
                  • Se for por decisão do consumidor a rescisão do contrato - não terá direito a devolução integral, uma parcela ficará retida
      • ATENÇÃO! Ainda que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de home care (tratamento domiciliar), a operadora do plano será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, DESDE QUE:
        • O serviço home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar - é uma etapa do tratamento
        • 1- Tenha havido indicação desse tratamento pelo médico assistente
          • 2- Exista real necessidade de atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente
            • 3- A residência possua condições estruturais para fazer o tratamento domiciliar;
              • 4- Haja solicitação da família do paciente;
                • 5- O paciente concorda com o tratamento domiciliar;
                  • 6- Não ocorra afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde
                    • Ex: casos em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital
        • Caso de recusa indevida do fornecimento do home care - plano de saúde poderá ser condenado a indenização por danos morais
  8. CONCESSÃO DE CRÉDITO/FINANCIAMENTO

    • Artigo 52
    • Custo efetivo total - Juros + todos encargos cobrados
      • Para que o consumidor possa ter maior clareza na comparação dos juros
      • Multas de mora - não poderá ser superior a 2% do valor da prestação
        • STJ- terá uma aplicação ampla para todo e qualquer contrato de consumo - limitador de 2%
        • Liquidação antecipada do débito , total ou parcial, direito de redução proporcional dos juros - O consumidor não precisa pagar uma tarifa para liquidar antecipadamente
  9. SUPERINDIVIDAMENTO

    • Passivo(dívidas) maior que o ativo (renda+ patrimônio) - problema jurídico e social
    • ATIVO
      • CONSCIENTE - Aquele que conscientemente se endivida
      • INCONSCIENTE - Aquele que se endivida sem perceber racionalmente que vai ter condições de pagar
    • PASSIVO
      • Aquele que vai sofrer um acidente da vida
        • Superendividamento aconteceu porque perdeu o emprego, divorciou, por exemplo - não dependeu dele
    • Superendividado Passivo e Ativo INCONSCIENTE - merece tratamento- política pública. O banco deve ajudar
      • Dever de repactuar a dívida, diminuir juros,etc. Princípio da Boa-fé Objetiva
  10. Cláusula de Decaimento

    • Artigo 53
    • Abusiva - Nula
    • Quando o consumidor comprava um bem em prestação, desistia e perdia todos os valores da prestação
      • Pode ser cobrado do consumidor uma taxa de administração. Devolução IMEDIATA
      • CONSÓRCIOS - o consumidor pode se retirar, mas também poderá ser cobrado ALÉM da taxa de administração
        • Deve-se verificar se o consumidor foi sorteado e obteve alguma vantagem com o bem, e prejuízo eventual causado ao grupo
        • Pode esperar até 30 após o fim do consórcio. Devolução NÃO é imediata. Recebe de maneira atualizada
  11. Cláusula Resolutória

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Analista Judiciário Direito do Consumidor Mindmap am Proteção Contratual - CDC, erstellt von Ana Beatriz Moraes am 06/06/2016.
Erstellt von
Ana Beatriz Moraes
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