Zusammenfassung der Ressource
Procedimento
Comum
Anmerkungen:
- O NCPC buscou simplificar os procedimentos, dando
autonomia ao magistrado para assim fazê-lo.
- REGRA: RITO COMUM
Anmerkungen:
- Não há mais a nomenclatura de
procedimento ordinário e sumário
- Rito Sumário (Antigo CPC)
- As ações do rito sumário, hoje, em
regra, tramitarão no Rito Comum
Anmerkungen:
- Todavia, haverá hipóteses em que o rito sumário permanecerá sendo aplicável ou que suas definições de competência também permanecerão aplicáveis
- A sua competência era:
- Em razão do valor: ações
até 60 salários mínimos
- Em razão da matéria
(qqr que seja o valor)
- Ação de Cobrança de Condomínio é a
única hipótese do rito sumário que NÃO
passará a tramitar no Rito Comum
- O crédito condominial, no NCPC, previsto na convenção ou
aprovado em assembleia virou título executivo extrajudicial
(e deixou de ser um caso de ação de conhecimento)
Anmerkungen:
- NCPC admite que ações do rito sumário em
razão da matéria continuem nos juizados
Anmerkungen:
- Artigo 1063 NCPC
Lei 9099/95,art.3
- Ações do rito sumário pendentes de
julgamento com a vigência do NCPC
- Regra: Aplicação imediata do NCPC.
- Ações propostas na vigência do antigo CPC e NÃO
SENTENCIADAS até a vigência do NCPC,
continuarão regulamentadas pelo Código velho
Anmerkungen:
- ULTRATIVIDADE DA LEI REVOGADA
- Logo, se já havia sentença antes da
vigência do Código novo, este será
aplicável.[Eficácia imediata]
Anmerkungen:
- TEORIA DO ISOLAMENTO dos Atos Processuais
ou da Aquisição do Direito Adquirido
Anmerkungen:
- O ato processual realizado na vigência do antigo código será isolado dos atos processuais praticados posteriormente já na vigência do novo código.
- Se o seu prazo se inicia no antigo código -
continua aplicando o código velho. Aplica
a Data da Publicação da Decisão
Anmerkungen:
- PI --- Sentença (16/3/16) -- Intimação (20/3/16 NCPC)
Aplica a DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO - 16/3/16 (antigo código)
- A eficácia imediata deverá
respeitar o direito adquirido
- O regime jurídico aplicável será sempre o
da data da publicação da decisão
- EXCEÇÃO: Quando as ações têm
previsão de Rito Especial
Anmerkungen:
- Procedimentos Especiais de
Jurisdição Contenciosa
- Procedimentos Especiais de
Jurisdição Voluntária
Anmerkungen:
- PETIÇÃO INICIAL NO RITO COMUM
Anmerkungen:
- REQUISITOS
- Opção pela audiência de
conciliação/mediação
Anmerkungen:
- Se o autor informar que não deseja a
audiência, o réu será citado e intimado,
informando se deseja ou não.
Anmerkungen:
- Caso o réu também não
queira, passar-se-á à AIJ
- O autor deverá declarar seu estado civil
- Quando se tratar de União Estável
-> basta a auto declaração.
- Caso a União estável esteja controvertida na
vara de família, não será necessário.
Anmerkungen:
- O CPC exige outorga apenas para
a União Estável COMPROVADA
- Endereço Eletrônico (e-mail)
Anmerkungen:
- Será uma faculdade e não uma causa
impeditiva do direito de ação
Anmerkungen:
- PEDIDO
- Princípio da Congruência/
Adstrição / Correlação
Anmerkungen:
- Limita a atividade jurisdicional
- O juiz deverá permanecer
adstrito ao pedido feito.
Anmerkungen:
- Se o juiz não se manifestar sobre qqr
dos pedidos (implícitos ou explícitos),
sofrerá embargos de declaração
Anmerkungen:
- Se a sentença for omissa, e eu não
embargar - caberá uma ação posterior
Anmerkungen:
- Pois se não houve decisão - não há coisa julgada
Artigo 85,p18 NCPC
- A petição deve ser interpretada pelo conjunto
da obra e não por uma ausência de
formalidade no momento de realizar o pedido
- REQUISITOS DE PEDIDOS
Anmerkungen:
- Artigos 322 e 324 NCPC
Vide artigos 90 e 91 NCPC
- Regra: Pedido Certo E
Determinado
Anmerkungen:
- Devo dizer o que quero (danos morais, materiais, estético) e a determinação (o valor, a quantia,da obrigação).
- Exceções à certeza:
Pedidos Implícitos
Anmerkungen:
- Hipóteses que não aponto de imediato o que quero
Artigo 322 NCPC
- Juros legais,correção monetária, verbas de
sucumbência e honorários advocatícios
Anmerkungen:
- Artigo 322,p1 NCPC
Vide Súmulas 254 e 256 STF
- A Súmula 453 STJ foi superada
pelo art. 85,p18 NCPC
Anmerkungen:
- O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma
- Prestações periódicas (nas
obrigações de trato sucessivo)
Anmerkungen:
- Exceções à determinação:
Pedidos Genéricos
Anmerkungen:
- Artigo 324 ,p1, NCPC
Interpretação RESTRITIVA
Só tenho pedido genérico nos casos expressamente determinado pelo Código
- Caberá pedido genérico
na reconvenção
Anmerkungen:
- Com o NCPC a reconvenção passa a ser feita dentro da própria contestação
- Ações Universais (Universalidade de bens)
Anmerkungen:
- Ex: Ação de petição de herança
+Ex:espólio,massa falida
Reivindica-se uma universalidade de bens
- Quanto o autor não tiver condições de estabelecer a
extensão do ato ou do fato que lhe gerou prejuízo
- Quando a determinação do valor
depender de ato a ser praticado pelo réu
Anmerkungen:
- Ex: Ação de exigir contas
- Quando faço um pedido genérico
-> Regra: Sentença LÍQUIDA.
Anmerkungen:
- Todavia, caso o juiz não tenha como fixar o valor
no momento da sentença -> sentença ILÍQUIDA
- Em regra, não se admite mais
pedido genérico de dano moral
Anmerkungen:
- -> Decorrência natural da boa-fé objetiva (artigo 5, NCPC)
Salvo, se provar que você não tem condições nesse momento de fixar a indenização
- CUMULAÇÃO DE PEDIDOS:
Anmerkungen:
- A cumulação é livre ainda que entre
os pedidos não haja conexão
Anmerkungen:
- Artigo 327,p1 NCPC
Requisitos:
-Pedidos compatíveis entre si
-Seja competente para conhecer deles o mesmo juízo
-Seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento
-> Não se aplica aos pedidos alternativos
->Quando cada pedido corresponder a proced. diverso, poderá cumular se for empregado o proced. comum, e se as regras diferenciadas dos proced. especiais forem compatíveis com o proced. comum.
- MODALIDADES
- Cumulação Simples
- Pedidos independentes
entre si
Anmerkungen:
- Ex: cumulação de dano moral e material
- Cumulação Sucessiva
- Acolhimento do primeiro,
gera análise do segundo
Anmerkungen:
- Ex: Investigação de paternidade cumulado com alimentos.
- Cumulação Subsidiária
Anmerkungen:
- Com a rejeição do primeiro pedido,
automaticamente tenho a análise do segundo
- Cumulação Alternativa
- Há varias maneiras de
cumprir uma obrigação
- Os pedidos são apresentados
sem ordem de preferência
- Simples e Sucessiva - haverá sucumbência,
mesmo que não obtenha todos os pedidos
- Subsidiária e Alternativa - Ganhando
um ou outro não haverá sucumbência
- O requisito de admissibilidade da
cumulação - "pedidos sejam
compatíveis entre si" NÃO se aplica
- Brasil adotou a Teoria da Substanciação - a
causa de pedir é composta pela narrativa
do fato mais a tese jurídica
- Até a CITAÇÃO - o autor poderá alterar o
pedido sem consentimento do réu
- Até o SANEAMENTO - é possível
alterar o pedido, desde que haja
concordância do réu
- EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
Anmerkungen:
- Artigo 312 NCPC
-> Decorrência do Princípio da Cooperação
- Direito subjetivo do autor, por força do
princípio da primazia de mérito
Anmerkungen:
- Pois indeferir uma petição inicial, ou julgá-la improcedente de maneira liminar, é algo bastante excepcional
- Prazo passou a ser de 15 dias.
Anmerkungen:
- O juiz deve indicar com precisão o que
deverá ser corrigido ou completado
- Se o autor não cumprir a
diligência - o juiz indeferirá a PI
Anmerkungen:
- CAUSAS DE INDEFERIMENTO
- Cuidado!O indeferimento da PI é
um gênero, cuja inépcia é espécie
- ARTIGO 330 NCPC
- O NCPC passou a exigir que nas ações que revisem obrigação
decorrentes de empréstimos, de qqr tipo de financiamento ou
alienação de bens, que o autor declare de pronto na PI as obrigações
que pretende controverter e quantificar as incontroversas
Anmerkungen:
- Esse rol de obrigações é exemplificativo e não taxativo
-> Ao detalhar os valores controversos, o autor tem a obrigação de pagar mês a mês os valores incontroversos.Já que a revisão do contrato não retira a obrigação de continuar com o seu adimplemento.
- PI inepta
Anmerkungen:
- Faltar pedido ou causa de pedir
- Pedido indeterminado
Anmerkungen:
- Ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico
- Narração dos fatos sem lógica com a conclusão
- Pedidos incompatíveis entre si
- Parte manifestamente ilegítima
- Autor carecer de interesse processual
- Não atender os arts. 106 (p/ advogado que
postular em causa própria) e 321 (se o autor não
emendar a PI quando determinado pelo juiz)
- IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Anmerkungen:
- Improcedência prima facie
- Ocorrerá nos casos de:
Anmerkungen:
- Processo que não há necessidade
de dilação probatória
- Já há jurisprudência
dominante sobre o tema:
- Enunciado de súmula do STF ou STJ;
- Acórdão proferido pelo STF ou STJ em
julgamento de recursos repetitivos
- Entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou
assunção de comp.(arts. 976 e 947)
- Enunciado de súmula do TJ
sobre direito local
- Hipótese de Prescrição ou Decadência Legal
- Improbidade Administrativa
Anmerkungen:
- Tanto nos casos de Improcedência, quanto nos de
Indeferimento , as sentenças serão liminares (admite
recurso de apelação com efeito regressivo)
Anmerkungen:
- Efeito regressivo - possibilidade de o juiz se retratar da sentença que proferiu
Artigo 331,332,p3
Cuidado! O efeito regressivo é algo inerente a decisões interlocutórias (recurso de agravo). O juiz realizar isso em recurso de apelação é algo excepcional
- INDEFERIMENTO PARCIAL DA
PETIÇÃO INICIAL
Anmerkungen:
- Ex: Inicial pedindo dano moral e material, porém o juiz entende que o dano material estava prescrito.
- Sempre foi admitido, porém não há
previsão expressa no CPC
- Fórum Permanente de Proc. Civis - Entende ser cabível
agravo de instrumento contra ato decisório que
indefere parcialmente a PI ou reconvenção
- Interpretação sistemática
e ampla do NCPC
- Pelo sentido literal do CPC não seria possível
agravo de inst., pois as hipóteses do art.
1015 são taxativas
Anmerkungen:
- Vide artigos 203, 1015 e 1009 NCPC
- JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(Efeito Regressivo)
Anmerkungen:
- Artigo 331 NCPC
Artigo 332p3 NCPC
Art. 485 e p7
- São casos de sentenças liminares
Anmerkungen:
- Se são sentenças liminares, admitir-se-á recurso de apelação com atribuição do efeito regressivo a este.
- O efeito regressivo em sede de apelação só será admitido
no indeferimento de PI, nas sentenças de improcedência
liminar do pedido, e nas sentenças terminativas
- O juiz não está obrigado a se retratar.
Anmerkungen:
- Tendo a sentença de indeferimento, ou improcedência
liminar, transitado em julgado, sem que houvesse intimação
do réu - este deverá ser comunicado - Art.241,NCPC
- Importante! Com o NCPC, não há mais juízo de
admissibilidade do recurso de apelação no 1º grau.
Anmerkungen:
- Os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade
- A admissibilidade da apelação
é imediata pelo tribunal
Anmerkungen:
- Artigo 1.010, p3 NCPC
A tendência da doutrina é no sentido de que, para se exercitar o juízo de admissibilidade, no mínimo, o recurso deverá ser TEMPESTIVO
- E se o recurso for INTEMPESTIVO? Por ser
matéria de ordem pública, admite-se que o
juiz conheça a intempestividade
- Logo, o juízo de retratação, e a admissibilidade, existirá
APENAS nas hipóteses que o recurso é TEMPESTIVO
- A Petição Inicial pode ser dividida
em 4 momentos:
- Quando foi feita e assinada pelo advogado
- Não possui efeito jurídico
- Quando foi Protocolada
- Considera PROPOSTA A AÇÃO
- Quando foi Registrada ou Distribuída
- Perpetuatio Jurisdictionis -
Determina-se a COMPETÊNCIA
- Determina a PREVENÇÃO
Anmerkungen:
- No CPC/73 entendia-se que o juiz se tornava prevento com o primeiro despacho positivo, dentro da mesma comarca. Em comarcas distintas, a prevenção era determinada pelo local da primeira citação
- Quando foi despachada pelo juiz
- Despacho positivo - INTERROMPE
precariamente a PRESCRIÇÃO, com
retroação à data da propositura